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7011608-05.2024.8.22.0014

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Rowilson Teixeira · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7011608-05.2024.8.22.0014 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: GECIELLY SILVA DE AZEVEDO ADVOGADO DO APELANTE: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO3046A Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, BANCO DO BRASIL SA, SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADOS DOS APELADOS: EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº SP133091, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586A, RODRIGO ALCINI RODRIGUES, OAB nº MS29770A, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Gecielly Silva de Azevedo, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os arts. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil; e os arts. 6º, VIII, 54-A, §§ 1º e 3º, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INVIABILIDADE DO PLANO DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de ausência dos requisitos legais, especialmente a não comprovação do comprometimento do mínimo existencial, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento do superendividamento e consequente repactuação das dívidas, conforme a Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão judicial é devidamente fundamentada quando enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo exigido o exame exaustivo de todos os argumentos das partes. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não configura ausência de fundamentação. O reconhecimento do superendividamento exige a presença cumulativa de boa-fé, impossibilidade de pagamento das dívidas e comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. A simples existência de dívidas ou dificuldades financeiras não caracteriza, por si só, o superendividamento legalmente tutelado. A ausência de prova técnica e objetiva do comprometimento do mínimo existencial afasta a incidência do regime jurídico do superendividamento. O plano de pagamento deve ser viável, equilibrado e abranger a totalidade das dívidas, não sendo admissível impor deságios significativos sem fundamento legal ou demonstração de abusividade contratual. A proposta apresentada, ao prever abatimento substancial do débito e exclusão de encargos sem justificativa, revela-se incompatível com os parâmetros legais da repactuação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão não é nula quando enfrenta de forma suficiente as questões essenciais, ainda que não analise todos os argumentos das partes. 2. O reconhecimento do superendividamento exige prova concreta do comprometimento do mínimo existencial e da impossibilidade de pagamento das dívidas. 3. O plano de repactuação deve ser viável, abrangente e equilibrado, sendo inadmissível impor deságios relevantes sem respaldo legal ou contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 489, § 1º; CDC, arts. 54-A, § 1º, e 104-A a 104-C. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7063801-36.2024.8.22.0001, Rel. Des. José Antonio Robles, j. 31.10.2025; STJ, CC 192140/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 10.05.2023; TJDF, ApCiv 0702948-24.2022.8.07.0003, Rel. Rômulo de Araújo Mendes, j. 07.06.2023. Alega negativa de prestação jurisdicional, especialmente quanto ao conceito legal de superendividamento, ao procedimento de repactuação das dívidas e à inversão do ônus da prova. Sustenta que o reconhecimento do superendividamento não exige impossibilidade absoluta de pagamento, mas apenas impossibilidade manifesta de quitação das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. Defende que o procedimento de repactuação não exige a apresentação, desde a petição inicial, de plano de pagamento definitivo e imutável, por se tratar de solução construída de forma cooperativa entre consumidor, credores e Poder Judiciário. Argumenta ser cabível a inversão do ônus da prova, diante da vulnerabilidade da consumidora e da disponibilidade das informações relativas às operações de crédito pelas instituições financeiras. Contrarrazões (IDs 36058760 e 36058760) pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. Decido. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não se observa negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido apreciou as teses deduzidas pela parte e apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente. Com efeito, o órgão julgador examinou a ausência de demonstração técnica e objetiva do comprometimento do mínimo existencial e a viabilidade do plano de pagamento apresentado. Também esclareceu que a referência à impossibilidade de adimplemento foi empregada no contexto da análise probatória e não representou a criação de requisito diverso daqueles previstos na Lei n. 14.181/2021. Além disso, o acórdão dos embargos de declaração apreciou as alegações relativas à boa-fé da consumidora, à possibilidade de repactuação das dívidas e à interpretação do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, concluindo que a pretensão buscava a rediscussão da matéria decidida. Nesse enfoque: [...] 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Não há contradição entre o reconhecimento de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento, desde que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem tenha sido devidamente fundamentado. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.625.139/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). Quanto ao art. 54-A, § 3º, do CDC, observa-se que o dispositivo legal é apenas mencionado no preâmbulo do recurso, sem desenvolvimento argumentativo nas razões recursais capaz de demonstrar, concretamente, a alegada violação. A ausência de fundamentação específica caracteriza deficiência recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. No que se refere ao art. 6º, VIII, do CDC, a admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria nele tratada. O prequestionamento exige o efetivo pronunciamento do Tribunal sobre a questão jurídica suscitada, o que não se verifica no caso. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia com fundamento na ausência de demonstração objetiva do comprometimento do mínimo existencial e na inviabilidade do plano de pagamento, sem emitir juízo de valor sobre a inversão do ônus da prova prevista no dispositivo indicado. Embora tenham sido opostos embargos de declaração, o órgão julgador também não examinou a tese relativa à distribuição do ônus probatório. Configurada a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Quanto aos arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B do CDC, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A modificação do acórdão recorrido para reconhecer a condição de superendividamento da recorrente e afastar a inviabilidade do plano de pagamento exigiria nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. SÚMULA 7/STJ . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I . Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), ao fundamento de ofensa ao princípio da dialeticidade, em razão da ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ . 2. Ação originária de repactuação de dívidas, na qual o demandante alegou estado de superendividamento e pleiteou limitação de descontos a 30% de seus rendimentos líquidos e homologação de plano de pagamento, pedido julgado improcedente pelo juízo de origem e confirmado pelo Tribunal local, que afastou a configuração de superendividamento em razão da ausência de prova da renda familiar e das despesas, bem como do fato de o benefício previdenciário líquido superar o mínimo existencial definido no Decreto n.º 11.150/2022, com as alterações do Decreto n .º 11.567/2023.II. Questão em discussão3 . Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o fundamento de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula 7/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se, na via do recurso especial, é possível revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de superendividamento, sem violar o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir4. O agravo em recurso especial limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a controvérsia seria de natureza exclusivamente jurídica e não demandaria reexame fático-probatório, sem demonstrar, de modo articulado, a prescindibilidade do revolvimento do conjunto probatório para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, o que configura ausência de impugnação específica do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade .5. À luz do princípio da dialeticidade recursal, incumbe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, expondo concretamente as razões pelas quais entende possível o conhecimento do recurso especial, sendo insuficientes alegações genéricas em sentido contrário ao decidido.6. O reconhecimento da condição de consumidor superendividado, com comprometimento do mínimo existencial e preenchimento dos requisitos para repactuação de dívidas previstos na Lei n .º 14.181/2021 e no Decreto n.º 11.150/2022, demanda análise da renda familiar, das despesas e dos contratos firmados, providência que implica revolvimento da realidade fático-probatória fixada pelo Tribunal de origem, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ .7. Configurada a ausência de impugnação específica do fundamento relativo à Súmula 7/STJ, incide, por analogia, o enunciado da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e justifica a manutenção da decisão monocrática.8. A insistência do agravante em rediscutir o mérito da situação de superendividamento, sem afastar os óbices processuais apontados e sem apresentar elementos idôneos para desconstituir a decisão agravada, não autoriza a reforma do decisum recorrido . IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003032409 SP 2025/0329076-8, Relator.: Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG, Data de Julgamento: 11/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/05/2026); e DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO . RENDA LÍQUIDA SUPERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL FIXADO EM REGULAMENTO. INSTAURAÇÃO DA FASE COMPULSÓRIA. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência dos pedidos em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. 2 . Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por concluir que a renda líquida mensal (R$ 8.196,37) não compromete o mínimo existencial (R$ 600,00), afastando a segunda fase do rito e fixando honorários, observada a gratuidade. 3. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença, registrando conciliação infrutífera, plano apresentado pelo autor, ausência de superendividamento e desnecessidade de inversão do ônus da prova, com majoração dos honorários, observada a gratuidade .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, apesar da realização de audiência conciliatória sem êxito, estaria configurado o superendividamento a justificar a adoção do rito de repactuação compulsória, tendo em vista que a renda líquida do autor supera o mínimo existencial fixado em regulamento.III . RAZÕES DE DECIDIR5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à caracterização do superendividamento e à suficiência da renda frente ao mínimo existencial. IV . DISPOSITIVO E TESE6. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n . 7 do STJ quando o exame da caracterização do superendividamento demanda revolvimento de matéria fático-probatória".Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; CPC, art. 85, § 11 .Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (STJ - REsp: 00000000000002267572 SP 2026/0114839-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/06/2026) Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de setembro de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia

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