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TJRO · Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7011369-43.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: CELIA REGINA PERES HERCULANO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que a parte executada seja intimada a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme o art. 774, V, do Código de Processo Civil. O pleito não merece acolhimento. A aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC não é automática e exige uma análise cuidadosa da conduta do devedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), corte responsável pela uniformização da interpretação da lei federal, consolidou o entendimento de que a imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça depende da comprovação do elemento subjetivo, qual seja, o dolo ou a culpa grave do executado. A mera inércia ou o silêncio do devedor, após intimado a indicar bens, não configura, por si só, a conduta maliciosa ou o intuito protelatório que a norma visa coibir. É imprescindível que existam nos autos elementos que demonstrem uma resistência injustificada ou a intenção deliberada de frustrar a satisfação do crédito. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes recentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA . NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias . 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado. Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada de que trata a norma aplicada ( CPC/2015, art. 774, IV) . 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774, IV, do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 2509062 DF 2023/0412620-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO DE BENS A PENHORA . DESCUMPRIMENTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. AFASTADA . MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . É cabível multa por ato atentatório à dignidade da justiça quando se evidencia nos autos que o devedor ?resiste injustificadamente às ordens judiciais?, bem como ?intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus? (art. 774, incisos IV e V do CPC). 2. O descumprimento, por si só, da ordem judicial para apontar bens passíveis de constrição, não configura ato atentatório à dignidade da justiça . 3. O regramento pressupõe a prática de conduta ou omissão temerária, baseada na má-fé, visando a omitir bens penhoráveis e a frustrar o processo executivo. 3.1 . A ausência de prova acerca da resistência injustificada do devedor, ou quanto à prática de conduta maliciosa, no sentido de opor-se à execução, impõe o afastamento da imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido para, reformando a decisão recorrida, afastar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 774 do Código de Processo Civil . (TJ-DF 0751950-35.2023.8.07 .0000 1851129, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 18/04/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/05/2024) No caso em tela, a parte exequente não apresentou indícios de que a executada esteja ocultando patrimônio ou adotando comportamento ardiloso para impedir a execução. A aplicação da multa, neste momento, seria uma medida desproporcional e inócua, que apenas agravaria o débito sem garantir a efetividade do processo, considerando que as diligências para localização de bens já se mostraram infrutíferas. Ante o exposto, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada para indicar bens à penhora sob pena de aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Porto Velho/RO, data certificada. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz(a) de Direito
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