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TJRO · Vilhena - 1ª Vara Criminal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal - Comarca de Vilhena/RO Fòrum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Mazziero, nº 4432, Jardim América, Vilhena/RO, fone (69) 3316-3625, e-mail vha1criminal@tjro.jus.br Processo n.: 7011086-07.2026.8.22.0014 Classe: Embargos de Terceiro Criminal Assunto:Esbulho possessório Autor: NILMO PIRES DOS SANTOS, ALIPE ALVES DE MIRANDA Representado(s): EMBARGADOS: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, MUNICIPIO DE VILHENA Advogado/Defensor: ADVOGADOS DOS EMBARGADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por NILMO PIRES DOS SANTOS e ALIPE ALVES DE MIRANDA em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA e do MUNICÍPIO DE VILHENA, nos quais os embargantes sustentam ser adquirentes de boa-fé e a título oneroso do imóvel Lote Urbano nº 08, Quadra 05, Setor 43, objeto de decreto de perdimento/confisco proferido na sentença da Ação Penal nº 1002892-38.2017.8.22.0014. Reconhecida a competência por prevenção deste Juízo (decisão de ID 141295406, da 2ª Vara de Garantias de Porto Velho) e aberta vista, o Ministério Público (ID 141826014) manifestou-se pelo sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da sentença condenatória — pendente de julgamento de Agravo em Recurso Especial —, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CPP, com posterior vista para contestação. É o relatório. DECIDO. 1. Do recebimento. Presentes os requisitos legais, RECEBO os presentes embargos de terceiro, que serão processados na forma dos arts. 129 e 130 do CPP c/c arts. 674 e seguintes do CPC. 2. Do sobrestamento. O art. 130, II, do CPP admite os embargos do terceiro a quem os bens foram transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé. Todavia, o parágrafo único do mesmo dispositivo é categórico ao estabelecer que "não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória". No caso, a sentença que decretou o perdimento do imóvel ainda não transitou em julgado, encontrando-se a Ação Penal nº 1002892-38.2017.8.22.0014 pendente de julgamento de Agravo em Recurso Especial. Assim, na medida em que a pretensão deduzida busca a desconstituição definitiva do perdimento — efeito extrapenal da condenação ainda sujeito à apreciação das instâncias superiores —, o julgamento de mérito dos embargos deve, por injunção legal, aguardar a estabilização da condenação. De outro lado, não se vislumbra o periculum in mora, porquanto não há notícia de iminente alienação judicial do imóvel pelo Município de Vilhena. Ausente a probabilidade de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), indefiro, por ora, a tutela de urgência. 3. Dispositivo. Ante o exposto, DECIDO: a) RECEBO os embargos de terceiro; b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, mantendo-se a constrição por ora; c) DETERMINO o SOBRESTAMENTO do feito até que se opere o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na Ação Penal nº 1002892-38.2017.8.22.0014, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CPP; d) Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado da referida ação penal, ocasião em que deverá ser dada vista dos autos ao Ministério Público e ao Município de Vilhena para contestação; e) Aguardem-se os autos no arquivo provisório, com acompanhamento periódico da ação penal principal. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Vilhena-RO, domingo, 6 de setembro de 2026 Liliane Pegoraro Bilharva Juiz(íza)
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