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TJRO · Cacoal - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, n.º 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal - RO, E-mail: central_cacoal@tjro.jus.br 7011388-57.2026.8.22.0007- Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: POLIANA DE MATOS GARCIA ADVOGADO DO AUTOR: POLIANA DE MATOS GARCIA, OAB nº RO7259A REU: HIGOR CAIQUE CAZUZA SOARES, DAIANE ANJOS BOMFIM MATERIAIS PARA CONTRUCAO, HP CAR VEICULOS MULTIMARCAS LTDA, ALEXANDER ALVES GUIMARAES REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por POLIANA DE MATOS GARCIA em face de HP CAR VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA., HIGOR CAIQUE CAZUZA SOARES, DAIANE ANJOS BOMFIM MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO e ALEXANDER ALVES GUIMARÃES. A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Por meio do despacho de ID núm. 141555588, foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, mediante apresentação de documentos aptos a demonstrar a impossibilidade de recolhimento das custas processuais, ou, alternativamente, o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias. A autora apresentou manifestação e juntou novos documentos, requerendo a reconsideração do indeferimento do benefício (ID núm. 141984002). É o necessário. Decido. A gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Embora a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, o benefício pode ser indeferido quando existirem nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, desde que previamente oportunizada à parte a comprovação da situação alegada, conforme dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso, a providência prevista no art. 99, § 2º, do CPC foi observada, pois a parte autora foi intimada para apresentar documentação complementar destinada à comprovação da alegada insuficiência financeira. Após o exame do conjunto documental apresentado, contudo, não se verifica situação de incapacidade econômica que justifique a concessão integral da gratuidade. A declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025, informa rendimentos tributáveis de R$ 18.144,00, além de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva no valor de R$ 2.934,56 e bens e direitos declarados no montante total de R$ 196.345,00. Consta, ainda, a titularidade de imóvel residencial e de participação de 50% em imóvel rural, esta última declarada pelo valor de R$ 77.500,00. Também foram identificadas movimentações bancárias incompatíveis com a afirmação de absoluta indisponibilidade financeira, incluindo recebimentos de valores relevantes, transferências entre contas de titularidade da própria autora, aplicações em modalidade de investimento e movimentação de recursos ao longo dos meses examinados. As faturas de cartão de crédito juntadas aos autos, por sua vez, registram despesas mensais superiores a R$ 2.000,00 em diversos períodos, circunstância que, analisada conjuntamente com os demais elementos patrimoniais e financeiros, não confirma a alegada impossibilidade de recolhimento das custas iniciais. Não se está a afirmar que a titularidade de bens ou a existência de movimentação bancária, isoladamente, impeça o deferimento da gratuidade. A análise deve considerar a situação econômica concreta da parte, especialmente a liquidez disponível, a renda, o patrimônio e o padrão de movimentação financeira. O que se verifica, no caso, é que a documentação apresentada, examinada em conjunto, não demonstra insuficiência de recursos para o pagamento das despesas de ingresso. A presunção decorrente da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos documentais que indiquem capacidade econômica incompatível com o benefício, conforme reconhecido em precedente que considerou relevantes, para essa finalidade, a renda, o patrimônio, os extratos bancários e as faturas de cartão de crédito. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão unânime que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao desconsiderar documentos que comprovariam sua impossibilidade de arcar com as custas do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça, sem considerar as faturas de cartão de crédito apresentadas pelo embargante como prova de hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis exclusivamente para sanar vícios formais do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento anteriormente firmado. O acórdão embargado foi claro, coeso e devidamente fundamentado, tendo analisado a documentação apresentada e concluído que os elementos trazidos aos autos não eram suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. A menção específica às faturas de cartão de crédito é irrelevante, pois tais documentos, por si sós, não constituem prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas processuais, podendo indicar tanto endividamento quanto padrão elevado de consumo. A presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência ( CPC, art. 99, § 3º)é relativa e pode ser afastada quando presentes elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte, nos termos do § 2º do mesmo artigo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A decisão enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia posta, não havendo qualquer vício a ser sanado, sendo evidente o intuito do embargante de utilizar o recurso como meio de reanálise do mérito, o que é vedado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à modificação do entendimento anteriormente firmado. A ausência de menção a documentos irrelevantes para a conclusão adotada não configura omissão. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada quando houver elementos nos autos que evidenciem capacidade econômica da parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 1.022 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; TJMS, AI 1420008-66.2024.8.12.0000, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 29.11.2024, 2ª Câmara Cível. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 14148482620258120000 Três Lagoas, Relator: Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, Data de Julgamento: 30/10/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2025) Assim, diante dos elementos constantes dos autos e da ausência de comprovação suficiente dos pressupostos legais, o pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido. Indeferido o benefício, deve ser oportunizado à parte autora o recolhimento das custas iniciais. O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que a distribuição será cancelada se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, após o indeferimento da gratuidade, é imprescindível a intimação da parte autora para recolher as custas iniciais, sendo a sua inércia suficiente para o cancelamento da distribuição, independentemente da citação da parte ré. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte.3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88.4. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.5. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte.6. Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição.7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. (STJ - REsp: 2053571 SP 2023/0050835-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por POLIANA DE MATOS GARCIA. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que efetue o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o pagamento nos autos. Advirta-se que o não recolhimento no prazo assinalado acarretará o cancelamento da distribuição e o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Cacoal/RO, 8 de setembro de 2026. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito
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