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TJRO · Cacoal - 3ª Vara Cível · Decisão
Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7011405-93.2026.8.22.0007 EXEQUENTE: A. D. L., CPF nº 31674321287, RUA URUPÁ 5190 SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FLAVIO LUIS DOS SANTOS, OAB nº RO2238 SUENIO SILVA SANTOS, OAB nº RO6928 EXECUTADOS: A. J. R. L., CPF nº 01031451250, FAZENDA SÃO JOSÉ, GLEBA TERRA FIRME s/n, SETOR CATAURINO ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA J. M. R. L., CPF nº 10713816287, FAZENDA SÃO JOSÉ, GLEBA TERRA FIRME, SETOR CAUTARI S/n, SETOR CAUTARINO ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial distribuída perante esta Comarca de Cacoal, na qual o exequente, além de postular a formação do título e a satisfação do crédito, requer providências de natureza constritiva sobre bens dos executados. Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, extrai-se que os bens indicados à constrição — notadamente o imóvel denominado Fazenda São José — situam-se na Comarca de São Francisco do Guaporé/RO, onde também se localiza o domicílio dos executados. Verifica-se, ainda, que perante aquele mesmo juízo tramita processo de recuperação judicial (autos nº 7000046-98.2026.8.22.0023, em curso na Vara Única de São Francisco do Guaporé, competência de Falências e Recuperações Judiciais), circunstância que reclama coordenação com o juízo universal quanto aos atos de expropriação. Nos termos do art. 781 do Código de Processo Civil, a execução fundada em título extrajudicial pode ser proposta, à escolha do exequente, no foro de eleição constante do título, no foro de domicílio do executado ou, ainda, no foro de situação dos bens a que se referir a execução, tratando-se de foros concorrentes. Embora a competência territorial ostente natureza relativa, mostra-se prudente, antes do recebimento da inicial e da apreciação das medidas constritivas requeridas, que o exequente esclareça e delimite o fundamento da competência deste juízo, sobretudo diante da localização dos bens e do domicílio dos devedores em comarca diversa, bem como da existência de recuperação judicial em trâmite naquela unidade. O esclarecimento revela-se necessário à luz dos princípios da efetividade e da economia processual, evitando-se a prática de atos por juízo cuja competência penda de definição, com risco de futura arguição de incompetência e de tumulto na fase de cumprimento das constrições. Ante o exposto, DETERMINO a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o fundamento da competência desta Comarca de Cacoal para o processamento do feito, indicando expressamente a hipótese do art. 781 do CPC em que se ampara a distribuição, notadamente, as razões pelas quais optou por este juízo, considerando que os bens indicados à penhora e o domicílio dos executados situam-se na Comarca de São Francisco do Guaporé/RO. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho emenda. Cacoal/RO, 1 de setembro de 2026. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
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