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7011318-92.2025.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 2ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7011318-92.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSE RIBAMAR COSTA FERREIRA JUNIOR ADVOGADO DO AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 Polo Passivo: ORTO COLCHOES LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES CUIABA LTDA. ADVOGADO DOS REU: JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO, OAB nº RJ143142 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ RIBAMAR COSTA FERREIRA JUNIOR em face de ORTO COLCHÕES LTDA. e, posteriormente, também em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES CUIABÁ LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que, em 16/11/2019, adquiriu colchão da marca Ortobom, que, pouco tempo depois, passou a apresentar excessivo amolecimento e afundamento em sua região central, comprometendo sua utilização e ocasionando desconforto e dores nas costas. Afirma que, após reclamação, o produto foi substituído no ano de 2020, sem emissão de documento específico relativo à troca, mas que o novo colchão posteriormente apresentou problema semelhante. Sustenta que o produto possuía garantia contratual e que não apresentou a qualidade e durabilidade legitimamente esperadas. Ao final, requereu a restituição da quantia de R$ 12.531,00 e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da Verificou-se que a empresa inicialmente indicada no polo passivo não correspondia à fabricante do produto. A empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES CUIABÁ LTDA. compareceu espontaneamente aos autos e informou ser a fabricante dos produtos da marca Ortobom distribuídos, entre outros, no Estado de Rondônia, reconhecendo que a fabricação do colchão objeto da demanda era de sua responsabilidade. Requereu, assim, sua inclusão no polo passivo, o que foi posteriormente efetivado. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. A requerida INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES CUIABÁ LTDA. apresentou contestação. Em síntese, sustentou a inexistência de prova do vício alegado, destacando que o autor não juntou fotografias, vídeos, laudo técnico, relatório de assistência técnica ou qualquer outro elemento apto a demonstrar objetivamente a existência da deformação narrada. Alegou, ainda, que determinadas alterações na espuma podem decorrer de acomodação ou desgaste natural decorrente do uso, dentro dos parâmetros técnicos aplicáveis ao produto. Também alegou inexistir comprovação de que o autor tenha procurado diretamente a fabricante para solucionar o alegado problema, afirmando não ter localizado registro de reclamação em seu sistema de atendimento. Sustentou, ainda, que não houve demonstração de que o colchão atualmente discutido nos autos corresponda efetivamente ao produto constante da documentação fiscal apresentada. Impugnou igualmente o valor pleiteado a título de restituição, afirmando que a nota fiscal demonstra que o montante de R$ 12.531,00 correspondeu ao valor global da compra, ao passo que o colchão modelo ORION teria sido adquirido pelo valor individual de R$ 11.000,00. Subsidiariamente, requereu que eventual restituição fosse limitada a esse montante e condicionada à devolução do produto. O autor apresentou réplica, refutando as alegações defensivas e reiterando que o produto apresentara afundamento prematuro, que já teria ocorrido substituição anterior e que a requerida não produziu prova técnica apta a demonstrar desgaste natural, mau uso ou inexistência do defeito. Reiterou, ao final, os pedidos formulados na inicial. Por decisão posterior, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da natureza consumerista da relação e da reconhecida hipossuficiência técnica do consumidor em relação à fabricante. Quanto à empresa ORTO COLCHÕES LTDA., diante da ausência de citação válida e da posterior manifestação do autor no sentido de não mais pretender sua permanência na demanda, foi homologada a desistência em relação a essa corré e extinto o processo, sem resolução do mérito, apenas quanto a ela, prosseguindo a ação exclusivamente em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES CUIABÁ LTDA. Na sequência, considerando o deferimento da inversão do ônus da prova, foi oportunizado à requerida especificar as provas que pretendia produzir, inclusive eventual prova pericial ou técnica acerca da existência ou inexistência do alegado vício no colchão, bem como informar se concordava com o julgamento antecipado da lide. Intimada, a requerida informou não possuir outras provas a produzir, reportou-se à contestação e requereu o julgamento antecipado da demanda, com a improcedência dos pedidos. A parte autora, por sua vez, também manifestou entender suficientemente instruído o processo, requereu o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, e reiterou o pedido de procedência integral da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é predominantemente documental e, embora anteriormente tenha sido cogitada a possibilidade de produção de prova técnica acerca da existência do alegado vício no colchão, ambas as partes, depois de expressamente intimadas, manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento no estado em que o processo se encontra. A requerida, especificamente, foi intimada para indicar eventual necessidade de prova pericial ou técnica acerca da existência ou inexistência do vício alegado, justamente em razão da anterior inversão do ônus probatório, mas informou não possuir outras provas a produzir e postulou o julgamento antecipado da demanda. A parte autora, de igual modo, afirmou considerar suficiente o conjunto documental já produzido e requereu expressamente o julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Nessas circunstâncias, inexiste necessidade de abertura de nova fase instrutória, tampouco se vislumbra cerceamento de defesa, uma vez que as partes, intimadas, optaram pelo julgamento com base nos elementos já constantes dos autos. Cumpre, portanto, apreciar a controvérsia à luz da prova efetivamente produzida. Da relação de consumo e dos limites da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A parte autora figura como destinatária final do produto adquirido, enquadrando-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a requerida, na qualidade de fabricante de colchões da marca Ortobom, insere-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º da mesma legislação. A própria requerida reconheceu nos autos ser fabricante dos produtos da marca Ortobom distribuídos no Estado de Rondônia e afirmou que a fabricação do colchão objeto da demanda era de sua responsabilidade. Incidem, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive o regime previsto no art. 18 da Lei nº 8.078/90 quanto aos vícios de qualidade do produto. No curso do feito, foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e das melhores condições da fabricante para fornecer elementos técnicos relacionados à fabricação, qualidade e adequação do produto. Tal inversão, contudo, não conduz automaticamente à procedência da demanda. A regra do art. 6º, VIII, do CDC constitui mecanismo de facilitação da defesa do consumidor e modifica a distribuição ordinária da carga probatória em relação aos fatos que, por sua natureza, estejam em melhores condições de serem demonstrados pelo fornecedor. Não tem, entretanto, o efeito de dispensar completamente o consumidor da apresentação de elementos mínimos que indiquem a ocorrência do fato constitutivo de seu direito. Em outras palavras, a inversão do ônus da prova não converte alegações unilaterais em fatos presumidamente verdadeiros, nem obriga o fornecedor a produzir prova negativa absoluta acerca de fato cuja própria ocorrência não esteja minimamente evidenciada no processo. Permanece necessário que o autor apresente ao menos um suporte fático-probatório inicial capaz de individualizar o vício que afirma existir, permitindo, a partir daí, a transferência ao fornecedor do encargo de demonstrar a regularidade do produto, a inexistência do defeito, o uso inadequado ou outra circunstância excludente. É justamente sob essa perspectiva que o conjunto probatório deve ser examinado. Da ausência de prova mínima acerca do alegado vício do produto O ponto central da demanda consiste em saber se o colchão adquirido pela parte autora apresentou efetivamente vício de qualidade que o tornasse inadequado ao uso ou diminuísse substancialmente sua utilidade, hipótese disciplinada pelo art. 18 do CDC. A aquisição do produto está comprovada (ID. 117707912). Isso, contudo, não se confunde com a demonstração de que o bem efetivamente apresentou o defeito descrito na petição inicial. Segundo o autor, o primeiro colchão teria ficado excessivamente mole e apresentado afundamento na região central, tendo sido substituído no ano de 2020. Afirma que o colchão entregue em substituição posteriormente apresentou os mesmos problemas. Todavia, não foi produzida nos autos prova objetiva capaz de demonstrar a existência do alegado vício no segundo colchão, que constitui o produto cuja situação fundamenta a pretensão atualmente deduzida. Não foram juntadas fotografias do colchão, vídeos, medições da suposta deformação, relatório de assistência técnica, ordem de serviço, parecer técnico, laudo particular ou qualquer outro documento que permita verificar, ainda que de forma indiciária, a existência e a extensão do alegado afundamento. A própria requerida apontou expressamente essa deficiência probatória, afirmando inexistir qualquer registro visual ou técnico do defeito narrado. Também não há documentação referente à alegada substituição do primeiro colchão. A própria inicial registra que a troca teria ocorrido sem a entrega de qualquer comprovante ao consumidor. Ainda que se considere plausível a narrativa de que houve uma primeira substituição, esse fato, isoladamente, não permite concluir que o colchão posteriormente entregue apresentou idêntico vício. Não há automatismo lógico entre a eventual existência de defeito no primeiro bem e a existência de defeito no produto que o substituiu. Além disso, embora a documentação contratual e de assistência técnica demonstre que deformações da espuma ou das molas constituem hipóteses passíveis de análise pela rede de assistência, isso apenas evidencia que tais problemas são tecnicamente possíveis, não que tenham efetivamente ocorrido no colchão do autor. O formulário de assistência técnica constante dos autos contempla, dentre outras situações, “espuma deformada/fechada” e “estrutura de molas deformada”, mas não há ficha preenchida relativa ao produto discutido nesta ação. Assim, o que se tem é a narrativa do consumidor acerca do vício, porém sem suporte material suficiente que permita constatar a existência concreta do defeito. O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Trata-se de regra de julgamento, segundo a qual aquele que formula determinada pretensão deve demonstrar os fatos que, em tese, fazem nascer o direito cuja tutela jurisdicional busca obter. No caso concreto, o fato constitutivo central da pretensão autoral não é simplesmente a aquisição do colchão, circunstância documentalmente comprovada, mas sim a existência de vício de qualidade no produto, consistente, segundo narrado, em excessivo amolecimento e afundamento da estrutura, inclusive no colchão que teria sido entregue em substituição ao primeiro. Assim, para que incidisse a consequência jurídica prevista no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, incumbia ao autor demonstrar, ao menos minimamente, a ocorrência do defeito que afirma ter tornado o produto inadequado ao uso ou diminuído sua utilidade. Nada disso foi apresentado. A nota fiscal comprova a compra, mas não demonstra o defeito. O certificado de garantia comprova a existência de garantia contratual e disciplina hipóteses de assistência técnica, mas não comprova que o colchão do autor tenha efetivamente apresentado deformação. Da mesma forma, a mera narrativa de que houve substituição anterior do produto, desacompanhada de qualquer documentação correspondente, não é suficiente para demonstrar que o segundo colchão também apresentava o vício descrito na inicial. Nesse contexto, não se pode transferir integralmente à requerida o encargo de demonstrar a inexistência de fato cuja própria ocorrência não foi minimamente evidenciada pela parte autora. A regra do art. 373, I, do CPC não deve ser compreendida apenas como uma obrigação abstrata de “produzir prova”, mas como verdadeiro ônus processual de demonstrar os pressupostos fáticos da pretensão deduzida. Não se trata de dever imposto em favor da parte contrária, mas de encargo assumido pela própria parte interessada: se o fato constitutivo não é demonstrado de maneira suficiente, a consequência processual é a rejeição da pretensão. É justamente esse o cenário dos autos. Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, essa circunstância não elimina por completo a incidência do art. 373, I, do CPC. A inversão não transforma a alegação do consumidor em prova, nem cria presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados. Seu efeito consiste em redistribuir a carga probatória sobre determinados aspectos cuja demonstração esteja em melhores condições técnicas, informacionais ou documentais de ser realizada pelo fornecedor. Portanto, a inversão poderia impor à requerida, por exemplo, o ônus de demonstrar que determinada deformação objetivamente constatada estaria dentro dos limites técnicos normais, que decorreria de uso inadequado ou que não teria origem em vício de fabricação. O que ela não pode fazer é substituir completamente a ausência de demonstração inicial da própria existência da deformação. Em outras palavras, há diferença entre exigir do fornecedor prova acerca da causa ou natureza de um defeito minimamente demonstrado e exigir que ele prove a inexistência de um defeito cuja ocorrência sequer foi objetivamente evidenciada. Em reforço, colhe-se do Acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas em hipótese bastante semelhante, envolvendo alegação de vício em produto de colchoaria, no qual se assentou que a mera afirmação de defeito, desacompanhada de elementos probatórios suficientes quanto ao fato constitutivo do direito invocado, não autoriza a responsabilização do fornecedor, incidindo a regra do art. 373, I, do CPC: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . APELO DA PARTE CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO ADQUIRIDO. AQUISIÇÃO DE CAMA BOX COM SUPOSTO DEFEITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO . ART. 373, I, DO CPC. PROPOSTA DE ACORDO OFERTADA PELA RÉ QUE NÃO EQUIVALE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO, NEM À ADMISSÃO DE CULPA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS . SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. (TJ-AL - Apelação Cível: 0706423-60 .2019.8.02.0058 Arapiraca, Relator.: Des . Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 29/11/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2023). Guardadas as particularidades de cada demanda, a razão jurídica é aplicável ao presente feito: o regime protetivo consumerista e a inversão do ônus probatório não autorizam condenação fundada exclusivamente na afirmação de que o produto apresentou defeito, quando o acervo probatório não fornece elementos objetivos mínimos capazes de confirmar a própria existência do vício. Por isso, mesmo diante da inversão do ônus da prova, permanece ausente elemento probatório mínimo capaz de amparar o reconhecimento judicial do vício. Nos termos do art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, caso o vício do produto não seja sanado no prazo legal, o consumidor pode optar, entre outras medidas, pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada. A incidência dessa consequência, contudo, pressupõe a demonstração da existência do vício de qualidade. No caso, a prova documental comprova a aquisição do colchão, mas não demonstra que ele tenha se tornado impróprio ou inadequado ao consumo, ou que tenha sofrido redução de qualidade decorrente de defeito de fabricação. A nota fiscal comprova tão somente a compra do bem. Aliás, a requerida aponta que o valor de R$ 12.531,00 mencionado pelo autor corresponde ao total da operação comercial, enquanto o colchão modelo ORION teria custado R$ 11.000,00. Essa controvérsia quanto ao valor, entretanto, torna-se secundária diante da ausência de comprovação do pressuposto jurídico indispensável à restituição: a existência do próprio vício. Não sendo possível reconhecer, com segurança, que o produto apresentou defeito de qualidade imputável à requerida, inexiste fundamento para determinar a devolução do preço. Ainda, nos termos do art. 371 do CPC, compete ao magistrado apreciar a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tenha produzido, indicando as razões da formação de seu convencimento. No presente caso, a análise global do acervo documental revela prova da aquisição e da origem do produto, mas não fornece elemento seguro acerca do estado material do colchão substituído, da extensão da suposta deformação, da data em que teria surgido, da reclamação referente a esse segundo produto ou de eventual recusa da fabricante em realizar avaliação ou reparo. A conclusão de improcedência, portanto, não decorre de formalismo probatório, mas da insuficiência do conjunto disponível para afirmar, com a segurança exigida para um provimento condenatório, a ocorrência do fato constitutivo alegado. Do pedido de indenização por danos morais Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil pressupõe, além da conduta juridicamente relevante, a existência de dano e o nexo causal entre eles. No caso concreto, além de não ter sido comprovada a existência do vício do colchão, tampouco há prova suficiente de lesão extrapatrimonial suportada pelo autor. A inicial afirma que a suposta deformação do colchão lhe causou dores nas costas, prejudicou o sono e agravou problemas de saúde. Todavia, não foram apresentados prontuários, exames, relatórios médicos, atestados, prescrições ou qualquer outro documento que demonstre a existência de enfermidade ou, principalmente, estabeleça vínculo causal entre eventual quadro doloroso e o colchão adquirido. A ausência dessa comprovação foi igualmente destacada pela requerida. Do mesmo modo, não há elementos objetivos indicando exposição vexatória, constrangimento, privação relevante de direito da personalidade ou outra consequência excepcional decorrente da relação contratual. Mesmo nas relações de consumo, a constatação de descumprimento contratual ou de insatisfação com produto adquirido não conduz automaticamente à indenização moral. A compensação extrapatrimonial exige circunstância que transcenda os inconvenientes inerentes ao inadimplemento e alcance de forma relevante a esfera pessoal do consumidor. No caso, além de não demonstrado o próprio vício, inexistem elementos que permitam reconhecer repercussão moral juridicamente indenizável. Por conseguinte, também o pedido de compensação por danos morais deve ser rejeitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ RIBAMAR COSTA FERREIRA JUNIOR em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES CUIABÁ LTDA. Permanece hígida a decisão anteriormente proferida que homologou a desistência em relação à empresa ORTO COLCHÕES LTDA. e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, apenas quanto a ela, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Diante da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza e a complexidade da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 3 de setembro de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

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