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TJRO · Cerejeiras - 1ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7011119-36.2022.8.22.0014 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: C. D. P. M. ADVOGADO DO REQUERENTE: ROSANGELA GOMES CARDOSO MENEZES, OAB nº RO4754 REQUERIDO: C. R. M. M. ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Trata-se de requerimento formulado por C. R. M. M., visando ao início da fase de liquidação de sentença por arbitramento, a fim de apurar o valor de mercado dos imóveis objeto da partilha e, consequentemente, a compensação financeira estabelecida no título executivo. A sentença proferida nos autos (Id. 132754999) determinou que cada parte permanecesse com a posse e a propriedade do imóvel que se encontrava em seu poder, assegurando-se, contudo, a ambas as partes, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor venal de cada bem. Estabeleceu, ainda, que a parte favorecida pelo imóvel de maior valor deveria compensar financeiramente a outra em montante correspondente à metade da diferença apurada, relegando-se essa definição à fase de liquidação de sentença. Assim, tendo o próprio título judicial expressamente determinado que a apuração da diferença entre os valores dos imóveis ocorresse em sede de liquidação, e considerando que a quantificação da obrigação depende de avaliação técnica dos bens, revela-se adequada a instauração da liquidação por arbitramento, nos termos dos arts. 509, inciso I, e 510, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, recebo o requerimento e determino o início da fase de liquidação de sentença. A liquidação tem por objeto a apuração do valor de mercado dos seguintes imóveis: a) imóvel localizado na Avenida 25, Lote 09, Quadra 04, nº 820, Chupinguaia/RO; e b) imóvel localizado na Rua Mato Grosso, nº 1.699, Centro, Lote 06, Quadra 27, Setor 4, no Município de Corumbiara/RO. Em consulta ao Cadastro Eletrônico de Auxiliares da Justiça (Ceajus), não foi localizado profissional habilitado, na especialidade de corretor de imóveis ou avaliador, para atuar como perito nos autos. Considerando, portanto, que a prova pericial se mostra imprescindível para a adequada apuração dos valores dos imóveis e, consequentemente, para a definição da obrigação estabelecida no título executivo, bem como visando conferir efetividade à instrução processual, mostra-se adequado oportunizar às partes que indiquem profissional habilitado para atuar como perito judicial, em observância ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil. Diante do exposto, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indiquem profissional habilitado, preferencialmente corretor de imóveis ou avaliador, apto a atuar como perito judicial, informando os respectivos dados para contato. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito
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