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7011045-79.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 6933096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7011045-79.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JORGE MAURICIO BARRATELLA ADVOGADOS DO AUTOR: ANNA CECILIA ENES COSTA, OAB nº RO14374, RAIMUNDO NONATO ABREU DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO7168 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais promovida por JORGE MAURICIO BARRATELLA em desfavor de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, referente à demora no fornecimento de energia elétrica (instalação/ligação) em imóvel situado na zona rural, situado na Linha 06, Lote 00, Setor Rio Pardo, Gleba Bom Futuro, Porto Velho/RO, e enquadrada no benefício do Programa Luz para Todos. Sustenta a parte autora, em síntese, que formula requerimentos administrativos desde 2021 e que, apesar das sucessivas previsões fornecidas pela concessionária, a obra não foi realizada. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, ambos do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas, porquanto a controvérsia é essencialmente documental. 1. PRELIMINARES 1.1. Regularidade processual Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas. Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir. Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. 2. MÉRITO 2.1. Do Direito 2.1.1. Regime de Consumo O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos. Segundo a dicção normativa do art. 14, do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior. Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII, do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375, do CPC. 2.1.2. Resoluções da ANEEL e Legislação Específica Para análise da adequação dos serviços prestados por concessionárias do serviço de geração e distribuição de energia elétrica, deve-se atentar à regência normativa da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, porquanto se trata de regulamento expedido pela autoridade administrativa competente, com base no art. 7º, caput, do CDC — até porque, conforme arts. 18, § 6º, II c/c 20, § 2º, do CDC, os parâmetros fixados por regulamentos administrativos figuram no cerne da própria concepção legal de adequação e prestabilidade dos serviços e produtos postos no mercado de consumo. 2.1.3. Regulamento acerca de ligação nova Em via de regra, o art. 91, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece os prazos que a concessionária possui para para realizar a vistoria e a instalação dos serviços de ligação de nova unidade consumidora. In verbis: Art. 91. A distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos: I - em até 5 dias úteis: para conexão em tensão menor que 2,3 kV; II - em até 10 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV; e III - em até 15 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 69 kV. Parágrafo único. A contagem dos prazos dispostos nos incisos do caput inicia automaticamente no primeiro dia útil subsequente a partir da: I - conclusão da análise pela distribuidora que a conexão, sem microgeração ou minigeração distribuída, pode ser atendida em tensão menor que 2,3 kV e apenas com a instalação de ramal de conexão, conforme §1º do art. 64; II - no caso de não serem necessárias obras para realização da conexão e não se enquadrar no inciso I: a) aprovação do orçamento de conexão, se não há contratos e/ou documentos para serem assinados ou devolvidos; ou b) devolução dos contratos e/ou demais documentos assinados; III - conclusão da obra pela distribuidora para atendimento ao pedido de conexão, conforme art. 88, ou do comissionamento da obra executada pelo consumidor e demais usuários, conforme art. 112; ou IV - nova solicitação da vistoria em caso de reprovação de vistoria anterior. IV - solicitação da vistoria em caso de opção na solicitação de conexão, conforme art. 68, ou de reprovação de vistoria anterior. Nos casos de ligação nova que envolva a execução das obras de conexão para distribuição de energia em tensão menor que 2,3 kV, incide norma especial insculpida no art. 88 da Res. 1.000/2021: Art. 88. A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. § 1º Devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados os prazos específicos estabelecidos na regulação e na legislação: [...] § 2º A contagem dos prazos disposta neste artigo deve ser realizada a partir da: [...] § 3º Nos casos de pagamento parcelado de participação financeira, os prazos de conclusão das obras devem ser cumpridos independentemente do prazo de parcelamento acordado. § 4º O prazo para os atendimentos gratuitos enquadráveis como universalização deve observar, caso aplicável, o plano de universalização aprovado pela ANEEL ou, no caso do Programa Mais Luz para a Amazônia, de que trata o Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro de 2020, os prazos definidos pelo Ministério de Minas e Energia. 2.1.3. Sobre o programa "Luz Para Todos" Após imergir nos regulamentos diretores do programa e, principalmente, na jurisprudência emanada do colendo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, este Juízo chegou à conclusão de que deve rever, em parte, o entendimento que vinha aplicando a ações que envolvam pedidos de ligação de U.C. nova em localidades potencialmente abarcadas pelo "Luz Para Todos". O Governo Federal criou, por meio do Decreto n. 4.873/2003, o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "Luz Para Todos", que consiste em verdadeira política pública, coordenada pelo Ministério de Minas e Energia, que definirá as metas e os prazos do Programa "Luz Para Todos", em cada Estado ou em área de concessão ou permissão. Subsequentemente, o Decreto n. 11.628/2023, estabeleceu novos parâmetros para o referido programa governamental, inclusive permitindo às agências reguladoras instituir as metas cabíveis e aplicáveis individualmente para cada este federado, inclusive estendendo o prazo de sua vigência até o final do ano de 2026. No cerne dessa iniciativa estatal está uma concessão de ordem fática: em alguns casos, simplesmente não é possível garantir ao consumidor, prontamente, a instalação uma unidade de consumo nova, a despeito de sua solicitação regular. Isso porque, a despeito de o acesso à energia elétrica constituir direito fundamental imbricado na noção moderna de dignidade humana, dado o progresso civilizatório da modernidade, fato é que as proporções continentais do Brasil, aliadas ao ritmo próprio de sua industrialização e urbanização, acarretam impedimentos honestos e legítimos à implantação ubíqua das estruturas essenciais à distribuição de energia. Em outras palavras, o fornecimento universal desse recurso natural esbarra na reserva do que é possível ao Estado e suas concessionárias à vista das limitações materiais que balizam a atuação do administrador público, e é justamente o reconhecimento dessa insuperável circunstância que fomenta o "Luz Para Todos". Não obstante, fato é que o programa não suplanta a regra geral do art. 91 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL. Os usuários em potencial dos serviços de energia elétrica continuam tendo o direito de solicitar a ligação de suas unidades e de, no mínimo, receber uma explicação razoável sobre os motivos pelos quais esse recurso essencial ainda não lhes pode prontamente disponibilizado. Os cronogramas emanados do programa de universalização fixam termos finais para a concessionária, não iniciais, de modo que a impossibilidade de efetuar ligação nova segue como exceção à regra. Ora, a inserção da respectiva localidade no programa "Luz Para Todos" deve servir como alento para aqueles que se encontrem realmente distantes das condições de que a distribuidora necessita para entregar a luz; jamais para respaldar a concessionária de eventual mora irrazoável no atendimento de demandas legítimas. Nesse diapasão, o Poder Judiciário até pode acolher defesas no sentido de que o pleito administrativo de ligação nova feito por consumidor residente de área incluída nos cronogramas do programa "Luz Para Todos" tenha sido justamente indeferido; todavia, para tanto, é imprescindível que a concessionária comprove cabalmente ter engajado diligências a respeito da solicitação e, pelo menos, exiba elementos documentais capazes de demonstrar que a localidade ainda não conta com a infraestrutura necessária para suportar a ligação e, além disso, que já conte com previsão de implantação compatível com o cronograma do referido programa. Nesse sentido é, de maneira unânime, a jurisprudência atual do c. TJ/RO, conforme os precedentes a seguir, emanados de ambas as Câmaras Cíveis: "Obrigação de fazer. Energia elétrica. Instalação. Prazo estabelecido pelo poder concedente. Espera por longo período. Serviço essencial. O programa 'Luz para Todos', cujo prazo estabelecido pelo Poder concedente foi estendido até 2021, tem por finalidade intensificar o ritmo de atendimento do serviço de energia elétrica para a comunidade rural e não impede a obrigação da Concessionária de Energia Elétrica de conceder o serviço ao cidadão quando acionada" (TJ-RO, APELAÇÃO CÍVEL, proc. 70020187820228220012, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, J. 27/10/2023; grifei). "Apelação cível. Instalação de energia elétrica. Programa “Luz para Todos”. Pedido administrativo. Não atendimento. Obrigação de fazer. Prazo estabelecido pelo poder concedente. Espera por longo período. Serviço essencial. Provimento. Danos morais não configurados. O programa “Luz para todos”, cujo prazo estabelecido pelo Poder Concedente foi estendido até 2022, tem por finalidade intensificar o ritmo de atendimento do serviço de energia elétrica para a comunidade rural e não impede a obrigação da Concessionária de Energia Elétrica de conceder o serviço ao cidadão quando acionada. Deve ser julgado improcedente o pedido indenizatório a título de danos morais, quando não verificada a prática de ato ilícito pela requerida" (TJ-RO, APELAÇÃO CÍVEL, proc. 70103729320208220002/RO, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, J. 13/09/2021; grifei). 2.2. Dos Fatos À luz dessas diretrizes normativas e jurisprudenciais, enfatizo que a carta CT-DCMD-68322661/2021, emitida em 10/05/2021 (ID n. 132974233), comprova, para além de qualquer dúvida razoável, que a solicitação formulada pela parte autora foi enquadrada nos critérios do Programa Luz para Todos. Na ocasião, a concessionária informou que a obra seria executada sem ônus, no âmbito da sexta etapa do programa, com previsão de conclusão até o segundo semestre de 2022. Não concluído o atendimento nesse prazo, a ré expediu nova correspondência em 13/05/2024 (ID n. 132974235), na qual reiterou o enquadramento do imóvel no programa. Posteriormente, nas cartas de 28/04/2025 e 31/07/2025 (IDs n. 132974239 e 132974250), voltou a reconhecer a submissão do atendimento às regras do Programa Luz para Todos e informou que o prazo estabelecido para a universalização da área rural do Distrito de Rio Pardo se encerraria no ano de 2025. É certo que a mora no atendimento do requerimento administrativo decorreu, inicialmente, da implementação de política pública dependente de múltiplos e variados fatores. Não obstante, a ré recebeu e analisou a solicitação, reconheceu reiteradamente o enquadramento do imóvel no programa e forneceu sucessivas previsões para a conclusão do serviço, sem que a obra tenha sido executada. Em contestação, a concessionária afirma que o pedido foi indeferido porque a parte autora não teria apresentado documento capaz de comprovar a propriedade ou posse do imóvel, conforme exige o art. 67, IX, da Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL. A alegação, todavia, não encontra respaldo nos elementos dos autos. O contrato particular de compra e venda firmado em 20/01/2021 (ID n. 132974232) identifica o imóvel rural localizado na Linha 06, Lote 00, Setor Rio Pardo, Gleba Bom Futuro, Porto Velho/RO, e comprova a aquisição e a posse exercida pela parte autora. Com efeito, o art. 67, IX, da Resolução Normativa n. 1.000/2021 exige a apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou a posse do imóvel, observado o art. 14 do mesmo diploma. Este último dispositivo, por sua vez, impede que a concessionária imponha conteúdo específico ao contrato de compra e venda, formalidades incompatíveis com a boa-fé ou exigências excessivamente onerosas para essa comprovação. Assim, inexistindo impugnação concreta quanto à autenticidade ou ao conteúdo do contrato juntado aos autos, não há justificativa para que a solicitação seja indeferida por ausência de comprovação da posse. Ademais, a ré não juntou estudo técnico, relatório de vistoria ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar dificuldade ou obstáculo real à extensão da rede, limitando-se a invocar a ausência de documentação e os prazos gerais do Programa Luz para Todos. Tampouco apresentou calendário individualizado para o atendimento da solicitação da parte autora. Conclui-se, portanto, que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que a ré não demonstrou a existência de impedimento documental, técnico ou operacional capaz de justificar o indeferimento da solicitação ou a demora na prestação do serviço, deixando de cumprir o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Consequentemente, é de rigor a condenação da concessionária à obrigação de fazer, consistente na execução das obras necessárias e na efetivação do fornecimento de energia elétrica ao imóvel rural da parte autora. No que toca ao dano moral, também assiste razão à parte pleiteante. Embora a demora inicial estivesse relacionada à implementação de política pública dependente de fatores técnicos, orçamentários e operacionais, a situação assumiu contornos ilícitos quando, após aproximadamente cinco anos de espera e sucessivas previsões de atendimento, a ré indeferiu a solicitação por ausência de comprovação da propriedade ou posse, a despeito do documento juntado aos autos e de seu próprio comportamento administrativo anterior. Não se trata, portanto, apenas da espera inerente à execução gradual do Programa Luz para Todos. O posterior indeferimento frustrou a legítima expectativa criada pela própria concessionária e prolongou indevidamente a privação de serviço público essencial, obrigando a parte autora a buscar judicialmente prestação anteriormente reconhecida pela ré. Nesse diapasão, a soma da longa espera, das sucessivas previsões não cumpridas e do indeferimento injustificado ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos e configura dano moral indenizável. Para a fixação da compensação, devem ser consideradas a gravidade da conduta, a extensão do dano, a essencialidade do serviço e as condições econômicas das partes, sem perder de vista as funções compensatória e pedagógica da medida, vedado o enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a compensação por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DO DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE MAURICIO BARRATELLA contra ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e, por consequência: a) CONDENAR a ré à obrigação de fazer, consistente na execução das obras necessárias à extensão da rede e na efetivação do fornecimento de energia elétrica ao imóvel rural situado na Linha 06, Lote 00, Setor Rio Pardo, Gleba Bom Futuro, Porto Velho/RO, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado do trânsito em julgado, observadas as exigências técnicas e de segurança aplicáveis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias ao cumprimento da obrigação; e b) CONDENAR a ré a pagar à parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais, acrescido de juros legais desde a citação (data do registro de ciência do expediente no Sistema PJe), sendo 6% ao ano até 11/01/2003, 12% ao ano até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, aplicando-se a 'Taxa Legal', conforme disposição dos arts. 405 e 406 do Código Civil. A correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento (data da disponibilização desta sentença), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, Súmula n. 362 do STJ e índice previsto no provimento 013/98/CG/TJRO. Por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução de mérito, firme no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Por força do art. 55, da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada e publicada via PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve cópia desta como mandado/ofício/intimação. Porto Velho, terça-feira, 1 de setembro de 2026. Haroldo de Araujo Abreu Neto

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