2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7011019-68.2023.8.22.0007 $Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADOS: MICHELE KUSTER ALVES, MICHELE KUSTER ALVES 02557516210 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a parte devedora foi citada por edital e deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Após ser intimada, a parte credora requereu a realização de busca de ativos por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD e SERASAJUD. A constrição SIBAJUD resultou em valor inapto à satisfação razoável do débito (5% do valor da dívida, e o valor mínimo de R$100,00). Assim, foi procedida a liberação. Infrutíferas as buscas via sistemas INFOJUD e PREVJUD. Frutífero o RENAJUD. A credora peticionou nos autos requerendo a suspensão da CNH e passaporte (doc. Id. 133674217) da parte executada. Indeferido o pedido a credora pugna por busca de ativos em nome da devedora via sistema SERPJUD. É o breve relato. Decido. Indefiro o pedido de busca de imóveis via sistema SERP-JUD. Tais informações e dados deverão podem ser adquiridos pelas partes interessadas diretamente no site: www.registradores.onr.org.br ou junto ao CRI da Comarca. In casu, não restou comprovada nenhuma dificuldade significativa ou impossibilidade do credor em efetivar o pedido de inscrição por seus próprios meios, sem a intervenção judicial. Sendo assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias indicando bens passíveis de penhora, ou requerendo o que entender de direito. À CPE: 1.Decorrido o prazo in albis ou inexistindo bens, o processo será suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC, aguardando-se em arquivo. Cacoal/RO, 15 de setembro de 2026. Emy Karla Yamamoto Roque - Juíza de Direito