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7011500-05.2026.8.22.0014

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - 3ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7011500-05.2026.8.22.0014 Classe: Ação Civil Pública Assunto: Anulação, Minorias Étnicas, Não Discriminação, Nulidade de ato administrativo Polo Ativo: AUTORES: CENTRO DE DEFESA DA CRIANCA E ADOLESCENTE, CNPJ nº 84626662000161, GONCALVES DIAS 732, SALA C OLARIA - 76801-234 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, INSTITUTO BANZEIRO DA AMAZONIA, CNPJ nº 56955054000165, ELIAS GORAYEB 2101, - DE 1607/1608 A 1870/1871 SAO CRISTOVAO - 76804-020 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: VINICIUS VALENTIN RADUAN MIGUEL, OAB nº RO4150, ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA, OAB nº RO11004 Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE VILHENA, 10A AVENIDA RONY DE CASTRO PEREIRA 4177, QUADRA36 - 76980-736 - VILHENA - RONDÔNIA, INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO E PESQUISA - IBGP, CNPJ nº 13761170000130, AVENIDA DO CONTORNO 1480, ANDAR 3 E 4 FLORESTA - 30110-008 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Valor da causa: R$ 299.500,00 DECISÃO Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Centro de Defesa de Direitos Humanos da Criança e do Adolescente Maria dos Anjos e pelo Instituto Banzeiro da Amazônia em face do Município de Vilhena e do Instituto Brasileiro de Gestão e Pesquisa - IBGP, por meio da qual as partes autoras buscam a tutela jurisdicional voltada à cessação de práticas administrativas supostamente discriminatórias no âmbito do processo seletivo promovido pela Administração Pública municipal, através do Edital nº 02/2026, para provimento de empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE). A parte autora sustenta, em síntese, que o instrumento convocatório contém vícios de gravidade variada, distribuídos em treze blocos temáticos, os quais violariam direitos fundamentais dos candidatos, notadamente a dignidade da pessoa humana, a igualdade material, o direito à saúde, a proteção de dados pessoais e a vedação à discriminação. Examinados. Decido. Inicialmente, cumpre consignar que, neste momento processual, a análise a ser empreendida por este Juízo restringe-se, exclusivamente, à verificação dos pressupostos legais para a concessão da medida liminar, não implicando qualquer juízo de valor definitivo acerca da existência ou inexistência do direito invocado pelas partes autoras, tampouco sobre a legalidade ou ilegalidade das exigências administrativas impugnadas no âmbito do Edital nº 02/2026, matérias que serão oportunamente apreciadas por ocasião do julgamento do mérito, após a regular formação do contraditório. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devendo tais requisitos estarem suficientemente evidenciados, ainda que em juízo de cognição sumária, a partir dos elementos constantes dos autos. No caso concreto, em exame perfunctório da documentação acostada à inicial, não se verifica, neste momento, a presença dos requisitos autorizadores em grau suficiente a justificar a intervenção liminar pretendida. Embora as partes autoras sustentem a existência de práticas administrativas supostamente discriminatórias, a controvérsia demanda análise mais aprofundada do conjunto fático e jurídico, especialmente quanto à extensão das exigências editalícias, à sua finalidade administrativa e à adequação das medidas adotadas pela Administração Pública, o que não se compatibiliza com o estreito âmbito de cognição sumária próprio desta fase processual. A alegação de ilegalidade dos atos administrativos impugnados não se apresenta, neste momento inicial, de forma manifesta e inequívoca, apta a autorizar a imediata suspensão dos efeitos das regras editalícias do certame em curso, sobretudo considerando que tais atos se inserem no exercício da gestão administrativa do concurso público, submetidos à presunção de legitimidade e veracidade. A concessão da medida pretendida, neste momento, sem a oitiva da parte ré, importaria em intervenção judicial imediata sobre regras de certame público em andamento, com potencial impacto na organização administrativa do concurso e na própria isonomia entre os candidatos, circunstância que recomenda maior cautela nesta fase processual. No que se refere ao perigo de dano, os apontamentos não evidenciam situação concreta e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da tutela de urgência inaudita altera parte, especialmente porque eventual procedência do pedido ao final poderá assegurar a recomposição integral dos efeitos eventualmente produzidos. Diante desse cenário, ausentes, neste momento processual, elementos suficientes a evidenciar, de forma concomitante e satisfatória, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se mostram preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que, no presente momento processual, não se encontram plenamente demonstrados os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, mostrando-se prudente aguardar a regular instrução do feito, com a oitiva da parte ré, sobretudo diante da necessidade de exame detido dos elementos fáticos e jurídicos controvertidos. Determino a intimação do Ministério Público para informar se possui interesse em integrar a lide, no prazo de 5 (cinco) dias, Citem-se as partes requeridas para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sendo o prazo contado em dobro por se tratar de Fazenda Pública, conforme art. 183 do mesmo diploma legal. Apresentadas as contestações, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a manifestação da parte autora acerca das contestações apresentadas, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Serve a presente de mandado, se necessário. Vilhena/RO, 9 de setembro de 2026. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito

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