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7011119-24.2026.8.22.0005

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ji-Paraná - 3ª Vara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7011119-24.2026.8.22.0005 Classe: Interdição/Curatela Assunto: Nomeação Polo Ativo: GLAUCIENE JESUS ARDAIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA BARROSO, OAB nº RO8749 Polo Passivo: JEICI KELLY ARDAIA DE AMORIM REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 1.621,00 (mil e seiscentos e vinte e um reais) DECISÃO INICIAL Trata-se de Ação de Curatela. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Compulsando os documentos anexos à petição inicial, especialmente o laudo médico (Id. 140374433), são suficientes para dar verossimilhança às alegações da requerente e possibilitar a antecipação da tutela, inclusive para que os interesses da requerida fiquem protegidos. Resguardadas as limitações inerentes a essa fase de cognição sumária, verifico presentes os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência. No caso em tela, verifico que há os requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida, pois o laudo médico e os demais documentos, indicam a probabilidade do direito, em que consta que a curatelanda, com diagnóstico de deficiência mental grave, entre outras enfermidades (CID F32, G40.2, F90.9 e R45), não apresentando condições para realizar suas atividades da vida civil. De igual sorte, há também urgência no pedido, haja vista que a demora na concessão da curatela provisória, atrasará a busca dos seus direitos e impossibilitando de exercê-los. No entanto, cumpre observar que a concessão da referida medida limita-se em conferir poderes de representação a parte autora para praticar atos no interesse e benefício da requerida, representando-a perante a órgãos públicos e privados, sendo vedada a alienação de patrimônio ou assunção de dívida. Ademais, tal providência, limitada, não traz prejuízo a requerida, pois conforme dito alhures o Laudo anexo atesta a sua incapacidade para atividades da vida civil. Aliás, as declarações contidas na inicial demonstram de forma inequívoca a alegada enfermidade, bem como a comprovação de que a parte autora se inclui no rol do artigo 747, II, do Código de Processo Civil, sendo pessoa capaz de exercer a curatela. Assim, repiso que, presentes estão os pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência, consoante o CPC. Posto isso, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300, do CPC, para concessão da curatela provisória de JEICE KELLY ARDAIA DE AMORIM em favor de sua genitora GLAUCIENE JESUS ARDAIA, para UNICAMENTE conferir poderes de representação à parte autora para praticar atos no interesse e benefício da requerida, representando-a perante órgãos públicos e privados, podendo formular requerimentos administrativos, interpor recursos e demais atos necessários à defesa da representada, sendo VEDADA a alienação de patrimônio ou a assunção de dívida. Assim, nomeio o requerente para exercer a curatela provisória sobre a requerida, limitando-se aos atos de efeitos patrimoniais. Determino: 1) A EXPEDIÇÃO de Termo de Curatela Provisória, intimando-se a requerente para assiná-lo e retirá-lo; 2) DESIGNO audiência para entrevista da curatelanda no dia 21/10/2026 às 8h30, podendo ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, para melhor facilidade da participação das partes e dos trabalhos e uma vez que nem todos possuem um computador munido de internet. Para isso, disponibilizo o seguinte link: meet.google.com/ebr-mhzo-dqu. 3) INTIME-SE a requerente por meio de seu Advogado(a) constituído nos autos. 4) CITE-SE o(a) curatelando(a), na pessoa de seu curador, advertindo-o(a) de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da entrevista, conforme disposto no artigo 752, caput, do Código de Processo Civil. 5) A INTIMAÇÃO da Defensoria Pública, a qual nomeio para atuar na defesa técnica do requerido, como curadora especial (CPC, artigo 752, § 2º), devendo ser dada vista do processo para apresentar a manifestação respectiva no prazo legal. 5.1) Cientifique-se, ainda, ao curador nomeado de que o prazo para oferta de impugnação ao pedido de interdição é de 15 (quinze) dias, contados da data da entrevista, conforme dispõe o art. 752 do CPC. 5.2) Sem prejuízo da nomeação, a atuação da curadoria especial, o cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir no processo como assistente do requerido (CPC, artigo 752, § 3º). 6) REMETAM-SE os autos ao NUPS para realização de estudo técnico e elaboração de relatório psicossocial, oportunidade em que deverá ser observado, inclusive, quanto ao aparente estado de discernimento da parte interditanda no que diz respeito às faculdades mentais para gerir atos da vida civil de gestão patrimonial e negociação do ponto de vista psicossocial, devendo o relatório ser juntado aos autos no prazo de 20 dias, contados da ciência da designação. 7) Ciência ao Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica (CPC, artigo 752, § 1º). Pratique-se o necessário. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o email: (jipcac@tjro.jus.br). Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 4 de setembro de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz(a) de Direito REQUERENTE: GLAUCIENE JESUS ARDAIA, CPF nº 01895239214, RUA LINDICELMA ALVES DE JESUS 1027 BOSQUE DOS IPÊS - 76901-376 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REQUERIDO: JEICI KELLY ARDAIA DE AMORIM, CPF nº 01544612290, RUA LINDICELMA ALVES DE JESUS 1027 BOSQUE DOS IPÊS - 76901-376 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO (jipcac@tjro.jus.br) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922

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