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TJRO · Cacoal - 2ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7011026-55.2026.8.22.0007 - Remissão das Dívidas AUTOR: PIARARA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA, OAB nº RO12729 REU: TRANSPORTADORA NAVARINI LTDA, BRASIL 2125, SALA 01 CENTRO-NORTE - 78890-126 - SORRISO - MATO GROSSO, MOTZ TRANSPORTES LTDA, MT 401 S/N, KM 14 SETOR CONTAINER 1 DISTRITO DE AGUACU - 78108-000 - AGUAÇU (CUIABÁ) - MATO GROSSO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO COM FORÇA DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO À CPE, para proceder à vinculação destes autos no sistema de controle de custas processuais, referente ao comprovante de pagamento das custas processuais (ID 141538317). Trata-se de ação de cobrança. 1. DESIGNO AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. Determino o encaminhamento destes autos para o Centro de Conciliação. 2. As partes deverão informar, nos autos, contato telefônico hábil a sua participação na solenidade, em até 05 (cinco) dias antes da data da audiência conciliatória, bem como informar e-mail e fone/WhatsApp do advogado constituído. Dúvidas quanto à realização da audiência de conciliação por videoconferência poderão ser sanadas pelo telefone/whatsapp (69) 3443-7640. À CPE: 1. Agende a CPE, por meio eletrônico, data e horário para a realização da audiência de conciliação virtual. 2. Encaminhe-se para cumprimento via desta que serve de carta/mandado de citação da parte ré. Fica a parte ré ciente de que se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). O prazo para oferecimento da contestação é de 15 dias, iniciando-se da data da audiência conciliatória, independentemente da efetivação desta. Deverá informar, nos autos, contato telefônico hábil a sua participação na solenidade, em até 05 (cinco) dias antes da data da audiência conciliatória, bem como informar e-mail e fone/Whatsapp do advogado constituído. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone de quaisquer partes e/ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser entendida como ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 334 §8 do CPC/2015. Se o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual, devendo, nessa hipótese, os autos voltarem conclusos para deliberação. 2.1. Frustrada a citação pelo correio, independente do motivo da devolução, realize-se a citação por meio de oficial de justiça (art.249,CPC), que deverá colher o número telefônico da parte requerida. Distribua-se como Mandado. 3. Com o agendamento, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para contactar as partes via e-mail, número de telefone/WhatsApp ou outro meio de comunicação célere e eficaz e realizar a audiência. Não ocorrida a audiência ou sendo essa infrutífera: 4. Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora em réplica (prazo de 15 dias) e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré (prazo de 05 dias); 5. Não apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Nessa ocasião, havendo interesse de produção de prova testemunhal, faculto às partes depositarem o respectivo rol, com a qualificação, e-mail e WhatsApp das mesmas. 6. Em cumprimento ao provimento n.º 003/2012-CG o requerido que não tendo condições de constituir advogado, o Estado lhe assegurará o direito por meio da Defensoria Pública. Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente e antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias, na sede Rua Padre Adolfo, 2434, Jardim Clodoaldo, Cacoal/RO (antigo prédio do TCE), portando este documento e demais que acompanham. 7. Não sendo o caso de justiça gratuita, e não havendo conciliação, desde já fica a parte autora intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias recolher o valor da diferença das custas iniciais nos termos do art. 12, I, da Lei Estadual 3.896/16. 8. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, regulamentou a utilização de meio eletrônico (WhatsApp) para comunicação de atos processuais (citações e intimações) no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, trazendo a previsão de citação via aplicativo de mensagens "Whatsapp", conforme PROVIMENTO CONJUNTO N. 17/2025-PR-CGJ (publicado no DJ n.107 de 12.06.2025). Assim, determino a citação dos requeridos, via telefone/WhatsApp. Caso não indicado contatos telefônicos, fica desde logo a parte autora intimada a indicar, no prazo de 5 dias. (Art. 3º As partes, terceiros interessados e procuradores(as) deverão, na primeira intervenção no processo, indicar seu contato telefônico com WhatsApp, bem como as das demais partes, caso tenham conhecimento, mantendo-os atualizados durante todo o processo para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos, sob pena de ser considerada eficaz a comunicação, na forma do art. 77, V e VII do CPC). Por fim, a citação via Whatsapp deverá observar as exigências expostas nos artigos 4º e 8º do Provimento Conjunto n. 17/2025 - PR-CGJ. SIRVA DE MANDADO de citação eletrônica, a ser cumprido pela CPE. 8.1. Resultando infrutífera a citação eletrônica, SERVE O DESPACHO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO da parte requerida, cujo endereço e valor da causa constam da inicial. Parte autora será intimada na pessoa do advogado, via DJE, publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cacoal/RO, 8 de setembro de 2026. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito
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