2026-09-16 · TJRO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível PROCESSO: 7011160-03.2026.8.22.0001 7011160-03.2026.8.22.0001 AUTOR: JOHN WESLEY RODRIGUES PINTO AUTOR: JOHN WESLEY RODRIGUES PINTO ADVOGADO DO AUTOR: JACKSON ANTHONY RODRIGUES PINTO, OAB nº RO15641 ADVOGADO DO AUTOR: JACKSON ANTHONY RODRIGUES PINTO, OAB nº RO15641 REU: CLINICA DENTARIA BRASIL NORTE LTDA - ME REU: CLINICA DENTARIA BRASIL NORTE LTDA - ME ADVOGADO DO REU: RUI EDUARDO SANO LAURINDO, OAB nº MT10128O ADVOGADO DO REU: RUI EDUARDO SANO LAURINDO, OAB nº MT10128O DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLÍNICA DENTÁRIA BRASIL NORTE LTDA. – ME contra a sentença que julgou procedente o pedido de produção antecipada de provas, determinou a apresentação da tomografia, caso existente e vinculada ao prontuário do autor, e condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A embargante sustenta, em síntese, omissão e contradição, afirmando que a tomografia foi realizada por terceiro, RAIO 3D – Radiologia Odontológica, não integrou seu prontuário e jamais esteve sob sua guarda. Defende, por isso, a exclusão dos ônus sucumbenciais. Reitera, ainda, o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé (ID 139875347). Após a sentença, a requerida apresentou a petição de ID 139875322, informando que a tomografia não foi realizada em suas dependências nem integrava seu prontuário, por ter sido produzida por terceiro. Relatou, contudo, ter diligenciado para obtê-la junto à RAIO 3D – Radiologia Odontológica e juntá-la aos autos, juntamente com as radiografias anteriormente encaminhadas ao autor e declaração de suas responsáveis. Requereu o reconhecimento do cumprimento da sentença, o afastamento de medidas coercitivas e a condenação do autor por litigância de má-fé. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, ao fundamento de que a requerida deu causa ao ajuizamento da demanda, pois documentos relacionados ao tratamento somente foram apresentados após a citação (ID 140584890). É o necessário. Decido. Os embargos comportam acolhimento parcial apenas para esclarecimento da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento. A controvérsia suscitada pela embargante parte da premissa de que a circunstância de a tomografia computadorizada ter sido produzida por clínica radiológica diversa seria suficiente para excluí-la do prontuário odontológico mantido pela requerida. A premissa não procede. O fato de determinado exame complementar ter sido produzido por terceiro não determina, por si só, que permaneça estranho ao prontuário do paciente. O que define sua pertinência documental é sua vinculação ao atendimento prestado e sua utilização, ou relevância, para o diagnóstico, planejamento ou execução do tratamento odontológico. No caso, parte-se da premissa fática de que a tomografia foi apresentada aos profissionais da requerida no curso do tratamento e guardava pertinência com a assistência odontológica prestada. Nessas condições, sua produção por estabelecimento diverso não afastava o dever de incorporá-la, registrar sua existência ou preservar documentalmente as informações relevantes dela extraídas. O Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO n. 118/2012, estabelece, em seu art. 9º, X, como dever fundamental a elaboração e manutenção atualizada dos prontuários, e dispõe, no art. 17, ser obrigatória a elaboração, manutenção e conservação do prontuário em arquivo próprio, físico ou digital. O parágrafo único deste último dispositivo determina, ainda, que sejam mantidos no prontuário os dados clínicos necessários à boa condução do caso. A disciplina alcança também as pessoas jurídicas que exercem atividades no âmbito da Odontologia, consoante os arts. 1º e 29 do mesmo Código. Os exames complementares relacionados ao tratamento inserem-se nesse dever de documentação. Já o Manual de Prontuário Odontológico elaborado pelo Conselho Federal de Odontologia em 2004 orientava que as radiografias fossem corretamente identificadas e arquivadas e que os exames laboratoriais fossem igualmente conservados, com registro de seus achados na evolução do tratamento. A orientação evidencia que a preservação dos exames utilizados na assistência odontológica constitui exigência documental de longa data. O atual Manual do Prontuário do Paciente, publicado pelo Conselho Federal de Odontologia, torna a questão ainda mais explícita ao incluir, dentre os exames complementares integrantes do prontuário, os exames imaginológicos, expressamente abrangidas as radiografias, tomografias e ressonâncias magnéticas, cuja anexação, identificação e arquivamento são recomendados como parte da documentação clínica. Em suas orientações práticas, o mesmo documento esclarece que mesmo exames trazidos pelo próprio paciente e não solicitados pelo profissional devem ser lançados no prontuário quando pertinentes e aplicáveis ao caso clínico. Essa orientação não cria, propriamente, obrigação nova, mas explicita o conteúdo do dever já previsto nos arts. 9º, X, e 17 do Código de Ética Odontológica: o prontuário deve reproduzir adequadamente os elementos clínicos relevantes que serviram à avaliação e condução do tratamento. Há que se fazer apenas uma distinção. A incorporação do exame ao prontuário não significa, necessariamente, que a clínica deva reter indefinidamente o documento físico original ou impedir sua restituição ao paciente. É possível a devolução do original, desde que preservada cópia, arquivo digital ou registro documental suficiente e que a entrega seja adequadamente registrada. O que não se admite é que exame relevante, apresentado e utilizado durante o tratamento, simplesmente deixe de encontrar correspondência documental no prontuário sob o argumento de que sua produção ocorreu em estabelecimento terceiro. Assim, se a tomografia foi apresentada aos profissionais da requerida e considerada na assistência odontológica prestada ao autor, incumbia à clínica manter em seu prontuário registro idôneo do exame, seja mediante a anexação de cópia ou arquivo digital, seja, conforme as circunstâncias, mediante registro que permitisse identificar o exame e preservar as informações clínicas relevantes dele extraídas. Desse modo, a afirmação da embargante de que a tomografia “não integrava seu prontuário” não é suficiente para afastar sua responsabilidade documental. Ao contrário, diante da vinculação do exame ao tratamento, a ausência de sua incorporação ou de registro correspondente pode traduzir deficiência na própria formação e conservação do prontuário. Também não altera essa conclusão o fato de o exame ter sido posteriormente obtido diretamente junto à RAIO 3D – Radiologia Odontológica. É certo que a obtenção posterior do arquivo junto ao prestador não demonstra, isoladamente, que a requerida detinha anteriormente a posse material daquele específico arquivo. Essa circunstância, entretanto, é diversa da obrigação de documentação clínica. Não se imputa à requerida a realização da tomografia ou necessariamente a retenção de seu original, mas o dever de manter adequadamente documentados os exames e informações clínicas relevantes que foram apresentados e utilizados na condução do tratamento. Por conseguinte, não há fundamento para excluir a tomografia do conjunto documental relacionado ao prontuário apenas porque produzida por terceiro. A conclusão também repercute sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais. O autor buscava judicialmente a obtenção de seu prontuário odontológico completo, abrangendo exames, fichas de evolução e demais registros relacionados ao tratamento. Embora a requerida tenha comprovado o envio, em 06/02/2023, de determinados documentos ao endereço eletrônico do autor, com anexos relativos a imagens e raios-X, não demonstrou a disponibilização administrativa da integralidade do prontuário posteriormente apresentado em juízo. As fichas de evolução, históricos de atendimento, registros clínicos e demais documentos existentes sob sua guarda foram apresentados no curso do processo, após a citação. Quanto à tomografia, sua obtenção posterior junto ao estabelecimento que a produziu não afasta a causalidade. Reconhecida sua pertinência ao tratamento e sua apresentação aos profissionais da requerida, cabia à clínica preservar documentalmente o exame ou, ao menos, registrar adequadamente sua existência e os elementos clínicos relevantes dele decorrentes. A inexistência desse documento em seus arquivos não pode ser invocada em benefício da própria requerida para afastar o dever de exibição ou as consequências processuais decorrentes da incompletude do prontuário. A necessidade de intervenção judicial decorreu, portanto, não apenas da discussão acerca da tomografia, mas da ausência de disponibilização integral da documentação relacionada ao tratamento. Subsiste, assim, a aplicação do princípio da causalidade e, consequentemente, a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Igualmente não há fundamento para condenação do requerente por litigância de má-fé. A alegação de que a tomografia estava relacionada ao tratamento e deveria integrar a documentação odontológica encontra respaldo nas normas éticas que disciplinam a formação e conservação do prontuário. Não se verifica alteração dolosa da verdade dos fatos, comportamento temerário ou qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem instrumento destinado à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento da matéria quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, os esclarecimentos ora prestados apenas explicitam o alcance do dever documental da requerida e afastam a interpretação de que a origem externa da tomografia seria suficiente para excluí-la do conjunto de documentos relacionados ao prontuário. Por consequência, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CLÍNICA DENTÁRIA BRASIL NORTE LTDA. – ME e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação da sentença e esclarecer que: a) a circunstância de a tomografia computadorizada ter sido realizada por prestador terceiro não a exclui, por si só, da documentação integrante do prontuário odontológico, quando apresentada aos profissionais da requerida e pertinente ao diagnóstico, planejamento ou execução do tratamento; b) nessas circunstâncias, competia à requerida preservar documentalmente o exame ou manter registro idôneo de sua existência e das informações clínicas relevantes dele decorrentes, não podendo a ausência de incorporação do documento ao prontuário ser invocada para afastar o correspondente dever de documentação; c) a posterior obtenção da tomografia diretamente junto à RAIO 3D – Radiologia Odontológica não demonstra necessariamente sua posse material anterior pela requerida, mas também não afasta o dever de documentação decorrente de sua utilização no tratamento; d) permanecem hígidos os ônus sucumbenciais, pois, à luz do princípio da causalidade, a demanda foi necessária para a obtenção da documentação relacionada ao tratamento, inclusive de outros documentos integrantes do prontuário que somente foram apresentados após a citação. Fica rejeitado o pedido de condenação do requerente por litigância de má-fé. Permanecem inalterados os demais termos da sentença, inclusive a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 900,00 (novecentos reais). Publique-se. Intimem-se. Após, cumpra-se o anteriormente determinado. Porto Velho 15 de setembro de 2026 . Rinaldo Forti da Silva Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br