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TJRO
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Intimação
TJRO · Vilhena - 2ª Vara Cível · Decisão
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 e-mail: central_vha@tjro.jus.br Processo: 7011042-27.2022.8.22.00147011042-27.2022.8.22.0014 AUTORES: MARIA DIVINA FRANCO, DANIEL RAMOS GARCIA, DEGMAR INES RAMOS FRANCO, VANDERLEI FRANCO VIEIRAAUTORES: MARIA DIVINA FRANCO, DANIEL RAMOS GARCIA, DEGMAR INES RAMOS FRANCO, VANDERLEI FRANCO VIEIRA ADVOGADO DOS AUTORES: RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA, OAB nº MT12627ADVOGADO DOS AUTORES: RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA, OAB nº MT12627 CM ADMINISTRACAO JUDICIAL E PERICIAS LTDA - CNPJ: 28.811.491/0001-70 (ADMINISTRADOR JUDICIAL) CLAYTON DA COSTA MOTTA - OAB MT14870/O - CPF: 920.255.601-68 (ADVOGADO) Ministério Público do Estado de Rondônia - CNPJ: 04.381.083/0001-67 (CUSTUS LEGIS) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.394.585/0001-71 (TERCEIRO INTERESSADO) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ELIZA MARTHA DE PAIVA BARRETTO - CPF: 075.751.648-39 (TERCEIRO INTERESSADO) JOAO CARLOS DA COSTA registrado(a) civilmente como JOAO CARLOS DA COSTA - OAB RO1258 - CPF: 340.532.982-53 (ADVOGADO) DANIEL REDIVO - OAB RO3181 - CPF: 709.624.722-04 (ADVOGADO) ELTON JOSE BALESTRIN - CPF: 558.292.522-87 (TERCEIRO INTERESSADO) CARLA FALCAO SANTORO - OAB RO616-A - CPF: 318.948.281-00 (ADVOGADO) Fazenda Nacional - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 01.575.689/0001-45 (TERCEIRO INTERESSADO) PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional LUCAS STEFANO DE BIAGGI - CPF: 018.550.229-66 (TERCEIRO INTERESSADO) ERI BORGES REGITANO - OAB MT26917/O - CPF: 123.274.478-60 (ADVOGADO) MUNICIPIO DE VILHENA - CNPJ: 04.092.706/0001-81 (TERCEIRO INTERESSADO) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Municipio de Chupinguaia - CNPJ: 01.587.887/0001-29 (TERCEIRO INTERESSADO) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA BANCO DO BRASIL - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (TERCEIRO INTERESSADO) SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB MG44698-A - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO) EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB DF29190 - CPF: 008.594.775-09 (ADVOGADO) GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - OAB DF29145 - CPF: 043.689.506-40 (ADVOGADO) ITALO SCARAMUSSA LUZ - OAB ES9173 - CPF: 069.964.677-48 (ADVOGADO) PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SALAZAR JONAS MARQUETTI - CPF: 589.538.179-00 (TERCEIRO INTERESSADO) ERI BORGES REGITANO - OAB MT26917/O - CPF: 123.274.478-60 (ADVOGADO) JOSE AUGUSTO GONZAGA BARRETTO - CPF: 012.499.578-00 (TERCEIRO INTERESSADO) DANIEL REDIVO - OAB RO3181 - CPF: 709.624.722-04 (ADVOGADO) JOAO CARLOS DA COSTA registrado(a) civilmente como JOAO CARLOS DA COSTA - OAB RO1258 - CPF: 340.532.982-53 (ADVOGADO) KLEBER JOSE MARIM SILVA - CPF: 164.476.418-03 (TERCEIRO INTERESSADO) ERI BORGES REGITANO - OAB MT26917/O - CPF: 123.274.478-60 (ADVOGADO) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL - CNPJ: 03.632.872/0001-60 (TERCEIRO INTERESSADO) CRISTIANE TESSARO - OAB RO0001562A-A - CPF: 272.305.638-44 (ADVOGADO) SILVIA SIMONE TESSARO - OAB PR26750 - CPF: 977.862.929-34 (ADVOGADO) PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 45.793.395/0001-65 (TERCEIRO INTERESSADO) GILBERTO SAAD - OAB SP24956 - CPF: 365.039.918-00 (ADVOGADO) JOAO MARCELO GUERRA SAAD - OAB SP234665 - CPF: 290.266.488-55 (ADVOGADO) PEDRO ROBERTO ROMAO - OAB SP209551 - CPF: 073.416.178-61 (ADVOGADO) CHAVES E SOLETTI ADVOGADOS - CNPJ: 14.805.977/0001-90 (TERCEIRO INTERESSADO) ESTEVAN SOLETTI - OAB RO0003702A-A - CPF: 891.594.701-00 (ADVOGADO) GILSON ELY CHAVES DE MATOS - OAB RO0001733A - CPF: 008.929.516-13 (ADVOGADO) CENTRAL AGRICOLA LTDA - CNPJ: 09.381.865/0001-10 (TERCEIRO INTERESSADO) ESTEVAN SOLETTI - OAB RO0003702A-A - CPF: 891.594.701-00 (ADVOGADO) C C I COMERCIO DE COMBUSTIVEIS ITAPORANGA LTDA - CNPJ: 01.282.343/0001-59 (TERCEIRO INTERESSADO) JEAN DE JESUS SILVA - OAB RO2518 - CPF: 649.235.332-34 (ADVOGADO) DINAMICA EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 01.578.239/0001-06 (TERCEIRO INTERESSADO) JONAS MAURO DA SILVA - OAB RO666-A - CPF: 420.847.412-20 (ADVOGADO) NOMA TRUCK PARTS COMERCIO ATACADISTA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA - CNPJ: 04.775.185/0001-67 (TERCEIRO INTERESSADO) JEVERSON LEANDRO COSTA - OAB RO3134-A - CPF: 521.501.512-00 (ADVOGADO) BANCO DA AMAZONIA SA - CNPJ: 04.902.979/0001-44 (TERCEIRO INTERESSADO) MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - OAB RO1096 - CPF: 164.251.381-49 (ADVOGADO) PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A ANDRÉ LUIZ MIRANDA LUCION - OAB/MT nº 21.135/0 LÍGIA THOMAZETTO TRUFFA OAB/SP 274.657 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Id. 142120434) opostos por C.C.I. Comércio de Combustíveis Itaporanga Ltda. em face do despacho de Id. 142004906, ao argumento de tríplice omissão, consistente em: (i) não apreciação da alegada intempestividade — por duas vezes verificada — da manifestação dos recuperandos quanto ao recolhimento das custas; (ii) ausência de exame da "segunda inverdade" contida na petição de Id. 140045061, relativa à alegada impossibilidade de emissão de guia única do saldo remanescente e de atualização automática dos valores; e (iii) omissão quanto ao descumprimento da determinação de comprovação da titularidade dos imóveis de matrículas nº 11.069, 35.430 e 35.429. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes, para que se decrete a extinção do feito, se reconheça a litigância de má-fé dos recuperandos e se determine nova intimação para comprovação da titularidade dos imóveis, sob pena de astreintes e de convolação em falência. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos (art. 1.023, caput, do CPC). Os embargos de declaração constituem via processual de estreita cognição, cabível, nos termos do art. 1.022 do CPC, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo ou corrigir erro material. Não se prestam, todavia, à rediscussão do que já foi decidido nem à manifestação de mero inconformismo da parte com as conclusões adotadas. No caso, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram efetiva e suficientemente enfrentadas no despacho embargado (Id. 142004906), inexistindo os vícios apontados, conforme se demonstra. 1. Da alegada omissão quanto à tempestividade da manifestação dos recuperandos. Não há omissão a ser sanada. O despacho embargado analisou de forma expressa e fundamentada o pedido de extinção do feito formulado pela credora, afastando-o com base em três fundamentos autônomos e suficientes: (a) a desproporcionalidade da extinção de recuperação judicial que tramita há quase quatro anos, em fase avançada, por conta de saldo de custas de R$ 23.457,72, já recolhida a maior parte (R$ 53.099,16); (b) a complexidade do feito, que envolve grupo econômico com passivo superior a R$ 57 milhões e reclama solução de mérito; e (c) o interesse de toda a coletividade de credores, à luz do princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005). Vê-se, pois, que a questão da subsistência ou não do processo foi decidida à luz de fundamentos que independem do exame da tempestividade da petição de Id. 140045061, de sorte que eventual pronunciamento sobre a preclusão temporal não teria o condão de alterar a conclusão adotada. O acolhimento da tese da embargante — extinção do feito — foi expressamente afastado por razões de mérito, e a insurgência quanto a esse ponto revela mero inconformismo, insuscetível de correção pela via aclaratória. 2. Da alegada omissão quanto à "segunda inverdade" e à litigância de má-fé. Igualmente inexiste omissão. O despacho embargado analisou detidamente o pedido de condenação dos recuperandos por litigância de má-fé e o indeferiu de forma expressa e fundamentada, consignando que a certidão da CPE de Id. 141933317 revelou que, de fato, as partes não conseguem, por si, gerar boletos já vencidos, dependendo de providência do setor responsável (DIGER/CPE1G), de modo que a dificuldade operacional relatada não era de todo inverídica, não se vislumbrando o dolo processual exigido para a caracterização da conduta do art. 80, II, do CPC. A pretensão da embargante de ver reexaminado o conjunto probatório, à luz de outros excertos da mesma certidão, para obter conclusão diversa quanto à existência de má-fé, não configura omissão, mas nítida tentativa de rediscussão do mérito do que já foi decidido, o que refoge aos estreitos limites dos embargos de declaração. O juízo não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. 3. Da alegada omissão quanto à titularidade dos imóveis de matrículas nº 11.069, 35.430 e 35.429. Quanto ao ponto, cumpre esclarecer que a matéria já foi objeto de deliberação por este Juízo no despacho de Id. 137787269, no qual determinada a intimação da recuperanda para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecesse se os referidos imóveis lhe pertencem e constam do Plano de Recuperação Judicial, comprovando a propriedade mediante documentos. Não há, portanto, ponto omisso a integrar, mas questão já submetida a pronunciamento judicial, ora pendente de cumprimento. Do exposto, verifica-se que o despacho embargado enfrentou, de forma clara, coerente e fundamentada, todas as questões efetivamente relevantes ao deslinde da controvérsia, não padecendo de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O inconformismo da embargante com as conclusões adotadas deve ser veiculado pela via recursal própria, sendo inadequada a pretensão de rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. 4. Da advertência quanto ao caráter meramente protelatório de eventuais novos aclaratórios. Cumpre registrar, por fim, que os embargos de declaração, como visto, destinam-se exclusivamente a sanar os vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC — obscuridade, contradição, omissão e erro material —, não constituindo via idônea à rediscussão do mérito nem à reiteração de inconformismo já suficientemente enfrentado pelo juízo. No caso, como demonstrado, todas as questões relevantes foram efetiva e fundamentadamente apreciadas, seja no despacho embargado (Id. 142004906), seja em decisão anterior deste Juízo (Id. 137787269), inexistindo qualquer omissão a integrar. A insistência na oposição de aclaratórios com o único propósito de reabrir debate já exaurido, ou de protelar o regular andamento do feito, caracteriza abuso do direito de recorrer e desafia a expressa sanção legal. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Reiterada a conduta, o § 3º do mesmo dispositivo autoriza a elevação da multa a até dez por cento, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do respectivo valor. Fica, pois, a embargante advertida de que a oposição de novos embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório, ou que se limitem a rediscutir matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, mantendo incólume o despacho de Id. 142004906 por seus próprios fundamentos. No mais, determino: a) REITERE-SE a intimação da recuperanda para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se os imóveis de matrículas nº 11.069, 35.430 e 35.429 pertencem à Recuperanda e constam do Plano de Recuperação Judicial. Em caso afirmativo, deverá indicar o Id. em que constam tais informações ou comprovar a propriedade, juntando os documentos pertinentes; b) CUMPRA a CPE as determinações constantes da decisão de Id. 142004906, e decorrido o prazo para recolhimento das custas processuais, conforme determinado, certifique, vindo os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO EXPEDIENTE. Vilhena/RO, data do sistema. Kelma Vilela de Oliveira
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: cpe2civvil@tjro.jus.br, tel. (69)3316-3610 Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 e-mail: central_vha@tjro.jus.br Processo: 7011042-27.2022.8.22.00147011042-27.2022.8.22.0014 AUTORES: MARIA DIVINA FRANCO, DANIEL RAMOS GARCIA, DEGMAR INES RAMOS FRANCO, VANDERLEI FRANCO VIEIRAAUTORES: MARIA DIVINA FRANCO, DANIEL RAMOS GARCIA, DEGMAR INES RAMOS FRANCO, VANDERLEI FRANCO VIEIRA ADVOGADO DOS AUTORES: RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA, OAB nº MT12627ADVOGADO DOS AUTORES: RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA, OAB nº MT12627 CM ADMINISTRACAO JUDICIAL E PERICIAS LTDA - CNPJ: 28.811.491/0001-70 (ADMINISTRADOR JUDICIAL) CLAYTON DA COSTA MOTTA - OAB MT14870/O - CPF: 920.255.601-68 (ADVOGADO) Ministério Público do Estado de Rondônia - CNPJ: 04.381.083/0001-67 (CUSTUS LEGIS) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.394.585/0001-71 (TERCEIRO INTERESSADO) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ELIZA MARTHA DE PAIVA BARRETTO - CPF: 075.751.648-39 (TERCEIRO INTERESSADO) JOAO CARLOS DA COSTA registrado(a) civilmente como JOAO CARLOS DA COSTA - OAB RO1258 - CPF: 340.532.982-53 (ADVOGADO) DANIEL REDIVO - OAB RO3181 - CPF: 709.624.722-04 (ADVOGADO) ELTON JOSE BALESTRIN - CPF: 558.292.522-87 (TERCEIRO INTERESSADO) CARLA FALCAO SANTORO - OAB RO616-A - CPF: 318.948.281-00 (ADVOGADO) Fazenda Nacional - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 01.575.689/0001-45 (TERCEIRO INTERESSADO) PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional LUCAS STEFANO DE BIAGGI - CPF: 018.550.229-66 (TERCEIRO INTERESSADO) ERI BORGES REGITANO - OAB MT26917/O - CPF: 123.274.478-60 (ADVOGADO) MUNICIPIO DE VILHENA - CNPJ: 04.092.706/0001-81 (TERCEIRO INTERESSADO) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Municipio de Chupinguaia - CNPJ: 01.587.887/0001-29 (TERCEIRO INTERESSADO) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA BANCO DO BRASIL - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (TERCEIRO INTERESSADO) SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB MG44698-A - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO) EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB DF29190 - CPF: 008.594.775-09 (ADVOGADO) GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - OAB DF29145 - CPF: 043.689.506-40 (ADVOGADO) ITALO SCARAMUSSA LUZ - OAB ES9173 - CPF: 069.964.677-48 (ADVOGADO) PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SALAZAR JONAS MARQUETTI - CPF: 589.538.179-00 (TERCEIRO INTERESSADO) ERI BORGES REGITANO - OAB MT26917/O - CPF: 123.274.478-60 (ADVOGADO) JOSE AUGUSTO GONZAGA BARRETTO - CPF: 012.499.578-00 (TERCEIRO INTERESSADO) DANIEL REDIVO - OAB RO3181 - CPF: 709.624.722-04 (ADVOGADO) JOAO CARLOS DA COSTA registrado(a) civilmente como JOAO CARLOS DA COSTA - OAB RO1258 - CPF: 340.532.982-53 (ADVOGADO) KLEBER JOSE MARIM SILVA - CPF: 164.476.418-03 (TERCEIRO INTERESSADO) ERI BORGES REGITANO - OAB MT26917/O - CPF: 123.274.478-60 (ADVOGADO) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL - CNPJ: 03.632.872/0001-60 (TERCEIRO INTERESSADO) CRISTIANE TESSARO - OAB RO0001562A-A - CPF: 272.305.638-44 (ADVOGADO) SILVIA SIMONE TESSARO - OAB PR26750 - CPF: 977.862.929-34 (ADVOGADO) PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 45.793.395/0001-65 (TERCEIRO INTERESSADO) GILBERTO SAAD - OAB SP24956 - CPF: 365.039.918-00 (ADVOGADO) JOAO MARCELO GUERRA SAAD - OAB SP234665 - CPF: 290.266.488-55 (ADVOGADO) PEDRO ROBERTO ROMAO - OAB SP209551 - CPF: 073.416.178-61 (ADVOGADO) CHAVES E SOLETTI ADVOGADOS - CNPJ: 14.805.977/0001-90 (TERCEIRO INTERESSADO) ESTEVAN SOLETTI - OAB RO0003702A-A - CPF: 891.594.701-00 (ADVOGADO) GILSON ELY CHAVES DE MATOS - OAB RO0001733A - CPF: 008.929.516-13 (ADVOGADO) CENTRAL AGRICOLA LTDA - CNPJ: 09.381.865/0001-10 (TERCEIRO INTERESSADO) ESTEVAN SOLETTI - OAB RO0003702A-A - CPF: 891.594.701-00 (ADVOGADO) C C I COMERCIO DE COMBUSTIVEIS ITAPORANGA LTDA - CNPJ: 01.282.343/0001-59 (TERCEIRO INTERESSADO) JEAN DE JESUS SILVA - OAB RO2518 - CPF: 649.235.332-34 (ADVOGADO) DINAMICA EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 01.578.239/0001-06 (TERCEIRO INTERESSADO) JONAS MAURO DA SILVA - OAB RO666-A - CPF: 420.847.412-20 (ADVOGADO) NOMA TRUCK PARTS COMERCIO ATACADISTA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA - CNPJ: 04.775.185/0001-67 (TERCEIRO INTERESSADO) JEVERSON LEANDRO COSTA - OAB RO3134-A - CPF: 521.501.512-00 (ADVOGADO) BANCO DA AMAZONIA SA - CNPJ: 04.902.979/0001-44 (TERCEIRO INTERESSADO) MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - OAB RO1096 - CPF: 164.251.381-49 (ADVOGADO) PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A ANDRÉ LUIZ MIRANDA LUCION - OAB/MT nº 21.135/0 LÍGIA THOMAZETTO TRUFFA OAB/SP 274.657 DESPACHO Trata-se de recuperação judicial do grupo integrado por Vanderlei Franco Vieira e outros, ajuizada em outubro de 2022, na qual sobreveio controvérsia acerca do recolhimento das parcelas remanescentes das custas iniciais (3ª e 7ª parcelas do parcelamento deferido no ID 83672177). A credora CCI Comércio de Combustíveis Itaporanga Ltda. requereu, nas petições de IDs 139006934 e 140079027, o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito (art. 189 da Lei 11.101/2005 c/c arts. 290 e 485, IV, do CPC), ao argumento de que os recuperandos, mesmo reiteradamente intimados, teriam permanecido inertes quanto ao pagamento do saldo devedor, requerendo, ainda, a condenação da recuperanda por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), por suposto falseamento da verdade na manifestação de ID 140045061. Os recuperandos, por sua vez, na manifestação de ID 140045061, sustentaram a impossibilidade material de recolhimento, aduzindo que o sistema de Controle de Custas Processuais estaria gerando as guias com data de vencimento original já expirada (exercício de 2025) e código de barras não processável pela rede bancária, sem funcionalidade de reemissão com vencimento futuro. Afirmaram dispor de recursos reservados e reiteraram o ânimo de adimplemento e a boa-fé processual. Diante da divergência fática, este Juízo, no despacho de ID 141786202, determinou que a Central de Processamento Eletrônico (CPE) certificasse a existência, ou não, de limitação operacional para a emissão das guias. Sobreveio a certidão de ID 141933317, na qual a CPE esclareceu que: (a) embora as partes não consigam, por si, gerar boletos já vencidos, é possível a renovação/emissão de guia com vencimento futuro por intermédio do setor responsável (DIGER) ou da própria CPE1G; (b) o sistema atualiza automaticamente os valores; e (c) é viável a emissão de guia única do saldo remanescente atualizado, sob o código 1001.3, tanto pela CPE1G quanto pela própria recuperanda. Apurou-se, ainda, que já foram recolhidos R$ 53.099,16, remanescendo em aberto o saldo atualizado de R$ 23.457,72, passível de quitação em guia única. É o breve relatório. Decido. 1. Do pedido de extinção do feito por ausência de recolhimento integral das custas iniciais. O pedido de extinção formulado pela credora, embora tecnicamente ancorado nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, não comporta acolhimento no atual estágio processual, por diversas razões que a seguir se expõem. Primeiro, no que tange ao tempo de tramitação do feito. A presente recuperação judicial foi distribuída em 24 de outubro de 2022, tramitando, portanto, há quase quatro anos. Ao longo desse extenso período, o processo percorreu inúmeras fases — deferimento do processamento, habilitação e verificação de créditos, apresentação de plano, instauração de incidente de prestação de contas e diversos recursos, inclusive agravos de instrumento em curso perante o E. TJRO. Extinguir um processo dessa envergadura, nesta fase avançada, por conta de saldo de custas de R$ 23.457,72 — frise-se, já recolhida a maior parte das custas (R$ 53.099,16) —, representaria solução manifestamente desproporcional, com desperdício de toda a atividade jurisdicional até aqui desenvolvida. Segundo, quanto à complexidade do feito. Trata-se de recuperação judicial de grupo econômico com passivo declarado superior a R$ 57 milhões, envolvendo produtores rurais, múltiplas relações negociais, parcerias comerciais agrícolas, discussões patrimoniais e imobiliárias de elevada monta, além de questões contábeis submetidas a perícia judicial determinada em segundo grau. A magnitude e a complexidade da causa reclamam solução de mérito, não sua extinção por vício sanável de natureza estritamente processual. Terceiro, e sobretudo, porque o processo de recuperação judicial não interessa apenas às partes diretamente litigantes, mas a toda uma coletividade de credores — concursais e extraconcursais, entre instituições financeiras, cooperativas de crédito, Fazenda Pública, fornecedores e demais interessados — cujos direitos e expectativas gravitam em torno da continuidade e do desfecho do feito. A extinção da recuperação por questão relativa a custas atingiria, de forma reflexa e indevida, a esfera jurídica de dezenas de credores alheios à controvérsia, em frontal desatenção ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005). Não se afigura, pois, dotada de bom senso a extinção do processo nesta fase, quando os interesses tutelados transcendem, e muito, a mera relação entre a recuperanda e a credora requerente. Quarto, não restou demonstrada a má-fé da recuperanda. Embora a credora sustente que os recuperandos teriam falseado a verdade ao alegar impossibilidade de emissão das guias, a certidão da CPE de ID 141933317 revelou outro cenário: de fato, as partes não conseguem, diretamente, gerar boletos já vencidos, dependendo de providência do setor responsável (DIGER/CPE1G) para a renovação da guia. Ou seja, a dificuldade operacional relatada pela recuperanda não era de todo inverídica, havendo efetiva limitação para a emissão autônoma de guias vencidas, ainda que contornável por via administrativa. Nesse contexto, não se vislumbra o dolo processual ou a alteração deliberada da verdade dos fatos exigidos para a caracterização da litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), razão pela qual indefiro o pedido de aplicação da respectiva penalidade. Registre-se, ademais, que os recuperandos manifestaram expressamente dispor de recursos e o propósito de quitar o débito, o que reforça a ausência de intenção deliberada de furtar-se ao pagamento. À luz de tais fundamentos, AFASTO o pedido de extinção do processo formulado pela credora CCI Comércio de Combustíveis Itaporanga Ltda. Contudo, remanescendo em aberto o saldo de R$ 23.457,72 a título de custas iniciais, e sendo o recolhimento integral pressuposto de regular desenvolvimento do processo, concedo à recuperanda o prazo derradeiro e improrrogável de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento do saldo remanescente das custas iniciais, mediante guia única sob o código 1001.3, na forma esclarecida pela CPE na certidão de ID 141933317, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito (arts. 290 e 485, IV, do CPC e art. 189 da Lei 11.101/2005). Considerando a limitação operacional apontada, oficie-se, desde logo, à DIGER/CPE1G para que, sendo necessário, disponibilize à recuperanda a guia atualizada do saldo remanescente (código 1001.3) com data de vencimento futura e em dia útil, viabilizando o efetivo recolhimento no prazo ora assinalado. 2. Do item "a" da decisão de ID 139495825 — documentos financeiros. No item "a" da decisão de ID 139495825, este Juízo, ao acolher parcialmente os embargos de declaração, determinou a intimação da credora CCI e demais interessados para que esclarecessem, de forma objetiva e fundamentada, quais documentos financeiros reputavam imprescindíveis à análise no feito da recuperação judicial, não abrangidos pelo incidente nº 7011279-27.2023.8.22.0014. Sobreveio, todavia, o julgamento do agravo de instrumento nº 0807314-67.2026.8.22.0000, interposto no âmbito dos autos distribuídos para acompanhamento da prestação de contas da recuperanda (incidente nº 7011279-27.2023.8.22.0014), no qual a 2ª Câmara Cível do E. TJRO, por unanimidade, deu provimento ao recurso e, entre outras providências, esclareceu e discriminou expressamente os documentos que deverão ser apresentados pelos recuperandos — notadamente as Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física dos exercícios de 2022, 2023 e 2024; os Livros Caixa a partir de setembro de 2022; a documentação de suporte integral dos lançamentos; e os extratos bancários de todas as contas movimentadas, inclusive a conta de Hebert Ramos Franco (Banco do Brasil, Agência 7121-8, Conta 6178-6) e as contas de Salazar Jonas Marquetti —, tudo sob pena de convolação da recuperação judicial em falência (art. 63, IV e parágrafo único, da Lei 11.101/2005), com determinação, ainda, de realização de perícia contábil judicial e de efetivo exercício do dever de fiscalização pelo Administrador Judicial. Nesse contexto, uma vez que a matéria relativa à documentação econômico-financeira e contábil dos recuperandos já foi objeto de pronunciamento específico e exauriente naquele incidente de prestação de contas (nº 7011279-27.2023.8.22.0014), com a expressa indicação dos documentos a serem apresentados, as questões referentes à exibição de tais documentos financeiros serão tratadas naqueles autos, evitando-se a prática de atos contraditórios ou decisões em duplicidade sobre pontos já apreciados em sede própria. Pelo exposto: a) AFASTO o pedido de extinção do feito (IDs 139006934 e 140079027) e INDEFIRO o pedido de condenação da recuperanda por litigância de má-fé; b) CONCEDO à recuperanda o prazo derradeiro e improrrogável de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento integral do saldo remanescente das custas iniciais (R$ 23.457,72 — guia única, código 1001.3), sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito (arts. 290 e 485, IV, do CPC e art. 189 da Lei 11.101/2005); c) OFICIE-SE à DIGER/CPE1G para disponibilização da guia atualizada, se necessário, na forma da certidão de ID 141933317; d) Quanto ao item "a" da decisão de ID 139495825, CONSIGNO que os documentos financeiros a serem apresentados pela recuperanda restaram esclarecidos e discriminados na decisão proferida no agravo de instrumento nº 0807314-67.2026.8.22.0000, referente ao incidente nº 7011279-27.2023.8.22.0014, razão pela qual tais providências serão tratadas naqueles autos. e) Observe a CPE que as intimações do Banco do Brasil S/A deverão ser dirigidas exclusivamente ao Dr. Ítalo Scaramussa Luz, OAB/ES 9.173 (id nº 141935875). Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. quarta-feira, 2 de setembro de 2026 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito