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7011203-95.2026.8.22.0014

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - 3ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7011203-95.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Investigação de Paternidade Polo Ativo: AUTORES: G. L. O. D. S., RUA SEISCENTOS E VINTE E TRÊS 983 SÃO PAULO - 76987-332 - VILHENA - RONDÔNIA, R. M. D. O., RUA SEISCENTOS E VINTE E TRÊS 983 SÃO PAULO - 76987-332 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: REU: R. S. D. P., CPF nº 96707585215, RUA GENIVAL NUNES DA COSTA 6606, DE 6500/6501 AO FIM SÃO PAULO - 76987-328 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 1.621,00 DECISÃO Da análise da inicial e dos documentos juntados por determinação deste Juízo, verifica-se a ocorrência de fenômeno processual que impede o prosseguimento do feito nesta Vara. Constata-se que a parte autora ajuizou demanda idêntica perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, autos n.º 7002570-37.2022.8.22.0014, envolvendo as mesmas partes e idêntica pretensão de reconhecimento de paternidade da menor R. M. D. O. em face de R. S. D. P.. Aquele feito foi extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, tendo a sentença transitado em julgado em 16/11/2022. O caso amolda-se ao disposto no art. 286, inciso II, do CPC, que impõe a distribuição por dependência para as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. A "ratio legis" do dispositivo é preservar o princípio do juiz natural, impedindo que a parte, após insucesso processual, busque nova distribuição livre em juízo distinto na expectativa de resultado mais favorável. Trata-se de regra de ordem pública, que fixa competência de natureza funcional e absoluta, cognoscível de ofício e insuscetível de prorrogação, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios em aplicação da norma. Ademais, é matéria cível de família processada por ambas as Varas desta Comarca, de modo que inexiste óbice de competências distintas apto a afastar a prevenção. Ressalte-se que a extinção do feito anterior por abandono da causa, sem exame do mérito, não gera coisa julgada material apta a obstar a repropositura da demanda, o que, inclusive, contou com determinação expressa deste Juízo (Id. 141423000) para que fosse esclarecido o fundamento daquela extinção, ora confirmado. Contudo, a ausência de coisa julgada material, não afasta a prevenção do juízo que primeiro conheceu da causa, tratando-se de institutos distintos. Dessa forma, a reiteração da pretensão após a extinção do feito anterior fixa a competência funcional do juízo que primeiro conheceu da causa, tornando-o prevento para a renovação da lide. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 59 e 286, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a prevenção da 1ª Vara Cível desta Comarca. Por conseguinte, DETERMINO a redistribuição da presente demanda, por dependência, àquele Juízo, com as cautelas de estilo e baixas necessárias. Caso o Juízo destinatário não acolha a competência, deverá suscitar o conflito competente, nos termos do parágrafo único do art. 66 do CPC. À CPE, para providências e cumprimento. Vilhena/RO, 31 de agosto de 2026. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito

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