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7011132-35.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 10ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7011132-35.2026.8.22.0001 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ASSUNTO: Alienação Fiduciária AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES, OAB nº AL14063, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar movida por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., atual denominação de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Jeferson de Souza Rodrigues. Ao analisar a inicial, verificou-se que o veículo objeto da demanda se encontra registrado em nome de terceiro estranho à relação processual. Por essa razão, a parte autora foi intimada para comprovar a tradição do bem ao devedor fiduciante, sob pena de extinção, conforme despacho de ID: 134967375 - Pág. 1. A parte autora apresentou petição alegando, em síntese, que a parte requerida descumpriu a cláusula contratual que prevê prazo de 30 dias para emissão de novo CRLV em seu nome. Argumenta que cumpriu sua obrigação e incluiu a intenção de gravame, de modo que, comprovado a propriedade e o descumprimento pela parte requerida, a busca e apreensão deve prosseguir. Sustenta que o fato de o veículo possuir registro no DETRAN em nome de terceiro não impede o deslinde da demanda, uma vez que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição nos termos do artigo 1.267 do Código Civil (ID: 140498925 - Pág. 1). É o relatório. Decido. Embora comprovados o contrato de financiamento e o inadimplemento do devedor, inexiste nos autos prova de que o veículo foi entregue ao requerido ou de que este estivesse na posse do bem. A simples alegação de que a transferência do bem era responsabilidade do comprador não supre a ausência de prova da tradição, requisito essencial à eficácia da garantia fiduciária entre as partes. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito não é requisito para propositura da ação, mas é imprescindível a demonstração da tradição do bem ao devedor fiduciante quando o veículo se encontra registrado em nome de terceiro. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. REGISTRO DA GARANTIA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO. DESNECESSIDADE. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR FIDUCIANTE. REQUISITO DE EFICÁCIA DA GARANTIA ENTRE AS PARTES. 1. Ação de busca e apreensão ajuizada em 25/4/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 4/8/2023 e concluso ao gabinete em 28/9/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e se o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro constitui óbice ao prosseguimento da demanda. 3. A ação de busca e apreensão é uma ação autônoma de conhecimento (art. 3º, § 8º, do CPC) que tem por finalidade a retomada do bem pelo credor fiduciário. A petição inicial deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC. 4. São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes. Além disso, se o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com prova de que a posse do bem foi transferida ao devedor. Isso porque, a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes contratantes (comprador e financiador) a partir do momento em que o devedor se torna proprietário do bem, o que ocorre com a tradição (arts. 1.267 e 1.361, § 3º, do CC). 5. A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes.6. No particular, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo com pacto acessório de alienação fiduciária, o qual não foi registrado no órgão de trânsito competente, o que, todavia, não é exigido para ação de busca e apreensão. Mas, sendo o proprietário registral terceiro estranho à lide, cabe à recorrente (credora fiduciária) comprovar a tradição do veículo ao recorrido (devedor fiduciante). 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ - REsp: 2095740 DF 2023/0323266-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2024) Assim também é a jurisprudência do TJRO: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. REGISTRO EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. I. Caso em exame: apelação interposta por instituição financeira contra decisão que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de busca e apreensão de veículo, por ausência de comprovação de registro do bem em nome do devedor. II. Questões em discussão: 1. Legitimidade da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, sem registro do veículo em nome do devedor. 2. Exigência de comprovação da tradição do bem ao devedor fiduciante, quando o veículo está registrado em nome de terceiro. 3. Aplicação do art. 1.361 do CC e jurisprudência do STJ sobre eficácia da garantia fiduciária entre as partes. III. Razões de decidir: 1. Registro do veículo em nome de terceiro. A ausência de registro no nome do devedor inviabiliza a ação de busca e apreensão, pois a propriedade fiduciária exige a tradição do bem ao devedor. 2. Necessidade de comprovação da posse. A simples existência do contrato de alienação fiduciária não substitui a obrigação de demonstrar que o devedor detinha a posse do veículo. 3. Ineficácia processual. A ação não pode prosseguir sem prova de que o devedor recebeu o bem, ainda que o contrato esteja regularmente firmado, sob risco de violação à segurança jurídica. IV. Dispositivo: 1. Negar provimento ao recurso, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Legislação citada: CC/2002, art. 1.361, §3º. Decreto-Lei 911/1969, art. 3º. CTB, art. 129-B. Jurisprudência citada: STJ – REsp 2.095.740/DF (Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, DJe 09/02/2024): Exigência de tradição do bem ao devedor. TJ-RO – ApCiv 7011166-73.2023.8.22.0014: registro em nome de terceiro como óbice à ação de busca e apreensão.” (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003533-13.2024.8.22.0002, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 16/06/2025) Dessa forma, considerando que a parte autora foi intimada para emendar a inicial e não fez prova da tradição do bem, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõem. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte requerida. Desde logo se consigna que, no caso de eventual recurso, a autora deverá recolher as custas iniciais, bem como o preparo do recurso, sob pena de ser considerado deserto. Caso não seja apresentado recurso, após o trânsito em julgado expeça-se correspondência para intimação do réu. Então, arquive-se. Em sendo interposto recurso de apelação, promova-se a conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho/RO, 10 de setembro de 2026 . Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito

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