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TJRO · Cacoal - 3ª Vara Cível · Decisão
Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7011372-06.2026.8.22.0007 AUTOR: INSTITUTO DO PULMAO LTDA, CNPJ nº 15294018000110, AVENIDA CUIABÁ 1626 CENTRO - 76963-744 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119 RENATA SILVA SOUZA, OAB nº RO15422 GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746 REU: BRADESCO SAUDE S/A, AVENIDA RIO DE JANEIRO 555, ANDAR 19 CAJU - 20931-675 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BRADESCO SAÚDE S/A SERVE DE CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Trata-se de ação objetivando a revisão de contrato de plano de saúde para reconhecer a abusividade dos reajustes aplicados, movida por INSTITUTO DO PULMÃO LTDA em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Alega ter firmado em 08/07/2019 com a requerida um contrato de seguro de saúde coletivo empresarial, apólice nº 648357, com o objetivo de prestar assistência médica e hospitalar para seus beneficiários, os quais compõem o núcleo familiar da sócia da empresa requerente. Aponta que a requerida vem aplicando reajustes anuais por sinistralidade, em percentuais exorbitantes e muito superiores aos tetos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os contratos individuais e familiares. Indica as diferenças percentuais abusivas entre os reajustes aplicados e os limites da ANS no período de 2021 a 2026. E entende que a mensalidade atual deveria ser de R$ 3.817,27 e não de R$ 7.578,38, resultando em cobrança mensal indevida de R$ 3.761,11. Assim, tem-se como objeto a revisão de todas as mensalidades desde 2021 (19,80% / 3,75% / 14,16% / 20,89% / 15,10%), e especificamente as mensalidades reajustadas em 2026 (diferença abusiva de 7,85%), com pedido de tutela de urgência para reduzir o reajuste e aplicar o valor mensal que entende incontroverso de R$3.817,27 desde julho/2026. Decido. Considerando a natureza continuada da relação contratual e a natureza da controvérsia, é prudente postergar a decisão acerca da tutela provisória de urgência para depois do contraditório, evitando-se interferências indevidas e prejudiciais nas relações contratuais. Desse modo, considero que, por ora, não há elementos suficientes para concluir pela probabilidade do direito alegado. Cite-se para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de presunção dos fatos alegados pela parte autora. Cacoal/RO, 1 de setembro de 2026. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
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