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TJRO · Vilhena - 2ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7011500-39.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Compra e Venda, Compromisso AUTOR: JOSE EXPEDITO DA SILVA, CPF nº 11384093249, RUA MIL QUINHENTOS E VINTE E OITO 350 GREEN VILLE - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JETRO VASCONCELOS CARAPIA CANTO, OAB nº RO4956 REU: MARTINS & MARUCCI LTDA - ME, CNPJ nº 10929498000125, AVENIDA CAPITÃO CASTRO 3248, SALA C CENTRO (S-01) - 76980-150 - VILHENA - RONDÔNIA, LUCIA TEIXEIRA SILVA, CPF nº 56478291200, ÁREA RURAL, ESTRADA 114-1, SETOR CHACAREIRO 114, 302, LOTE 01 ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: LUIZ ANTONIO GATTO JUNIOR, OAB nº RO4683, BRUNA VITORIA PEREIRA ZEMBRANI, OAB nº RO14051 DESPACHO Defiro o pedido de citação por WhatsApp. A possibilidade de citação/intimação por WhatsApp foi regulamentado pela resolução 354/2020 do CNJ, e prevê alguns requisitos para que seja considerada válida, a saber: Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo. Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas. Assim, DETERMINO que seja realizada a citação/intimação do executado por meio do aplicativo WHATSAPP nº (69) 98407-5269, nos termos do despacho inicial, devendo ser procedida pela CPE, nos termos do art. 10, §1º da resolução supramencionada e diretrizes deste Tribunal, devendo a serventia comprovar a identidade e o recebimento da comunicação, solicitando documento pessoal e fotografia, e anuência aos termos esposados na comunicação. SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA Vilhena/RO, 8 de setembro de 2026. Kelma Vilela de Oliveira Juiz(a) de Direito
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