Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRO · Ariquemes - 4ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7010977-29.2026.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$ 502.117,44 EMBARGANTE: KLEBER BRAGALDA NOGUEIRA, CPF nº 09567641854, RUA VITÓRIA 2305, - DE 2289/2290 A 2490/2491 SETOR 03 - 76870-392 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EMBARGANTE: JOAO IVANEZE ZIMMERMANN, OAB nº RO14455, FRANCISCO ZIMMERMANN JUNIOR, OAB nº RO10782 EMBARGADO: MARCILEIDE BARBOSA DA SILVA, CPF nº 70815992220, RUA CEREJEIRA 1577, - ATÉ 1671/1672 SETOR 01 - 76870-103 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Lei maior deste país (CF/88), que diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Decorre do texto constitucional que o jurisdicionado que pretender o benefício deverá comprovar sua condição de hipossuficiência. O novo CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física. A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional. Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º do NCPC. Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado. A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. Quanto mais se concede gratuidade, mais oneroso fica o Judiciário para o Estado. Como o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, salta aos olhos que o contribuinte já teve sua capacidade contributiva extrapolada, decorrendo daí não ser uma opção o simples aumento de impostos. Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação, saúde e outras atividades de responsabilidade do Estado. Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando. Os documentos que instruem os autos identificam o autor como médico e produtor rural em atividades pecuárias em franca expansão, mediante a aquisição de inúmeros imóveis. Reconhece que a presente Ação tem como origem a compra do imóvel rural denominado Lote 17 da Gleba 35 do PAD Marechal Dutra, situado no Município de Ariquemes/RO, com área aproximada de 88,2321 hectares, adquirido pelo embargate pelo valor de R$ 2.760.000,00 (dois milhões, setecentos e sessenta mil reais), a serem pagos em quatro parcelas iguais de R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais). Tramita também por este Juízo, a Ação de n. 7012722-78.2025.8.22.0002, que relata a aquisição de Imóveis Rurais no valor total de R$ 7.650.000,00 (sete milhões, seiscentos e cinquenta mil reais), figurando ao embargante como comprador. Em que pese o autor alegar ser hipossuficiente em sua petição inicial, as cifras milionárias movimentadas em aquisição de imóveis rurais (Fazendas) não indicam hipossuficiência. Não vieram aos autos suas fichas de cadastro junto à IDARON, para se aferir o tamanho do rebanho. Há que se ressaltar que a condição de hipossuficiente é avaliada pelos ganhos da parte, e não pelos gastos, afinal, se dependesse de sobrar dinheiro ao final do mês para que os indivíduos pagem as custas processuais, o Estado é que seria, injustamente, obrigado a arcar com as custas dos que gastam mais do que ganham. A diferença entre os ganhos e os gastos não podem servir para conferir, ainda que momentaneamente, a condição de hipossuficiente, uma vez que os gastos têm relação com estilo e nível de vida escolhidos e não com a hipossuficiência. Hipossuficiência não é escolha. O Instituto da Justiça Gratuita foi concebido para aqueles que realmente se encontram na miséria, sem qualquer agasalho estatal, sem condições mínimas de sustentabilidade, não havendo comprovação de que este é o caso do requerente. Portanto, em que pesem os argumentos da parte autora e os documentos juntados, a comprovação de suas despesas somente reforça que não se trata de pessoa hipossuficiente e merecedora da concessão da gratuidade da justiça, mas de pessoa que ostenta um alto padrão de vida, com gastos incomuns a pessoas hipossuficientes. Lado outro, o pedido de parcelamento das custas iniciais do processo encontra respaldo no artigo 1ª, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual 4.721/2020, porém, é dever da parte interessada comprovar, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira de seu recolhimento em parcela única. Vejamos: Art. 1°. Fica autorizado o parcelamento das custas dos serviços forenses, previstas na Lei n° 3.896, de 24 de agosto de 2016, em caráter individual, mediante quitação por meio de boleto bancário ou cartão de crédito, quando essas opções estiverem disponíveis ao contribuinte, nos termos desta Lei. [...] § 2°. A concessão do benefício do parcelamento das custas judiciais está condicionada à efetiva comprovação da impossibilidade, momentânea ou permanente, do contribuinte interessado, em arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única. Por fim, parcelamentos, dívidas e elevados gastos não significam impossibilidade ou hipossuficiência, mas escolhas no uso dos recursos disponíveis. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de concessão da Justiça Gratuita e o pedido de parcelamento das custa iniciais. Fica, portanto, o autor intimado para recolher o valor das custas iniciais, comprovando-se nos autos, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito (art. 321, parágrafo único do NCPC), podendo-se adiar metade das custas iniciais para após a audiência de conciliação, nos termos do art. 12, inciso I do Regimento de Custas. Decorrido in albis o prazo para recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 8 de setembro de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.