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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Jorge Leal · Notificação
Processo: 7011014-54.2025.8.22.0014 Apelação Origem: 7011014-54.2025.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Cível Apelante: Maria Aparecida do Nascimento Lima Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Apelado(a): Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Distribuído em 11/06/2026 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. GONARTROSE DO JOELHO ESQUERDO. GENO VALGO ACENTUADO. DOR CRÔNICA. LIMITAÇÃO FUNCIONAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO ORTOPÉDICA ESPECIALIZADA E POSSÍVEL ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO. DEMORA SUPERIOR A 180 DIAS. MORA ADMINISTRATIVA. FILA DO SISREG. PROCEDIMENTO ELETIVO POSTERIORMENTE CLASSIFICADO COMO URGENTE. INTERVENÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REDE PRIVADA. TEMA 1.033 DO STF. PARÂMETROS DA ANS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de disponibilização de tratamento ortopédico, consistente em avaliação por especialista em joelho e, confirmada a indicação médica, realização de artroplastia total do joelho esquerdo, diante de gonartrose associada a acentuado geno valgo, dor crônica, limitação funcional relevante e necessidade de uso de muletas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a demora estatal na disponibilização de consulta com ortopedista especializado caracteriza mora excessiva; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para determinar a avaliação especializada e, confirmada a indicação, a realização da artroplastia total do joelho esquerdo; e (iii) determinar os critérios aplicáveis a eventual custeio, bloqueio ou ressarcimento do tratamento na rede privada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, impondo ao Poder Público a adoção das medidas necessárias à promoção, à proteção e à recuperação da saúde. A documentação médica demonstra que a autora apresenta gonartrose do joelho esquerdo, geno valgo acentuado, dor crônica, derrame articular e limitação funcional relevante, com necessidade de uso de muletas para locomoção. O relatório médico indica expressamente a realização de artroplastia total do joelho esquerdo em razão da gravidade do quadro e do comprometimento da mobilidade. A ausência de inclusão da cirurgia na fila de regulação decorre do fato de a paciente ainda não ter sido submetida à consulta com ortopedista especializado, etapa necessária à confirmação da conduta cirúrgica. A permanência da autora no SISREG por período superior a seis meses, sem previsão concreta de avaliação especializada, caracteriza demora irrazoável na prestação do atendimento. A classificação inicial da consulta como eletiva não autoriza espera indefinida, especialmente diante da dor contínua, da perda progressiva de funcionalidade e da posterior classificação da avaliação como urgente. O Enunciado nº 93 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, embora não vinculante, considera excessiva, em regra, a espera superior a 180 dias para consultas, exames e cirurgias eletivas e constitui parâmetro adequado para aferir a razoabilidade da demora administrativa. A intervenção judicial não confere preferência arbitrária à paciente, mas impede que a organização da fila do SUS resulte em espera indefinida e agravamento progressivo de quadro clínico comprovado. A ausência de negativa administrativa formal não afasta a omissão estatal quando a demora excessiva impede o acesso à avaliação especializada necessária ao prosseguimento do tratamento. A incapacidade financeira da autora encontra-se demonstrada pela concessão da justiça gratuita e pela percepção de renda previdenciária de reduzido valor, incompatível com os custos do procedimento na rede privada. Como a autora ainda não foi examinada por equipe ortopédica especializada da rede pública, a tutela deve determinar inicialmente a realização da consulta e, confirmada a indicação cirúrgica, a adoção das providências necessárias à artroplastia. O prazo de 30 dias para a avaliação especializada mostra-se compatível com a urgência clínica e com a necessidade de organização administrativa do atendimento. Eventual custeio, bloqueio ou ressarcimento de valores relativos ao tratamento na rede privada deve observar inicialmente os critérios utilizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para o ressarcimento ao SUS, conforme o Tema 1.033 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A espera superior a 180 dias por avaliação especializada, sem previsão concreta de atendimento, caracteriza mora administrativa quando a documentação médica demonstra dor persistente, limitação funcional e progressão do quadro clínico. 2. A natureza eletiva do procedimento não autoriza espera indefinida nem afasta a intervenção judicial diante de demora irrazoável e posterior classificação de urgência. 3. A realização da cirurgia pode ser condicionada à prévia avaliação da equipe especializada da rede pública quando essa etapa for necessária à confirmação da indicação clínica. 4. O eventual custeio, bloqueio ou ressarcimento do tratamento na rede privada deve observar inicialmente os parâmetros do Tema 1.033 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 942; Enunciado nº 93 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.033 da Repercussão Geral; TJRO, Agravo de Instrumento nº 0802687-20.2026.8.22.0000, Rel. Des. Jorge Luiz dos Santos Leal, 2ª Câmara Especial, j. 03.07.2026.