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TJRO · Ji-Paraná - 2º Juizado Especial · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7011542-18.2025.8.22.0005 Assunto:Piso Salarial, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso Parte autora: REQUERENTE: PAULO CESAR DE FREITAS MUNIZ BARRETO, CPF nº 53888561949, RUA BELÉM 2655, - DE 2620/2621 A 2942/2943 JK - 76909-768 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AV. 02 DE ABRIL 1701, NÃO CONSTA CENTRO - 76900-057 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 1. Homologação Intimada para se manifestar, a Fazenda Pública se opôs aos cálculos da parte autora. Esta, por sua vez, concordou com os cálculos apresentados pelo ente público. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos de Id-139166757. 2. Expedição Requisite-se o pagamento do crédito principal e dos honorários sucumbenciais por meio de RPVs em favor da parte autora e do sociedade de advogados, nos termos do art. 3º, II da Lei n.º 3.444/2021 (Município de Ji-Paraná), conforme instrumento procuratório com poderes específicos. Caso seja necessário, providencie a CPE a intimação da parte credora para fornecer os documentos e dados bancários necessários para instruírem o expediente, no prazo de 5 (cinco) dias. Verifica-se que os dados bancários foram apresentados em ID 135673697 e 140769629 e a procuração foi devidamente juntada aos autos sob o ID 124066594, nos termos do art. 12, inciso III, e respectivas alíneas da Resolução n.º 392/2026. Outrossim, os documentos de IDs 140769632 e 140769631 correspondem, respectivamente, ao comprovante de inscrição no CNPJ e ao contrato social da sociedade de advogados, encontrando-se regularizada sua representação nos autos, conforme inciso XVII e §§ 5º e 6º do art. 12 da Resolução n.º 392/2026. 3. Destaque de honorários contratuais Considerando que houve juntada do contrato de honorários, nos termos do art. 22, § 4º da Lei n.º 8.906/1994, DEFIRO o pedido de destacamento e pagamento dos honorários contratuais diretamente na conta do advogado, no valor/percentual fixado no contrato, deduzido da quantia a ser recebida pelo constituinte no momento da quitação da dívida principal. Informe ao ente público tal situação. O artigo supracitado tão somente autoriza que o valor dos honorários advocatícios contratuais deve ser destacado/retido/deduzido/compensado/reservado do montante principal, se exibido o contrato antes da expedição da RPV. O crédito é único do credor em face da Fazenda Pública, cabendo ao ordenador de despesas – Presidente do Tribunal, Governador do Estado ou Prefeito Municipal - destacar do montante principal o valor consignado no contrato particular e depositá-lo diretamente na conta-corrente pessoal indicada pelo causídico. Não estamos tratando aqui de verba de sucumbência fixada pelo magistrado, que se refere a dois créditos autônomos cujo recebimento ocorre por meio da expedição fracionada de RPV e/ou Precatório (art. 23 da Lei n.º 8.906/1994). Para fins de efetivação dos destaques dos honorários, nos termos do inciso XVII do art. 12 da Resolução n.º 392/2026, seguem as informações exigidas: a) Identificação do beneficiário do destaque: Holanda e Calado Advogados Associados, CNPJ: 42.865.999/0001-81 b) Percentual ou valor fixo dos honorários contratados: 20% c) Indicação da parte contratante: PAULO CESAR DE FREITAS MUNIZ BARRETO d) Instrumento contratual que embasa o destaque: ID 141802721 e) Quando houver pluralidade de advogados, proporção devida a cada um, de modo a permitir a correta vinculação e liquidação do valor destacado: Não se aplica. Pagamento será realizado em face da sociedade de advogados. 4. Intimação e pagamento Expedida a ordem de RPV, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Simultaneamente, intime-se o ente público para pagamento e aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias (art. 13, I da Lei n.º 12.153/2009 e art. 535, § 3º, II do CPC). Para dar baixa junto ao Sistema SAPRE, necessário que o ente público informe ao juízo o pagamento da respectiva requisição, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI. Decorrido o prazo para pagamento da RPV, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se o necessário. Intimem-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Ji-Paraná/RO, 8 de setembro de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná
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