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7011355-19.2025.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 4ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7011355-19.2025.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da Causa: R$ 23.419,80 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963, DAVI MAURO DE JESUS, OAB nº RO15071, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: FAUSTO BARBOSA DO ROSARIO, CPF nº 93031319249, ZERI E BARBOSA COM. DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA, CNPJ nº 18852693000106, BRUNA CRISTINA ZERI DOS SANTOS, CPF nº 98038885287 ADVOGADO DOS EXECUTADOS: CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA, OAB nº RJ111128 DESPACHO A busca de valores por meio do SISBAJUD, esta restou frutífera, bloqueando parte do valor desejado (R$ 1.987,42 da executada Bruna e R$ 20,54 da executada Zeri e Barbosa). Em seguida, determinei a transferência do valor constrito para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 1831. Converto o bloqueio em penhora. Segue, em anexo, o detalhamento do SISBAJUD. Ademais, ressalto que o(s) resultado(s)/ protocolo(s) da(s) busca(s), em respeito à LGPD, fora(m) juntado(s) em sigilo devendo a CPE assegurar acesso ao(s) documento(s) apenas às partes e seus procuradores. Fica intimada a parte executada para se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 05(cinco) dias. Em consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se a existência de veículo(s) em nome de Zeri e Barbosa e Fausto Barbosa, sendo lançada a restrição nesta data, conforme comprovante anexo. Desta feita, necessário esclarecer a parte exequente se tem interesse na penhora do referido bem, e sendo positiva, deverá indicar depositário nos termos do art. 840,II, § 1º e 2º do CPC. Com as informações, e, ficando a exequente com encargo de depositário, expeça-se mandado de penhora e avaliação com remoção e intime-se o executado, para apresentar impugnação em 15(quinze) dias. Optando a parte exequente em que o bem fique em depósito com o executado, cumpra-se a ordem de penhora, sem remoção. Desde logo fica AUTORIZADO ao Oficial de Justiça arrombar portas, portões, garagens etc. em que se presuma estarem os bens, lavrando auto circunstanciado e observando o disposto no art. 846 do CPC, bem como, requisitar a força policial para auxílio, cumprindo os §§ 3º e 4º do artigo retromencionado. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, 8 de setembro de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito

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