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7011268-29.2026.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 2º Juizado Especial · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone - Central de Atendimento: (69) 3309-7190 WhatsApp/(69) 3309-8110 Ligações Número do processo: 7011268-29.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: JOSUE DOS REIS ADVOGADO DO REQUERENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE CUJUBIM ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CUJUBIM SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública movido por JOSUE DOS REIS em face do MUNICÍPIO DE CUJUBIM. Narra o requerente, em síntese, que é servidor público municipal ocupante do cargo de Professor 25 horas, nível I desde 23/06/2005. Aduz que a Lei Municipal nº 1.362/2022 que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério estabeleceu em seu anexo II o vencimento básico de R$ 2.403,51 (dois mil quatrocentos e três reais e cinquenta e um centavos) para o cargo de professor com jornada de 25 horas. Controversamente, a mesma lei, em seu anexo IV, previu tabela de progressão salarial para a mesma carreira com vencimento inicial de R$ 1.858,95 (um mil oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos). Esclarece que posteriormente, em dezembro de 2025, entrou em vigor a Lei Municipal nº 1.667/2025 que corrigiu o anexo IV adequando a progressão inicial conforme o vencimento básico da carreira e demais correções subsequentes. Pede, em razão disso, o pagamento das diferenças salariais correspondentes ao período de 2022 a 2026 considerando o enquadramento funcional relativo à Lei Municipal nº 1.667/2025 de forma retroativa, bem como os correspondentes reflexos salariais. O requerido apresentou contestação ao ID 141335925 onde pede o julgamento improcedente dos pedidos reconhecendo-se a legalidade do reenquadramento funcional e regularidade dos pagamentos realizados. As provas documentais existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento desta Magistrada, motivo pelo qual promovo o julgamento antecipado do feito na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC). DA FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia na possibilidade de aplicação de lei posterior para o recebimento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional e vencimento básico. A emenda constitucional nº 53/2006 incluiu o inciso VIII ao artigo 206 da Constituição Federal estabelecendo como princípio base do ensino a fixação de piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública a ser definido por lei federal. Cerca de dois anos depois, a fim de garantir a aplicação da norma constitucional de eficácia limitada, foi editada a Lei Federal nº 11.738/2008. A Lei nº 11.738/2008 estabeleceu inicialmente o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, sendo este o valor mínimo que deveria ser observado pelos entes da federação para a remuneração dos profissionais da carreira com jornada de até quarenta horas semanais. Vejamos a redação legal vigente ao tempo dos fatos em discussão, tendo em vista as diversas modificações legislativas recentemente realizadas pela Lei nº 15.437/2026: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. (...) A constitucionalidade da lei federal foi inclusive reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167. Sublinhe-se que no julgamento desta ação direta de constitucionalidade também foi esclarecido que o piso salarial dos professores do ensino médio tem como base o vencimento e não a remuneração global. A existência de lei federal, entretanto, não impede que Estados e Municípios adotem regramento normativo diverso no âmbito de sua esfera de atuação e desde que observados os parâmetros mínimos fixados na lei federal. É importante esclarecer que a lei federal não estabeleceu o direito à progressão funcional, nem mesmo fixou parâmetros neste sentido. Assim, dentro deste cenário e no exercício da sua autonomia, o Município de Cujubim editou a Lei Municipal nº 1.362/2022 instituindo o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério e fixando o vencimento básico de R$ 2.403,51 (dois mil quatrocentos e três reais e cinquenta e um centavos) para o cargo de professor nível médio com jornada de 25 horas. De fato, há uma incoerência legislativa no valor do vencimento básico constante no anexo II e a quantia estabelecida no anexo IV para o pagamento inicial por progressão funcional - assim como em diversas oportunidades a norma faz referência a anexo diverso do que se pretende indicar, como em seu artigo 19 -, ilogicidade que foi corrigida com a edição da Lei Municipal nº 1.667/2025. A progressão que busca o requerente é intitulada como "Progressão por Merecimento" na Lei Municipal nº 1.362/2022, que estabelece em seu artigo 6º diversos requisitos para a sua ocorrência como pontuação por assiduidade e pontualidade, avaliação de desempenho e capacitações em cursos específicos de aperfeiçoamento e atualização, cujo preenchimento não foi comprovado por ele neste processo. Ora, não bastaria tão somente o decurso do prazo de dois anos de exercício em determinado nível da carreira para progredir ao subsequente, mas a demonstração do cumprimento das exigências legais. De outro norte, apesar de reconhecer a inconsistência legislativa quanto aos valores previstos nos anexos II e IV da Lei Municipal nº 1.362/2022 não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo e impor o pagamento retroativo de valores sem a existência de previsão legal, sob pena de ofensa à súmula vinculante nº 37. Admitir o pagamento retroativo dos valores decorrentes de progressão funcional previstos na Lei Municipal nº 1.667/2025 seria correspondente a criar uma terceira lei, combinando as vantagens da lei posterior para benefício pretérito, medida que não pode ser chancelada pelo Juízo. Ademais, a aplicação retroativa da norma, além de não encontrar amparo legal, pode causar enormes repercussões econômicas e sociais impactando de forma direta a autonomia municipal e a segurança jurídica. Sublinhe-se que o artigo 6º da Lei Municipal nº 1.667/2025 estabeleceu expressamente que a produção de efeitos de suas alterações ocorreria tão somente a partir de 1º de janeiro de 2026, não sendo possível realizar interpretação jurídica contrária à escolha legislativa explícita, tendo em vista o exercício democrático dos cargos políticos e a separação dos poderes. Analisando as fichas financeiras da requerente, verifico que ela recebeu vencimento superior ao piso estabelecido pela Lei Municipal nº 1.362/2022 praticamente durante todo o período de vigência, inclusive o respectivo reajuste correspondente aos efeitos financeiros estabelecidos no artigo 40 da norma municipal. Diante disso, não qualquer situação irregular a ser reparada atraindo, por conseguinte, o julgamento improcedente dos pedidos. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSUE DOS REIS em face do MUNICÍPIO DE CUJUBIM. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995. Realizado o pagamento da condenação por meio de precatório/RPV eventual valor correspondente ao IRPF e verbas previdenciárias deverão ser descontados e recolhidos em requisição própria, conforme Comunicação Interna - CI n. 4/2025 - COGESP/PRESI/TJRO, ressaltando-se que as férias não usufruídas, respectivo terço constitucional, licença prêmio, auxílios e verbas indenizatórias não se enquadram nas hipóteses autorizadoras de incidência do imposto de renda, posto o caráter indenizatório a que apresentam. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Havendo o pagamento voluntário, intime-se o exequente para indicação de dados bancários para expedição de alvará eletrônico. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, terça-feira, 1 de setembro de 2026 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito

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