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7011357-43.2026.8.22.0005

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ji-Paraná - 5ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7011357-43.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 6.484,00 Parte autora: RAFAELY SIMOES LOPES Advogado: RENAN GONCALVES DE SOUSA, OAB nº RO10297 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de concessão de salário-maternidade proposta por RAFAELY SIMÕES LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Considerando que a demanda foi ajuizada perante a Justiça Estadual, embora a petição inicial tenha sido endereçada ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná, determinou-se a intimação da parte autora para manifestação acerca da competência, conforme decisão de ID. 140962077. Em resposta, a autora informou que a distribuição perante este Juízo decorreu de equívoco material e requereu a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO (ID. 141049915). Pois bem. A competência para processar e julgar as causas em que autarquia federal figure como parte pertence, em regra, à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. No caso, a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade em face do INSS. A demanda não decorre de acidente do trabalho e não se enquadra em qualquer das exceções que autorizariam sua tramitação perante este Juízo Estadual. Além disso, a própria demandante, após o contraditório prévio, esclareceu que pretendia ajuizar a ação perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná e reconheceu o equívoco ocorrido na distribuição. Pelo exposto, reconheço, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para apreciação do feito e, consequentemente, determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária da Justiça Federal desta comarca. Intime-se. Após, remetam-se dando as baixas neste juiz. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, terça-feira, 1 de setembro de 2026. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: RAFAELY SIMOES LOPES, CPF nº 00513985247, AVENIDA T 5270, AVENIDA T, CASA N 5270, BAIRRO CIDADE ALTA CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

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