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7011417-10.2026.8.22.0007

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7011417-10.2026.8.22.0007 - Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Reajuste contratual AUTOR: BEM VIVER SAUDE S/S LTDA ADVOGADO DO AUTOR: MARCOS VINICIUS MACIEL DUARTE, OAB nº RO6370 REU: BRADESCO SAUDE S/A, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO COM FORÇA DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de ação declaratória e revisional de cláusulas contratuais cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por BEM VIVER SAÚDE S/S LTDA em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a ré contrato de seguro de reembolso de despesas de assistência médico-hospitalar, na modalidade coletivo empresarial, denominado BRADESCO SAÚDE TOP NACIONAL Q CE A, registrado na ANS sob o código 443100036, mediante proposta comercial nº 160533, com apólice nº 8460851736, início de vigência em 09 de abril de 2021, na modalidade de acomodação em quarto privativo, com abrangência nacional. Aduz que é sociedade simples constituída exclusivamente por membros de uma mesma família e sustenta que, desde o início da vigência contratual, a ré vem aplicando reajustes anuais das mensalidades com base em critérios de sinistralidade e variação de custos hospitalares, em patamares superiores aos índices anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para planos individuais e familiares. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré, a partir da citação, limite os reajustes anuais das mensalidades do contrato aos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, abstendo-se de aplicar reajustes por sinistralidade, variação de custos hospitalares ou qualquer outro critério diverso. É o relatório. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. No caso, não se encontra demonstrado o perigo de dano, pois não há elemento concreto indicando inadimplência, ameaça de suspensão ou cancelamento do plano, ou outra situação de risco imediato. Ademais, o pedido formulado em sede de tutela se confunde com o próprio mérito da demanda, pois pressupõe análise da natureza da contratação e da regularidade dos reajustes aplicados, matérias que demandam contraditório e maior dilação probatória. Eventual prejuízo possui natureza patrimonial e é passível de recomposição futura. Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência. 1. DESIGNO AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. Determino o encaminhamento destes autos para o Centro de Conciliação. 2. As partes deverão informar, nos autos, contato telefônico hábil a sua participação na solenidade, em até 05 (cinco) dias antes da data da audiência conciliatória, bem como informar e-mail e fone/WhatsApp do advogado constituído. Dúvidas quanto à realização da audiência de conciliação por videoconferência poderão ser sanadas pelo telefone/whatsapp (69) 3443-7640. À CPE: 1. Proceda à vinculação destes autos no sistema de controle de custas processuais, referente ao comprovante de pagamento das custas processuais (ID 141361273). 2. Agende a CPE, por meio eletrônico, data e horário para a realização da audiência de conciliação virtual. 3. Cite-se e intime-se a parte ré, via PJe, para ficar ciente de que Deverá comparecer à audiência de conciliação; Se não contestar, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). O prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias, iniciando-se da data da audiência conciliatória, independentemente da efetivação desta. Deverá informar, nos autos, contato telefônico hábil a sua participação na solenidade, em até 05 (cinco) dias antes da data da audiência conciliatória, bem como informar e-mail e fone/Whatsapp do advogado constituído. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone de quaisquer partes e/ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser entendida como ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 334 §8 do CPC/2015. Se o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual, devendo, nessa hipótese, os autos voltarem conclusos para deliberação. 3. Com o agendamento, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para contactar as partes via e-mail, número de telefone/WhatsApp ou outro meio de comunicação célere e eficaz e realizar a audiência. Não ocorrida a audiência ou sendo essa infrutífera: 4. Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora em réplica (prazo de 15 dias) e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré (prazo de 05 dias); 5. Não apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Nessa ocasião, havendo interesse de produção de prova testemunhal, faculto às partes depositarem o respectivo rol, com a qualificação, e-mail e WhatsApp das mesmas. 6. Em cumprimento ao provimento n.º 003/2012-CG o requerido que não tendo condições de constituir advogado, o Estado lhe assegurará o direito por meio da Defensoria Pública. Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente e antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias, na sede Rua Padre Adolfo, 2434, Jardim Clodoaldo, Cacoal/RO (antigo prédio do TCE), portando este documento e demais que acompanham. 7. Não sendo o caso de justiça gratuita, e não havendo conciliação, desde já fica a parte autora intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias recolher o valor da diferença das custas iniciais nos termos do art. 12, I, da Lei Estadual 3.896/16. Parte autora será intimada na pessoa do advogado, via DJE, publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cacoal/RO, 7 de setembro de 2026. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito

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