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7011307-39.2020.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 5ª Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7011307-39.2020.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória, Espécies de Títulos de Crédito, Valor da Execução / Cálculo / Atualização Requerente/Exequente: ANTONIO RABELO PINHEIRO Advogado do requerente: ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659 Requerido/Executado: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA Advogado do requerido: ANTONI SANTHIAGO NOGUEIRA DE ALMEIDA, OAB nº RO8198, WANDA FERNANDES ARRUDA BRAGA BRANDAO, OAB nº RO1820 SENTENÇA Vistos, Deflui-se dos autos que houve o cumprimento da obrigação. Desse modo, verifico que o montante objeto da execução de título extrajudicial encontra-se devidamente pago, razão pela qual, a extinção do feito pelo total adimplemento da obrigação é medida que se impõe. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Declaro o trânsito em julgado nesta data, em razão da preclusão lógica (art. 1.000, Parágrafo Único, do CPC). Para fins de levantamento da quantia depositada, expediu-se alvará eletrônico de transferência em favor da parte exequente. A transferência será realizada para a conta bancária indicada no ID 140830504, devendo a conta judicial ser integralmente zerada. Cientifique-se a parte beneficiária de que a transferência poderá ocorrer no prazo de até 5 (cinco) dias, devendo comunicar nos autos eventual não recebimento após o decurso do prazo. Liberem-se eventuais bens penhorados e proceda-se à baixa de eventual restrição em nome da parte executada junto ao sistema SERASAJUD. À CPE: associe-se ao presente processo a guia avulsa juntada no ID 35924045. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas processuais finais, sob pena de protesto e posterior inscrição em dívida ativa. Por fim, com a transferência dos valores e com o pagamento das custas ou a realização do protesto, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, segunda-feira, 31 de agosto de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente

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