Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRO · Cacoal - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7011261-56.2025.8.22.0007 - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AUTOR: VALVRIDO MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: ELIEL MOREIRA DE MATOS, OAB nº RO5725 REU: ITAU UNIBANCO S.A., 100 - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Valvrido Martins de Oliveira em face de Itaú Unibanco S.A., na qual o autor alega nunca ter contratado serviço ou produto junto ao requerido, sendo indevida a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. Juntou documentos. Foi deferida tutela de urgência (ID 123488876), determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros e a citação do requerido, bem como concedida a gratuidade judiciária. A instituição financeira apresentou contestação (ID's 126756213 e 126756215), alegando que o débito é legítimo, oriundo de contratação regular de cartão de crédito, realizada via assinatura digital com selfie. Apontou reiterados pagamentos e afastou a tese de fraude, além de suscitar preliminares como ausência de pretensão resistida e necessidade de depoimento pessoal do autor. O autor apresentou réplica (ID 132824113), reafirmando a inexistência de relação jurídica e impugnando os documentos unilaterais juntados pelo requerido. Designada audiência conciliatória (ID 126846000), que restou infrutífera. Ambas as partes se manifestaram acerca da produção de provas. O autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 127975501), ao passo que o requerido reiterou pedido de audiência de instrução e julgamento. Decisão saneadora, tendo sido analisadas as preliminares e rejeitadas (ID 137125812), bem como indeferido o pedido de produção de prova oral, vez que a controvérsia está suficientemente delimitada nos autos, as provas documentais são suficientes ao deslinde da controvérsia e a parte autora expressamente prescindiu da produção de provas, expressando interesse pelo julgamento antecipado da lide. Recurso de agravo de instrumento negado (ID 140217972). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Julgamento antecipado. A controvérsia está suficientemente delimitada e a prova documental produzida permite o julgamento do mérito. A decisão de ID 137125812 já examinou o requerimento de depoimento pessoal e concluiu que a providência não se mostra essencial, diante da natureza da controvérsia e da manifestação expressa do autor pelo julgamento antecipado. Não há, portanto, cerceamento de defesa. O depoimento pessoal não foi requerido com indicação de fato específico cuja elucidação dependesse necessariamente da oitiva do autor, e a questão central consiste em verificar se a parte requerida comprovou a contratação e a origem do débito que fundamentou a negativação. Relação de consumo e ônus da prova. A controvérsia decorre de serviço bancário e está inserida em relação de consumo. O autor nega a própria existência da contratação, enquanto a instituição financeira afirma que o vínculo foi regularmente constituído. Nessa situação, a prova da contratação, da utilização do serviço e da origem do débito incumbe à instituição que realizou a cobrança e promoveu a inscrição restritiva, especialmente porque foi deferida a inversão do ônus da prova na decisão de ID 123488876. A jurisprudência reconhece que, em demandas dessa natureza, cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e que a mera apresentação de registros internos, faturas ou fotografia do consumidor não é necessariamente suficiente quando não comprova, de forma segura, a manifestação de vontade específica para a contratação questionada. A propósito, há precedente que reconhece a responsabilidade da instituição financeira quando, diante da negativa de contratação, não é apresentado documento idôneo capaz de demonstrar a adesão do consumidor, reputando insuficientes telas sistêmicas unilaterais para legitimar a inscrição restritiva. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NO CASO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente dos pedidos na ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais em razão da inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sustentando que a empresa ré não comprovou a origem do débito que justificasse a negativação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes configura a inexistência do débito e o dever de indenizar por danos morais, considerando a ausência de comprovação da relação contratual pela empresa ré. III. Razões de decidir. 3. A autora não comprovou a existência de relação jurídica que justificasse a negativação, e a ré não apresentou documentos idôneos que atestassem a regular contratação. 4. As telas sistêmicas apresentadas pela ré são documentos unilaterais e frágeis, sem força probatória suficiente para legitimar a inscrição no cadastro de inadimplentes. 5. A negativação indevida gera dano moral presumido, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. 6. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade da falha, o tempo de permanência da restrição e a capacidade econômica da ré.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para julgar procedentes os pedidos iniciais a fim de declarar a inexistência do débito, com a retirada do nome da autora nos cadastros de inadimplentes referente a essa dívida e condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais.Tese de julgamento: A ausência de comprovação de relação jurídica válida que justifique a negativação do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura a inscrição indevida, gerando o dever de indenizar os danos morais, os quais são presumidos, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. (TJ-PR 00028625420228160194 Curitiba, Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 05/07/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2025). No mesmo sentido, precedente envolvendo contratação digital assentou que a simples fotografia ou selfie, desacompanhada de elementos técnicos e contratuais suficientes, não comprova, por si só, manifestação de vontade clara e específica do consumidor. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL. "SELFIE". ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORADOS. 1) Trata-se de ação através da qual o autor pretende a declaração de inexistência do débito apontado como inadimplido nos órgãos de proteção ao crédito, com a exclusão da anotação negativa, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente na origem. 2) INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - A relação travada entre os litigantes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, é aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do Código Consumerista. A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço. Ademais, incide na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, uma vez alegada a inexistência de relação contratual, incumbe à parte ré comprovar a efetiva contratação entre as partes. 3) Caso dos autos em que a parte autora alegou jamais ter sido consumidora dos serviços prestados pela ré. Sustentou que, para sua surpresa, teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (SCPC/SERASA) por dívida que nunca contraiu. Em contestação, a parte ré alegou que a contratação ocorreu de forma digital, apresentando como prova o envio da selfie e fotografia do documento de identidade da contratante, documentos estes que conteriam a biometria facial da autora. 4) A mera utilização de fotografia da parte autora, com a cópia de seu documento de identidade, não é o bastante para comprovar a contratação, pelo que se conclui que a demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é atribuído. A biometria facial não pode ser considerada sozinha como um meio válido, pois se trata essencialmente de uma fotografia do rosto da autora, que não representa uma manifestação clara de sua vontade. Assim, os documentos juntados não são suficientes para comprovar a regularidade da contratação, de modo que imperiosa a declaração de inexistência do débito sub judice. 5) DANOS MORAIS - Mostra-se evidente que a situação vivenciada pela parte autora, que teve seu nome levado a registro em órgãos de proteção ao crédito, gerou-lhe dissabores acima da média. Assim, provado que a inscrição negativa foi indevida, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano in re ipsa. 6) QUANTUM INDENIZATÓRIO - Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, o valor fixado na sentença de R$ 8.000,00 (...) merece majoração para R$ 15.000,00 (...), em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, ainda, que o valor mencionado na exordial é meramente sugestivo, não vinculando o julgador. DUPLA APELAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50187841620218210010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 26-08-2025) (TJ-RS - Apelação: 50187841620218210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 26/08/2025, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2025). A orientação é também encontrada no Tribunal de Justiça de Rondônia, que decidiu competir à instituição bancária provar a relação jurídica não reconhecida pelo consumidor, reputando insuficiente a mera fotografia selfie sem esclarecimento do momento e do contexto em que foi produzida. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Compete à instituição bancária a prova da existência da relação jurídica não reconhecida pelo consumidor. 2. A mera juntada de fotografia selfie, por si só, sem esclarecimento do momento e/ou do contexto em que foi tirada, é insuficiente para comprovar que a parte expressou a vontade específica de firmar o contrato de cartão de crédito que deu origem aos débitos negativados. 3. A negativação indevida é capaz de gerar danos morais, não se enquadrando na esfera do mero aborrecimento. 4. A fixação do valor da indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade de modo a reparar os abalos suportados pela consumidora, considerando-se, inclusive, a existência de outras negativações posteriores à ora discutida. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001868-45.2023.822.0018, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de julgamento: 22/11/2024. (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70018684520238220018, Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de Julgamento: 22/11/2024). Em julgamento específico sobre contratação digital, o TJ-RO assentou (APELAÇÃO CÍVEL: 70176257820248220007, Data de Julgamento: 29/04/2026, Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia) que a selfie, isoladamente, não constitui assinatura digital nem garante ciência e anuência aos termos do negócio, reputando insuficientes telas sistêmicas e contrato digital não acompanhado de elementos seguros de validação. É certo que a contratação eletrônica pode ser válida e que a selfie pode integrar conjunto probatório apto a demonstrar a autenticidade do negócio. Contudo, a validade abstrata desse meio de contratação não dispensa a demonstração concreta do vínculo, da operação específica, da efetiva anuência do consumidor e da correspondência entre o débito cobrado e o negócio jurídico alegado. Há julgados que consideram legítima a contratação digital quando acompanhada de conjunto robusto, composto por biometria facial, registros de IP, geolocalização, data e hora da operação e comprovação do proveito econômico mediante depósito em conta do consumidor. No caso, contudo, a parte requerida não demonstrou, com segurança suficiente, a manifestação de vontade do autor em relação ao cartão de crédito que originou o débito de R$ 696,88. A contestação menciona assinatura digital, selfie, pagamentos e faturas, mas a prova descrita nos autos não supera a impugnação específica apresentada pelo autor, que negou a contratação e a utilização do cartão. Além disso, o endereço constante nas faturas e no cadastro apresentado pelo requerido, diverge do endereço do autor, conforme comprovante anexado à inicial (ID 123261499), fortalecendo a alegação de ausência de vínculo contratual e possibilidade de fraude. Assim, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a origem legítima do débito e a existência de relação jurídica oponível ao autor. A declaração de inexistência do débito é, portanto, medida cabível. Responsabilidade pela negativação e dano moral. Reconhecida a inexistência do débito, a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes revela-se indevida. A instituição financeira responde pelos riscos inerentes à atividade bancária e pela segurança das operações realizadas em seus sistemas, inclusive quando a contratação fraudulenta é atribuída a terceiro. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nas hipóteses de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral decorre do próprio fato da inscrição, ressalvadas circunstâncias concretas capazes de afastar ou reduzir a reparação, como a existência de inscrição legítima anterior nos termos da orientação sumulada aplicável ao caso. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CABIMENTO. IN RE IPSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023). No presente processo, a parte requerida alegou a existência de outros apontamentos em nome do autor e invocou a Súmula 385 do STJ. Entretanto, a simples alegação defensiva, desacompanhada de demonstração suficiente e individualizada da legitimidade de inscrição anterior apta a incidir sobre o caso, não basta para afastar o dano moral. Ademais, a aplicação dessa orientação pressupõe a existência de anotação preexistente legítima, circunstância que deve ser concretamente comprovada e pelo que consta do documento ID 126756220, os lançamentos indicados constam todos excluídos, e registro de débito menciona somente o discutido nestes autos. A negativação indevida ultrapassa o mero aborrecimento, pois atinge a credibilidade do consumidor no mercado e restringe seu acesso ao crédito. O dano moral, portanto, está configurado. A indenização deve observar as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta, a extensão da repercussão, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem permitir enriquecimento sem causa. Considerando que o autor teve seu nome inscrito por dívida não comprovadamente contratada, e atenta à necessidade de moderação e proporcionalidade na fixação do quantum, tem-se por adequado o montante indenizatório na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do Código de Processo Civil - CPC, não infringindo o disposto no § 1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VALVRIDO MARTINS DE OLIVEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 696,88, relacionado ao título/operação nº 020342453390000 e via de consequência, o cancelamento do cartão de crédito, não contratado pelo autor; b) Confirmar a tutela de urgência deferida no ID 123488876 e determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito objeto destes autos, caso a providência ainda não tenha sido cumprida; c) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora no patamar de 1% ao mês, contados da citação (art. 405, CC) e corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJ/RO a contar desta data (Súmula 362, STJ). d) Face à sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 20% do proveito econômico obtido, atualizado, conforme art. 85, § 2º, do CPC. DEIXO de aplicar à parte demandante condenação sucumbencial, porque decaiu de parte mínima da pretensão, conforme preceitua o art. 86, parágrafo único, do CPC e súmula 326 do STJ ( Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca). Declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Havendo recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias. Se houver, também, recurso adesivo, à parte contrária para contrarrazões. Após, tudo conforme o art. 1.010 e seguintes do CPC, REMETA-SE ao E. TJ/RO. De outro lado, se transitado em julgado, INTIME-SE a parte vencida para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais finais (§1º do art. 35 do Regimento de Custas). Decorrido in albis o prazo supra, EXPEÇA-SE certidão do débito, que deverá ser encaminhada ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada da presente sentença (§2º do art. 35, Lei 3.896/2016), consignando as informações do §3º do art. 35 e do art. 36 do Regimento de Custas. Após, se devidamente pagas as custas ou inscritas em dívida ativa, ARQUIVEM-SE os autos. Intimadas as partes via DJe. Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais. P. R. I. Cacoal/RO, 7 de setembro de 2026. Elisângela Frota Araújo Reis
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.