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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Número do processo: 7010986-62.2024.8.22.0001 Classe: Inventário Polo Ativo: VILMA DE SA PINHEIRO, UENDEL DE OLIVEIRA MENDES FERREIRA, LIS ANE MENDES FERREIRA ADVOGADO DOS REQUERENTES: AGATA NASCIMENTO OLIVEIRA, OAB nº RO10100 Polo Passivo: EDISON MENDES FERREIRA INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por EDISON MENDES FERREIRA, no qual VILMA DE SÁ PINHEIRO foi nomeada inventariante por meio da decisão de ID 110848990, tendo prestado compromisso no ID 111574206. As primeiras declarações foram apresentadas no ID 120458983, ocasião em que foram indicados os sucessores e relacionado imóvel de matrícula nº 21.856, além de requerida pesquisa de ativos financeiros. Posteriormente, a SOCIEDADE DE PESQUISA, EDUCAÇÃO E CULTURA DR. APARÍCIO CARVALHO DE MORAES LTDA., por meio da petição de ID 133270540, noticiou a procedência da habilitação de crédito nº 7021596-55.2025.8.22.0001 e requereu o registro do crédito neste inventário, bem como a reserva de bens e/ou valores suficientes à sua satisfação. A sentença proferida na habilitação de crédito, juntada no ID 133270543, reconheceu crédito em face do espólio de Edison Mendes Ferreira no valor de R$ 130.381,39. Por decisão de ID 136877914, determinou-se a intimação da inventariante para manifestação acerca do requerimento do credor. Regularmente intimada, a inventariante apresentou manifestação no ID 140722566, informando não se opor ao registro do crédito, ressalvando, contudo, que eventual reserva deverá recair exclusivamente sobre bens integrantes do espólio e observar os limites patrimoniais da herança. É o necessário. Decido. 1. Do crédito habilitado e da reserva de bens A documentação juntada demonstra que o crédito indicado pelo requerente foi objeto de procedimento próprio de habilitação, no qual foi proferida sentença reconhecendo crédito no valor de R$ 130.381,39 em face do espólio. A inventariante, por sua vez, não alegou quitação ou inexistência da obrigação, restringindo sua manifestação à necessidade de observância dos limites patrimoniais do acervo hereditário. Nesse contexto, mostra-se cabível o registro do crédito nos presentes autos, sem prejuízo da certificação da situação processual atual da habilitação de crédito, inclusive quanto à ocorrência de trânsito em julgado. A eventual satisfação da obrigação deverá observar o patrimônio efetivamente integrante do espólio, não podendo alcançar patrimônio próprio dos herdeiros além dos limites legalmente admitidos. Todavia, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem individualizar, desde logo, patrimônio específico suficiente à reserva pretendida. Com efeito, o imóvel relacionado nas primeiras declarações ainda não se encontra acompanhado, nos documentos analisados, de certidão atualizada da respectiva matrícula, avaliação, indicação segura de seu valor ou elementos suficientes para definição de sua natureza patrimonial. Também não foi localizado resultado da pesquisa de ativos financeiros anteriormente requerida. Assim, a reserva deve ser preservada juridicamente, ficando sua concretização sobre bens ou valores determinados condicionada à prévia identificação e valoração do acervo. 2. Da necessidade de saneamento do inventário Além da questão relativa ao crédito, o processo ainda apresenta pendências que impedem o avanço imediato para a fase de partilha. A certidão de ID 128347697 indica que não foi possível efetivar a citação de EDIGLEI DOS SANTOS MENDES FERREIRA, UENDEL DE OLIVEIRA MENDES FERREIRA e EDISON MENDES FERREIRA JUNIOR. Quanto a LIS ANE MENDES FERREIRA, consta AR positivo juntado no ID 129767688. Quanto a EDILEI DOS SANTOS MENDES FERREIRA, consta certificação de citação pessoal no ID 128347697. Também não foram localizadas, nos documentos analisados, certidões de nascimento ou casamento aptas a comprovar documentalmente a filiação e a capacidade civil de todos os sucessores indicados. Há, ademais, divergência nominal envolvendo EDILEI/EDCLEI, que deverá ser esclarecida mediante documentação civil. A certidão de casamento juntada no ID 102413444 informa que o casamento de Edison Mendes Ferreira e Vilma de Sá Pinheiro ocorreu sob o regime da comunhão universal de bens, fazendo referência a pacto antenupcial. O respectivo instrumento, contudo, não foi localizado nos documentos analisados. Também não foi localizada certidão atualizada da matrícula do imóvel declarado, tampouco avaliação, documentação tributária relativa ao ITCMD ou plano de partilha. Tais providências são indispensáveis para correta definição do acervo, distinção entre eventual meação e herança, apuração do passivo e formação dos quinhões. 3. Dispositivo Diante do exposto: 1. REGISTRE-SE nos presentes autos o crédito reconhecido em favor da SOCIEDADE DE PESQUISA, EDUCAÇÃO E CULTURA DR. APARÍCIO CARVALHO DE MORAES LTDA., no valor de R$ 130.381,39, conforme sentença juntada no ID 133270543, sem prejuízo de atualização posterior. 2. DETERMINO à CPE que certifique a situação processual atual da Habilitação de Crédito nº 7021596-55.2025.8.22.0001, especialmente quanto à existência de trânsito em julgado, eventual recurso ou alteração superveniente do título. 3. DETERMINO que seja preservado patrimônio suficiente à garantia do crédito reconhecido, limitado aos bens e valores efetivamente integrantes do espólio, ficando a individualização da reserva condicionada à prévia identificação e valoração do acervo e à certificação determinada no item anterior. 4. INTIME-SE a inventariante, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente as primeiras declarações e apresente: a) certidão atualizada da matrícula nº 21.856, com identificação do cartório competente, titularidade, frações, ônus e averbações existentes;b) documento apto a demonstrar a data e a forma de aquisição do imóvel, bem como seu valor atual ou venal;c) esclarecimento fundamentado quanto à natureza comum ou particular do imóvel;d) cópia da escritura de pacto antenupcial mencionada na certidão de casamento de ID 102413444;e) certidões de nascimento ou casamento, além de documentos de identificação de Lis Ane Mendes Ferreira, Ediglei dos Santos Mendes Ferreira, Edilei dos Santos Mendes Ferreira, Uendel de Oliveira Mendes Ferreira e Edison Mendes Ferreira Junior, de modo a permitir a comprovação da filiação, identificação e capacidade civil;f) esclarecimento documental acerca da divergência entre as grafias “EDILEI” e “EDCLEI”;g) endereços atuais e completos de Ediglei dos Santos Mendes Ferreira, Uendel de Oliveira Mendes Ferreira e Edison Mendes Ferreira Junior, necessários às respectivas citações;h) esclarecimento acerca da divergência existente entre os endereços anteriormente informados para os sucessores;i) relação atualizada e discriminada de todo o ativo e passivo do espólio, inclusive indicando eventual bem ou numerário sobre o qual possa recair a reserva destinada ao crédito reconhecido;j) quanto à pesquisa de ativos financeiros anteriormente requerida, manifeste-se acerca do cumprimento da determinação constante do ID 124800718, inclusive quanto à eventual incidência da gratuidade da justiça;k) documentos fiscais já disponíveis, inclusive declaração relativa ao ITCMD e certidões fiscais, ou justificativa objetiva acerca da impossibilidade de apresentação neste momento;l) após a apuração do valor do acervo, manifeste-se acerca da retificação do valor da causa;m) informe expressamente se existe consenso entre todos os sucessores e, em caso positivo, apresente plano de partilha, com discriminação do acervo, eventual meação, monte hereditário, passivo, quinhões, percentuais, valores e bens atribuídos a cada interessado. 5. Após o cumprimento do item anterior, CERTIFIQUE a CPE a regularidade do AR relativo a Lis Ane Mendes Ferreira, ID 129767688, e da citação pessoal de Edilei dos Santos Mendes Ferreira, conforme ID 128347697. 6. Informados os endereços atualizados, CITEM-SE individualmente Ediglei dos Santos Mendes Ferreira, Uendel de Oliveira Mendes Ferreira e Edison Mendes Ferreira Junior, encaminhando-se cópia das primeiras declarações e de sua eventual complementação. 7. INTIME-SE a FAZENDA PÚBLICA, na fase própria, encaminhando-se os documentos necessários para conhecimento do acervo declarado. 8. Concluídas as citações, ABRA-SE aos interessados o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação sobre as primeiras declarações e sua complementação. 9. Caso seja constatada a existência de interessado incapaz ou qualquer outra hipótese legal de intervenção obrigatória, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. 'Cumpridas as determinações e decorridos os prazos, VOLTEM CONCLUSOS. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data registrada no sistema. FABIANO PEGORARO FRANCO Juiz de Direito