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TJRO · Cacoal - 2ª Vara Cível
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7011129-96.2025.8.22.0007 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NILDA PIRES DA SILVA BONI Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIA LORRAYNER CHIOATO TOZI - RO9180 REQUERIDO: EUSTERIA CONCEICAO DA SILVA 3º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: EUSTERIA CONCEICAO DA SILVA FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Cacoal - 2ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que NILDA PIRES DA SILVA BONI, requer a decretação de Curatela de EUSTERIA CONCEICAO DA SILVA , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela, promovida por NILDA PIRES DA SILVA BONI em face de EUSTERIA CONCEIÇÃO DA SILVA. A requerente fundamenta seu pedido comprovando ser filha da interditanda, que foi diagnosticada com Diabetes Mellitus tipo II e Doença de Alzheimer de Moderada Intensidade há aproximadamente 10 anos e Anemia Ferriprida Severa, não conseguindo realizar atividades básicas do cotidiano. Foi recebida a inicial, conforme despacho (ID 118632623). Nesta audiência, realizou-se a entrevista com a interditanda, ficando constatado o alegado na petição inicial. Na sequência a DPE e o MP manifestaram-se pela dispensa da perícia médica e do estudo psicossocial, concordando com o pedido inicial. É o relatório. DECIDO. Fundamentação - gravada no sistema audiovisual. DISPOSITIVO: Ante o exposto, conforme fundamentação apresentada e registrada de forma audiovisual neste ato, demonstrada a incapacidade para os atos da vida civil JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de EUSTERIA CONCEIÇÃO DA SILVA, qualificada nos autos, DECLARANDO-A relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc. III do Código Civil c/c artigo 6.º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e, de acordo com o art. 1775 e seguintes do Código Civil, nomeando-lhe curadora NILDA PIRES DA SILVA BONI, sua filha, igualmente qualificada nos autos, tudo com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários. Em obediência ao disposto no art. 755,§3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, inc. III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local, na rede mundial de computadores, no site do Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de dez dias. Expeça-se Termo de Curatela Definitivo, bem assim mandado de inscrição e averbação. Registra-se que eventual alienação de imóvel em nome da curatelada necessita de prévia autorização judicial e que em sendo necessário o curador pode ser chamado para prestação de contas. Sentença publicada em audiência e ante a preclusão lógica, transitada em julgado nesta data. Saem os presentes intimados. Oportunamente, arquivem-se. Nada mais. Eu, Edson dos Santos Techio, Secretário de Gabinete, digitei assino digitalmente. Assinatura dos presentes dispensada conforme art. 25 da RES 185-CNJ." Sede do Juízo: Fórum Cível, AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731. Cacoal (RO), 8 de setembro de 2026 Técnico judiciário (assinado digitalmente)
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