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7011171-90.2026.8.22.0014

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - Juizado Especial · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7011171-90.2026.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública AUTOR: JOSIAS DA SILVA GONCALVES ADVOGADO DO AUTOR: KAMILA NAUANA DA SILVA BELTRAME, OAB nº RO12313 REU: ESTADO DE RONDONIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA R$ 1.621,00 SENTENÇA Pretende a parte autora que os requeridos sejam obrigados a providenciar a regularização dos registros do veículo, sejam declarados inexigíveis todos os débitos, multas, taxas, licenciamento e demais encargos constituídos após a alienação ocorrida em 2003, que sejam determinadas as providências administrativas cabíveis para sua regularização/baixa, independentemente da apresentação física do bem pelo Autor, diante da impossibilidade material de sua localização e transferência convencional, ainda que existam inclusão de restrição/bloqueio de circulação. No entanto, da narrativa dos fatos e documentos não decorrem logicamente os pedidos. Dos documentos anexados se depreende que o autor comprou o veículo de José Pereira de Araújo, em 2001. Contudo, não trouxe aos autos comprovação de que teria transferido o veículo para seu nome. Tampouco trouxe documentos comprovando em nome de quem persiste registrado o bem. Sequer ofereceu indicativos da referida venda do bem e da obrigação que pretende atribuir ao Estado e Detran/RO já que fora emplacado no Estado do Mato Grosso, conforme anotação feita no antigo certificado de transferência do bem. Sequer indicou em nome de quem deverá ser registrada a propriedade do bem porque não se trata simplesmente de excluir a propriedade de seu nome já que a propriedade registral do veículo não pode permanecer vaga sem constar o nome do adquirente ou responsável pela sua destinação. Diante de todos os argumentos acima, é incabível a concessão de prazo para emendar porque a inicial apresenta defeitos que são insanáveis e impossibilitaria a defesa e o julgamento do mérito. Posto isso, com fundamento no art. 330 do CPC, indefiro de plano a petição inicial. Sem custas, despesas ou honorários. Publicação e registro automáticos. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Vilhena,08/09/2026 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito

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