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7010977-29.2026.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 4ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7010977-29.2026.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$ 502.117,44 EMBARGANTE: KLEBER BRAGALDA NOGUEIRA, CPF nº 09567641854, RUA VITÓRIA 2305, - DE 2289/2290 A 2490/2491 SETOR 03 - 76870-392 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EMBARGANTE: JOAO IVANEZE ZIMMERMANN, OAB nº RO14455, FRANCISCO ZIMMERMANN JUNIOR, OAB nº RO10782 EMBARGADO: MARCILEIDE BARBOSA DA SILVA, CPF nº 70815992220, RUA CEREJEIRA 1577, - ATÉ 1671/1672 SETOR 01 - 76870-103 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Lei maior deste país (CF/88), que diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Decorre do texto constitucional que o jurisdicionado que pretender o benefício deverá comprovar sua condição de hipossuficiência. O novo CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física. A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional. Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º do NCPC. Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado. A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. Quanto mais se concede gratuidade, mais oneroso fica o Judiciário para o Estado. Como o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, salta aos olhos que o contribuinte já teve sua capacidade contributiva extrapolada, decorrendo daí não ser uma opção o simples aumento de impostos. Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação, saúde e outras atividades de responsabilidade do Estado. Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando. Os documentos que instruem os autos identificam o autor como médico e produtor rural em atividades pecuárias em franca expansão, mediante a aquisição de inúmeros imóveis. Reconhece que a presente Ação tem como origem a compra do imóvel rural denominado Lote 17 da Gleba 35 do PAD Marechal Dutra, situado no Município de Ariquemes/RO, com área aproximada de 88,2321 hectares, adquirido pelo embargate pelo valor de R$ 2.760.000,00 (dois milhões, setecentos e sessenta mil reais), a serem pagos em quatro parcelas iguais de R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais). Tramita também por este Juízo, a Ação de n. 7012722-78.2025.8.22.0002, que relata a aquisição de Imóveis Rurais no valor total de R$ 7.650.000,00 (sete milhões, seiscentos e cinquenta mil reais), figurando ao embargante como comprador. Em que pese o autor alegar ser hipossuficiente em sua petição inicial, as cifras milionárias movimentadas em aquisição de imóveis rurais (Fazendas) não indicam hipossuficiência. Não vieram aos autos suas fichas de cadastro junto à IDARON, para se aferir o tamanho do rebanho. Há que se ressaltar que a condição de hipossuficiente é avaliada pelos ganhos da parte, e não pelos gastos, afinal, se dependesse de sobrar dinheiro ao final do mês para que os indivíduos pagem as custas processuais, o Estado é que seria, injustamente, obrigado a arcar com as custas dos que gastam mais do que ganham. A diferença entre os ganhos e os gastos não podem servir para conferir, ainda que momentaneamente, a condição de hipossuficiente, uma vez que os gastos têm relação com estilo e nível de vida escolhidos e não com a hipossuficiência. Hipossuficiência não é escolha. O Instituto da Justiça Gratuita foi concebido para aqueles que realmente se encontram na miséria, sem qualquer agasalho estatal, sem condições mínimas de sustentabilidade, não havendo comprovação de que este é o caso do requerente. Portanto, em que pesem os argumentos da parte autora e os documentos juntados, a comprovação de suas despesas somente reforça que não se trata de pessoa hipossuficiente e merecedora da concessão da gratuidade da justiça, mas de pessoa que ostenta um alto padrão de vida, com gastos incomuns a pessoas hipossuficientes. Lado outro, o pedido de parcelamento das custas iniciais do processo encontra respaldo no artigo 1ª, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual 4.721/2020, porém, é dever da parte interessada comprovar, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira de seu recolhimento em parcela única. Vejamos: Art. 1°. Fica autorizado o parcelamento das custas dos serviços forenses, previstas na Lei n° 3.896, de 24 de agosto de 2016, em caráter individual, mediante quitação por meio de boleto bancário ou cartão de crédito, quando essas opções estiverem disponíveis ao contribuinte, nos termos desta Lei. [...] § 2°. A concessão do benefício do parcelamento das custas judiciais está condicionada à efetiva comprovação da impossibilidade, momentânea ou permanente, do contribuinte interessado, em arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única. Por fim, parcelamentos, dívidas e elevados gastos não significam impossibilidade ou hipossuficiência, mas escolhas no uso dos recursos disponíveis. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de concessão da Justiça Gratuita e o pedido de parcelamento das custa iniciais. Fica, portanto, o autor intimado para recolher o valor das custas iniciais, comprovando-se nos autos, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito (art. 321, parágrafo único do NCPC), podendo-se adiar metade das custas iniciais para após a audiência de conciliação, nos termos do art. 12, inciso I do Regimento de Custas. Decorrido in albis o prazo para recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 8 de setembro de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito

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