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TJRO · Cacoal - 1º Juizado Especial · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7011546-15.2026.8.22.0007 AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia AUTOR DO FATO: ALEXSANDER RODRIGUES DA SILVA, RUA RAFAEL SCARDINE 5192 RIOZINHO - 76969-062 - CACOAL - RONDÔNIA AUTOR DO FATO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado em desfavor de ALEXSANDER RODRIGUES DA SILVA, imputando a prática da contravenção penal de porte de arma branca (Art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941) e do delito de posse de droga para consumo pessoal (Art. 28 da Lei nº 11.343/2006). O Ministério Público ofereceu denúncia enquadrando o acusado na infração do artigo 19 da Lei das Contravenções Penais, por trazer consigo duas facas em ambiente público no Bairro Riozinho, nesta Comarca. Em cota ministerial correlata, requereu o arquivamento parcial em relação à posse de 2g de maconha para uso próprio (Art. 28 da Lei nº 11.343/2006), ante a perda do interesse processual. 1. Arquivamento Parcial (Art. 28 da Lei nº 11.343/2006) Acolho integralmente a promoção ministerial de ID:142202164 e DETERMINO O ARQUIVAMENTO PARCIAL do procedimento em relação ao fato descrito no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista o julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659/SP pelo Supremo Tribunal Federal, restando esvaziada a justa causa para a persecução penal da referida conduta. DETERMINO A INTIMAÇÃO E ADVERTÊNCIA do autor do fato, servindo a presente de mandado de intimação, nos seguintes termos: "Em cumprimento ao disposto no artigo 28, inciso I, da Lei 11.343/2006, fica o(a) infrator(a) advertido(a) sobre os efeitos deletérios das drogas, que podem causar danos físicos, psíquicos e sociais. O uso de substâncias entorpecentes pode levar à dependência química, comprometendo gravemente o funcionamento do sistema nervoso central, resultando em alterações cognitivas, emocionais e comportamentais. O consumo prolongado pode acarretar doenças psiquiátricas, como depressão, transtornos de ansiedade, esquizofrenia e psicose induzida por substâncias, além de problemas físicos como danos hepáticos, cardiovasculares e pulmonares. No âmbito social, o uso de drogas ilícitas frequentemente compromete relações familiares, prejudica o desempenho acadêmico e profissional, e pode levar à marginalização do indivíduo. Além disso, o consumo dessas substâncias está diretamente ligado ao aumento da violência urbana, ao fortalecimento do tráfico de drogas e à exploração de populações vulneráveis. O financiamento do tráfico fomenta organizações criminosas que atuam com violência, corrupção e degradação da segurança pública. A dependência química também sobrecarrega o sistema de saúde e assistencial, gerando um impacto financeiro significativo para o Estado e a sociedade como um todo. Recomenda-se, ainda, que o(a) advertido(a) busque informações e suporte junto a profissionais de saúde e instituições especializadas na recuperação e prevenção ao uso de entorpecentes, visando a promoção do bem-estar individual e coletivo." DETERMINO A DESTRUIÇÃO do entorpecente e dos utensílios apreendidos, SERVINDO A PRESENTE DE OFÍCIO ao 4º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR para essa finalidade. 2. Designação de Audiência de Instrução e Julgamento em relação art. 19 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais). CITE-SE o(a) denunciado(a), abaixo discriminado, de todos os termos da presente ação, cuja denúncia segue anexa, bem como INTIME-O(A) para comparecer à audiência virtual de instrução e julgamento designada para o dia 09/11/2026, às 10h, a qual realizar-se-á, por VIDEOCONFERÊNCIA, cientificando-o(a) de que deverá comparecer acompanhado(a) de advogado, ou ser-lhe-á designado Defensor Público, bem como de que poderá trazer até 03 (três) testemunhas que serão ouvidas independente de intimação. Agende-se no sistema. DENUNCIADO(A): AUTOR DO FATO: ALEXSANDER RODRIGUES DA SILVA, RUA RAFAEL SCARDINE 5192 RIOZINHO - 76969-062 - CACOAL - RONDÔNIA ADVERTÊNCIA: Caso o(a) denunciado(a) não possua condições de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública desta Comarca, localizada na Rua Padre Adolfo, nº 2434, bairro Jardim Clodoaldo, Cacoal/RO, telefone para contato (69)3443- 6928 (recepção), (69)99251-4989 (whatsapp), com antecedência à data da audiência designada. No ato da intimação, deverá o Sr. Oficial de Justiça colher e certificar junto ao(s) intimando/citando(s) número de contato telefônico e endereço eletrônico de e-mail; No ato da intimação, deverá o Sr. Oficial de Justiça colher e certificar junto ao(s) intimando/citando(s) número de contato telefônico. Cientifique-se o denunciado que aberta a audiência será dada a palavra ao seu defensor para responder à acusação. Apresentada a defesa, o Juiz receberá, ou não, a denúncia. Havendo o recebimento da denúncia, serão ouvidas a vítima, caso haja, e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais, sendo proferida a sentença, nos termos do art. 81, da Lei 9.099/95. A audiência será realizada através de videoconferência pelo aplicativo Google Meet, conduzida pela Juíza de Direito com a participação dos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público do Estado de Rondônia; Assim que receber a citação/intimação, o denunciado(a), poderá buscar orientação sobre como acessar o aplicativo Google Meet de seu celular ou no computador, entrando em contado através do telefone (069) 3443-7607(fixo/whatsapp); Para realização da audiência por videoconferência fica disponibilizado o link de acesso à sala virtual: https://meet.google.com/fza-hvro-pyq O(a) denunciado(a), vítima(s), se houver, e testemunha(s) serão ouvidos, prioritariamente, de suas residências ou local em que se encontrarem no dia e hora acima designados; O(a) denunciado(a), vítima(s) (se houver) e testemunha(s), deverá comparecer pessoalmente ao 4º Batalhão da Polícia Militar para realização da audiência, SOMENTE, caso não tenham disponíveis recursos tecnológicos necessários para acessar o aplicativo Google Meet de suas residências; A audiência poderá ser realizada no escritório do advogado particular, devendo o denunciado(a), bem como suas testemunhas comparecerem ao respectivo estabelecimento e o patrono peticionar nos autos informando número de telefone e e-mail eletrônico para realização da audiência por videoconferência. Requisite-se o comparecimento na audiência de instrução e julgamento, na data acima mencionada, do(s) policial(is): 3º SGT QPPM Thiago Batista Figueiredo – fl. 06 do inteiro teor. CB QPPM Rodrigo Manthay – policial militar, fl. 06 do inteiro teor 1º SGT QPPM Ilson Felicio de Almeida – policial militar, fl. 06 do inteiro teor Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO(A) DENUNCIADO(A) E INTIMAÇÃO DA(S) TESTEMUNHA(S), ACIMA DESCRITOS. Ainda, SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO para requisição das testemunhas (item 4), no e-mail: 4bpm.apresentacao.justica@gmail.com. Cacoal, 08/09/2026 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem
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