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TJRO · Vilhena - 3ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7011451-61.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Conversão Polo Ativo: AUTOR: MARCIO CORDEIRO, CPF nº 76479765249, RUA CEARÁ 1765 PARQUE INDUSTRIAL NOVO TEMPO - 76982-176 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOSE ROBERTO MIGLIORANCA, OAB nº RO3000 Polo Passivo: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa: R$ 19.452,00 DESPACHO Trata-se de ação de conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, ajuizada por MARCIO CORDEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A competência da Justiça Estadual para o processamento de causas envolvendo o INSS é cabível, tão somente, quando a causa de pedir estiver efetivamente fundada em acidente de trabalho típico, de trajeto, ou doença profissional a ele equiparada, nos termos do art. 20, I e II, da Lei nº 8.213/91. Da análise da petição inicial, verifica-se, todavia, que a narrativa apresentada não descreve evento acidentário específico, tampouco menciona a emissão de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, documento que tecnicamente instrumentaliza o reconhecimento da natureza acidentária-laboral perante o próprio INSS. Além disso, o CID informado (H54.4 – cegueira de um olho) é compatível com etiologia clínica, não decorrendo, pela mera codificação, de trauma ou evento súbito relacionado ao trabalho. Ademais, cumpre esclarecer que a concessão administrativa do auxílio-acidente (espécie 36) não constitui, por si só, prova da natureza acidentária-laboral apta a atrair a competência estadual. Isso porque o art. 86 da Lei nº 8.213/91 prevê a concessão desse benefício em razão de sequelas de acidente de qualquer natureza, abrangendo, portanto, inclusive acidentes domésticos, de trânsito ou de outra origem estranha ao trabalho, desde que reduzida a capacidade laborativa do segurado. Trata-se, dessa forma, de conceito mais amplo do que o de acidente de trabalho propriamente dito, exigido para fins de deslocamento de competência. Diante disso, a inicial não reúne, em sua redação atual, elementos suficientes para a comprovação da competência estadual invocada, o que compromete o regular processamento do feito perante este Juízo. Posto isso, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) esclarecer e demonstrar, de forma concreta, a efetiva natureza acidentária-laboral do quadro incapacitante, mediante juntada de CAT, Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), ou documento equivalente que estabeleça o nexo causal entre o dano alegado e o exercício da atividade laboral; ou b) manifestar-se, caso não disponha de tais elementos, sobre a competência para o processamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Vilhena/RO, 2 de setembro de 2026. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
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