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TJRO · Vilhena - 3ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7011095-03.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro Polo Ativo: AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, AVENIDA RIO DE JANEIRO 00555, SAL 501 SAL 601 SAL 701 SAL 1701 CAJU - 20931-675 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, OAB nº DF273843, PROCURADORIA BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Polo Passivo: REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AV. IMIGRANTES 4170, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa: R$ 5.949,95 DESPACHO 1 - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar se detém interesse no julgamento antecipado da lide, afirmando desde logo a inexistência de provas outras a produzir. 1.1 - Em sendo positiva, sejam os autos conclusos para o julgamento do processo no estado em que se encontra. 1.2- Caso contrario, sugerir os pontos controvertidos da lide e especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. 2- Havendo interesse na produção de prova testemunhal ou pericial, determino que as partes, desde logo, especifiquem as provas pretendidas e adotem as providências necessárias à sua produção. 3 - Após, tornem-se os autos conclusos para deliberação. SIRVA ESTA DECISÃO COMO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO E DEMAIS ATOS DE EXPEDIENTES PARA OS DEVIDOS FINS. Vilhena/RO, 8 de setembro de 2026. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
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