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7011486-60.2026.8.22.0001

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 4ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br - email: pvh4civelgab@tjro.jus.br Processo n. 7011486-60.2026.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Acidente Aéreo AUTOR: RAIMUNDO PAIVA DE ABREU FILHO ADVOGADO DO AUTOR: VICTOR BARROS DE MORAES, OAB nº RO14858 REU: ROSK SOFTWARE LTDA - ME, BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS DOS REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, RANGEL DA SILVA, OAB nº PR41305, ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA, OAB nº DF46056, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por RAIMUNDO PAIVA DE ABREU FILHO em face de BANCO VOTORANTIM S/A e ROSK SOFTWARE LTDA. – ME (QUITEJÁ), partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que mantém relação contratual com o primeiro requerido em razão de financiamento de veículo, posteriormente objeto de refinanciamento, passando as parcelas ao valor de R$ 1.548,02. Sustenta que a parcela com vencimento em 01/12/2025 foi paga em 19/12/2025, acrescida dos encargos decorrentes do atraso, mas que, não obstante a alegada quitação, continuou recebendo cobranças e teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito em 05/02/2026. Com fundamento na alegada quitação da obrigação e na consequente irregularidade das cobranças posteriores, postulou, dentre outras providências, a declaração de inexistência do débito e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Citadas, as requeridas apresentaram contestação. No curso da demanda, a partir da análise do comprovante de pagamento apresentado pelo próprio autor, foi suscitada pela requerida Rosk Software Ltda. a ocorrência de fraude, consistente no pagamento de boleto falso, circunstância apontada como razão para o valor não ter sido recebido pela instituição credora. A requerida consignou, ainda, que eventual responsabilização das rés em razão da fraude implicaria alteração da causa de pedir. Em réplica e, posteriormente, na especificação de provas, o autor passou a sustentar que a fraude teria sido possibilitada por suposto vazamento de dados relacionados ao financiamento, requerendo a apresentação de logs de acesso, relatórios de auditoria e outros elementos destinados à apuração da origem das informações utilizadas pelos fraudadores. As requeridas postularam o julgamento antecipado da lide. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado e da delimitação da controvérsia O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia nos limites em que originalmente deduzida. Com efeito, a atividade jurisdicional encontra-se vinculada aos limites objetivos da demanda, conforme estabelecem os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, devendo o julgamento guardar correspondência não apenas com os pedidos formulados, mas também com a causa de pedir apresentada na petição inicial. Dispõe o art. 141 do Código de Processo Civil: “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.” De igual modo, o art. 492 do CPC veda ao julgador proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso daquele que lhe foi demandado. No caso concreto, a causa de pedir deduzida na petição inicial é objetiva: o autor sustentou que efetuou o pagamento da obrigação e que, apesar da quitação, continuou sendo cobrado e posteriormente teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito. A pretensão declaratória e indenizatória foi, portanto, construída sobre a premissa de que a obrigação havia sido regularmente adimplida e que, apesar disso, as requeridas teriam promovido cobrança e negativação indevidas. É sob essa perspectiva que a controvérsia deve ser examinada. Da alteração posterior da causa de pedir e das provas requeridas Após a apresentação das contestações, entretanto, a controvérsia assumiu contornos diversos. A requerida Rosk Software Ltda., ao examinar o comprovante apresentado pelo próprio demandante, apontou que o pagamento não teria sido destinado ao verdadeiro credor, mas realizado mediante boleto fraudulento, circunstância que explicaria por que o valor não foi computado pelo Banco Votorantim. A partir de então, o autor passou a sustentar tese substancialmente distinta daquela apresentada na petição inicial. Em réplica e, com maior ênfase, na manifestação sobre produção de provas, afirmou que terceiros somente teriam conseguido confeccionar o boleto fraudulento porque tiveram acesso a informações sigilosas relacionadas ao financiamento, passando a imputar ao Banco Votorantim suposto vazamento de dados e falha de segurança. Com base nessa nova construção fática, requereu a produção de provas destinadas à investigação dos sistemas internos das requeridas, inclusive logs de acesso, relatórios de auditoria e demais elementos destinados a identificar a origem das informações utilizadas pelos fraudadores. Todavia, tal alegação não constitui mera complementação argumentativa ou simples atribuição de nova qualificação jurídica aos mesmos fatos descritos na inicial. Trata-se, em verdade, de nova causa de pedir, pois modifica o próprio suporte fático da responsabilidade imputada às requeridas. Inicialmente, sustentava-se a ilicitude da cobrança e da negativação de obrigação que o autor afirmava já ter quitado. Posteriormente, passou-se a atribuir às requeridas responsabilidade pela própria fraude sofrida pelo consumidor, fundada em suposto vazamento de dados e falha dos mecanismos de segurança. Nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, realizada a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir somente é admitida, até o saneamento do processo, com o consentimento do réu, assegurado o contraditório. No caso, não houve anuência das requeridas à modificação da causa de pedir. Ao contrário, a própria Rosk Software Ltda., ao suscitar a existência do boleto fraudulento, registrou expressamente que eventual responsabilização decorrente dessa circunstância importaria alteração da causa de pedir. Não se mostra possível, portanto, utilizar a fase de especificação de provas para instaurar investigação destinada a constituir suporte probatório para fundamento fático de responsabilidade não deduzido na petição inicial. Por essa razão, indefiro as provas requeridas pelo autor destinadas à investigação de suposto vazamento de dados, inclusive apresentação de logs, relatórios de auditoria e demais elementos correlatos, por serem impertinentes à solução da demanda nos limites em que proposta. Ressalte-se que não se está afirmando, neste julgamento, que tenha ou não ocorrido vazamento de dados. A questão simplesmente não integra a causa de pedir originalmente submetida ao Juízo, razão pela qual não cabe sua investigação nestes autos. Do mérito Delimitada a controvérsia, a questão posta a julgamento é objetiva. Competia ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, notadamente que a obrigação objeto das cobranças e da posterior inscrição restritiva havia sido efetivamente quitada perante o credor. Tal prova não foi produzida. Embora o autor tenha efetivamente realizado desembolso financeiro, verificou-se que o pagamento apresentado na petição inicial como prova da quitação foi realizado mediante boleto fraudulento, não tendo o respectivo valor sido destinado à instituição credora. A própria requerida Rosk Software Ltda., ao analisar o comprovante juntado pelo demandante, apontou que o pagamento realizado por meio do boleto falso constituía a provável razão pela qual o valor não havia sido computado pelo credor. Posteriormente, o próprio autor passou a reconhecer a ocorrência da fraude, chegando a afirmar, em sua manifestação de provas, ter sido vítima do denominado “golpe do boleto e do PIX falso”. Portanto, o desembolso invocado na petição inicial não correspondeu ao efetivo pagamento da obrigação perante o Banco Votorantim. O prejuízo decorrente do pagamento do boleto fraudulento não se confunde com a quitação da obrigação contratual, tampouco transforma, por si só, em ilícita a posterior inscrição decorrente da mora efetivamente existente. Com efeito, dispõe o art. 308 do Código Civil que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de somente valer depois de por ele ratificado ou tanto quanto reverter em seu proveito. No caso concreto, inexistindo demonstração de que o valor pago pelo autor tenha ingressado na esfera patrimonial do Banco Votorantim ou de pessoa legitimada a recebê-lo em seu nome, não há como reconhecer a extinção da obrigação com fundamento naquele pagamento. Consequentemente, a parcela permaneceu inadimplida e a mora contratual subsistiu. E é justamente nesse aspecto que a premissa central da petição inicial não encontra respaldo no conjunto probatório. O autor sustentou ter quitado a parcela e que, mesmo assim, teria sido posteriormente negativado. Todavia, os elementos constantes dos autos demonstram que, embora acreditasse ter efetuado o pagamento, o numerário foi destinado a terceiro fraudador, permanecendo a prestação inadimplida perante o verdadeiro credor. Logo, considerando que o pagamento apresentado como prova de quitação não extinguiu a obrigação perante o credor, a mora efetivamente existia quando praticados os atos de cobrança e realizada a inscrição restritiva. Nesse contexto, a cobrança da parcela inadimplida e a inscrição dela decorrente nos cadastros de proteção ao crédito configuram exercício regular do direito do credor, inexistindo ato ilícito a justificar a declaração de inexigibilidade do débito ou a reparação por danos morais. Não se desconhece que o autor possa ter sido vítima de fraude e efetivamente suportado prejuízo patrimonial. Contudo, a condição de vítima do golpe não equivale à demonstração de pagamento da dívida perante o credor, tampouco permite, nesta demanda, atribuir automaticamente às requeridas responsabilidade pela fraude. Eventual pretensão fundada especificamente em falha de segurança, vazamento de dados ou responsabilidade das fornecedoras pela fraude constitui questão distinta daquela deduzida na petição inicial e demanda causa de pedir própria, não sendo possível incorporá-la posteriormente aos presentes autos em substituição ao fundamento originariamente apresentado. Desse modo, ausente a comprovação do fato constitutivo central da pretensão, a quitação da obrigação perante o credor, demonstrada a existência da mora que deu causa à cobrança e à inscrição restritiva, os pedidos formulados na inicial não comportam acolhimento. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO PAIVA DE ABREU FILHO em face de BANCO VOTORANTIM S/A e ROSK SOFTWARE LTDA. – ME (QUITEJÁ). Por conseguinte, INDEFIRO os requerimentos de produção de provas destinados à investigação de suposto vazamento de dados, notadamente apresentação de logs de acesso, relatórios de auditoria e demais elementos correlatos, por se destinarem à apuração de fundamento fático não integrante da causa de pedir originalmente deduzida. Em consequência, revogo eventual tutela provisória anteriormente deferida, caso ainda vigente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Porto Velho/RO, data registrada no sistema. Porto Velho, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito

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