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Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Cacoal - 4ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7011381-65.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral AUTORES: ALEXSANDRO CARVALHO ARNALDO, CPF nº 01875458204, RUA ANÍSIO SERRÃO 2039, - DE 1779/1780 A 2168/2169 CENTRO - 76963-804 - CACOAL - RONDÔNIA, ALEXSANDRO CARVALHO ARNALDO, CNPJ nº 49952162000119, ANISIO SERRAO 2039, SALA 301 CENTRO - 76963-804 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: JESSE JUNIOR LAGES VICTOR, OAB nº RO12467 REU: ALISSON, CPF nº DESCONHECIDO, CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 18189547000142, ANGELICA 2491, SALA 32 BELA VISTA - 01227-200 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. Vieram os autos conclusos em razão de petição da parte Autora visando a reconsideração da decisão que, entre outras determinações, indeferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial. Argumenta o Autor que, após a decisão judicial proferida nos autos, obteve novos documentos que não estavam disponíveis no momento do ajuizamento da demanda e que eles corroboram com as alegações da inicial, razão pelo qual pugna pelo deferimento da tutela. Vieram os autos conclusos. Decido. Analisando os documentos juntados aos autos, não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida, devendo o feito prosseguir regularmente. Apesar do empenho do peticionante, os fatos trazidos a analise com a ultima petiçao, poderão ter reflexo em uma decisao futura, dependendo do enfeixamento probatório, mas nao se mostram suficientes para lastrear uma tutela antecipada como se ambiciona, ressaltando que esta proteçao poderá vir a ser concedida dependendo dos informes e elementos que virao com a peça contestatória. Não observo verossimilhança suficiente para de plano referendar as alegações contidas na inicial, sendo necessário garantir o efetivo contraditório e a ampla defesa. Sendo assim, indefiro o pedido do Autor e mantenho inalterada a decisão de Id 141912861. Intime-se. À CPE: que promova o necessário ao cumprimento da decisão de Id 141912861. SERVE O PRESENTE PARA INTIMAÇÃO. Cacoal/RO, 8 de setembro de 2026. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7011381-65.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral Requerente (s): ALEXSANDRO CARVALHO ARNALDO, CPF nº 01875458204, RUA ANÍSIO SERRÃO 2039, - DE 1779/1780 A 2168/2169 CENTRO - 76963-804 - CACOAL - RONDÔNIA ALEXSANDRO CARVALHO ARNALDO, CNPJ nº 49952162000119, ANISIO SERRAO 2039, SALA 301 CENTRO - 76963-804 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): JESSE JUNIOR LAGES VICTOR, OAB nº RO12467 Requerido (s): ALISSON, CPF nº DESCONHECIDO CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 18189547000142, ANGELICA 2491, SALA 32 BELA VISTA - 01227-200 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado (s): DESPACHO INICIAL Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA movida por ALEXSANDRO CARVALHO ARNALDO - CNPJ: 49.952.162/0001-19 e ALEXSANDRO CARVALHO ARNALDO - CPF: 018.754.582-04 contra CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 18.189.547/0001-42 e ALISSON (este sem qualificação completa na exordial). Em apertada síntese, o Autor narra na peça vestibular uma série de acontecimentos que se desenrolaram após o furto de seu telefone celular e alega que houve transferência indevida de quantias de sua conta bancária mantida junto à primeira Requerida para a conta do segundo Requerido. Conta que não conseguiu recuperar parte dos valores transferidos indevidamente e, por meio da presente demanda, requer a concessão de tutela de urgência visando o rastreamento e o bloqueio dos valores junto ao Bacen e à Stone Instituição de Pagamento S.A. (instituição financeira de destino da transação que alega ser fraudulenta), bem como que a Stone forneça qualificação do segundo Requerido e preserve os registros e dados internos referentes à transação impugnada. Além disso, pugna pela procedência dos pedidos autorais visando a condenação dos Requeridos à indenização por danos materiais no valor de R$72.840,00 e por dano moral no valor de R$30.000,00. Decido. Indefiro o pedido de Tutela de Urgência pleiteado pelo Autor. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito alegado e o perigo de dano decorrente de eventual demora na efetivação de tal direito. No caso em tela, não observo verossimilhança capaz de representar, com segurança, probabilidade efetiva do direito alegado pela parte Autora, uma vez que, levando em conta apenas a inicial e os documentos anexados a ela, há a necessidade de contraditório para esclarecer a situação trazida nos autos do presente processo. Além disso, neste momento inicial do feito, não verifico perigo de dano irreparável decorrente do tempo necessário à tramitação processual e deslinde do caso, sem prejuízo de nova análise futura do pleito após efetivo contraditório e mediante provocação da parte. Seguindo, verifico que o Autor recolheu apenas 1% (um por cento) das custas processuais, o que indica o seu interesse em audiência de conciliação. Sendo assim e considerando a possibilidade de acordo entre as partes, designo audiência de conciliação para a data do dia 09 de outubro de 2026 às 09h00 por meio de videoconferência, podendo as partes acessar a videochamada pelo seguinte link: “meet.google.com/srj-vnaq-pff”. Pontuo desde já que, no prazo de 05 (cinco) dias após a realização da audiência de conciliação e caso não haja acordo entre as partes, deve a parte Autora comprovar o recolhimento do valor remanescente devido a título de custas processuais iniciais (mais 1% sobre o valor da causa) sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 12, I, da Lei Estadual 3.896/16). CITE-SE e intime-se a parte requerida para comparecimento virtual à audiência acima designada. Não havendo sucesso na audiência de conciliação (por desinteresse ou ausência de qualquer das partes), fica desde já estipulado o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta (contestação) ao pedido constante nesta ação. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO/CARTA-AR/CARTA PRECATÓRIA: 1 – Para INTIMAÇÃO do autor, por meio de seu advogado (via DJE), acerca do presente despacho; e 2 – Para CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte requerida, no endereço acima (cabeçalho), para comparecimento à audiência virtual de conciliação, bem como para ciência do prazo de 15 (quinze) para apresentação de resposta (contestação) caso infrutífera a conciliação. Observações e Advertências: A) O processo tramita eletronicamente, assim, a visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determinou a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de Rondônia, na internet, no seguinte endereço: www.tjro.jus.br/inicio-pje, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. B) Não tendo a parte requerida condições de constituir advogado, o Estado lhe assegurará o direito através da Defensoria Pública. Para tanto, em havendo interesse, deverá contatar imediatamente o órgão localizado em sua cidade. C) Ficam as partes cientes e advertidas de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir (§ 10° do art. 334 do CPC), sendo que, tratando-se de audiência virtual, o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone das partes ou seus advogados, no horário da audiência, poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa (§ 8° do art. 334 do CPC). E) Não havendo conciliação, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. F) A não apresentação da contestação no prazo acima referido implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Cacoal, segunda-feira, 31 de agosto de 2026. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia