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Tribunal
TJRO
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ago/2026
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Intimação
TJRO · Vilhena - 3ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7011410-94.2026.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Polo Passivo: EXECUTADOS: EVOLUTION SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 10764335000130, CICERO ABELDT RODRIGUES, CPF nº 88765490215 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 29.499,31 DESPACHO Intime-se a parte exequente para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção, devendo juntar o comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais em sua integralidade (2% do valor da ação), tendo em vista que no procedimento especial da execução de título extrajudicial não há previsão de designação de audiência inicial de conciliação, não comportando, consequentemente, o recolhimento fracionado das custas iniciais. Se decorrido o prazo sem o cumprimento regular da diligência pela parte autora, retorne-me conclusos para indeferimento da inicial e extinção. Do contrário, se atendida adequadamente a providência, cumpra-se conforme segue, independentemente de novo despacho/conclusão: Cite-se o executado dos termos da ação, bem como intime-se a pagar em 3 (três) dias o débito, contados da citação, ou, caso queira, opor embargos em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil. Advirta-se o executado que, no mesmo prazo dos embargos, poderá reconhecer o crédito do exequente, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, custas e honorários, podendo requerer o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. Se esgotado o prazo para pagamento e embargos, preclusão a ser certificada pelo Cartório, intime-se o exequente a se manifestar quanto ao prosseguimento do feito e requerer as medidas constritivas que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando o pagamento das custas da diligência requerida. Fixo honorários em 10% (dez por cento), na forma do art. 85, §2º do CPC, que serão reduzidos pela metade se o devedor proceder ao pagamento em 3 (três) dias (CPC, art. 827). Ressalto, por fim, que as partes poderão propor acordo a qualquer momento, caso em que será intimada a parte contrária a se manifestar. Esta decisão servirá como certidão para fins de aplicação do art. 828 do CPC, porque ao determinar a citação a execução foi admitida. Serve este despacho como carta/mandado de citação e intimação. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vilhena/RO, 28 de agosto de 2026. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito