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TJRO · Ji-Paraná - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595 • Nova Brasília • Ji-Paraná/RO • CEP 76.900-261 • Tel: (69) 3411-2910 / 3411-2922 • WhatsApp: (69) 3309-7190 • E-mail: jipcac@tjro.jus.br • Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo 7010931-31.2026.8.22.0005 Classe Monitória Assunto Cheque Requerente V. C. D. N. Advogado(a) GREISON SALAMON, OAB nº RO1881 Requerido(a) A. K.. Advogado(a) JACKSON BARBOSA DE CARVALHO, OAB nº RO8310 VALÉRIA CAMPREGHER DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, propôs AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de A. K., qualificado nos autos, objetivando o recebimento do valor de R$ 29.536,50 (vinte e nove mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), consubstanciado em cheques prescritos que instruem a inicial. Requer a procedência da ação para condenação do requerido ao pagamento do valor devidamente atualizado. Regularmente citado, a requerida não pagou, sem oposição de embargos monitórios. É o relatório. Decido. Trata-se de ação monitória visando a cobrança de dívida no valor de R$ 29.536,50 (vinte e nove mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), representada por documento de dívida. Regularmente citada, a requerida manteve-se inerte. Impende ressaltar que diante da ausência de contestação nos presentes autos é de rigor a aplicação dos efeitos da revelia, contudo há de sopesar-se que o efeito da revelia trata-se em primeiro plano de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, não significando vinculação do Juízo a fundamentação jurídica do autor, visto que aplica-se o princípio do iura novit curia – o juiz sabe o direito – cabendo a análise da matéria discutida no presente processo, averiguando se dispõe de logicidade, avaliando se é cabível a aplicação do instituto da revelia em toda a sua acepção, assim entendendo também a jurisprudência: “ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. EFEITO. MERA PRESUNÇÃO RELATIVA. A ausência de contestação por parte da concessionária não leva, por si só, ao acolhimento do pedido deduzido em ação ordinária, uma vez que há mera presunção relativa de veracidade das alegações constantes na inicial. Precedentes do TJRGS. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. MEDIÇÃO DE CONSUMO A MENOR NÃO COMPROVADA. DÉBITO INDEVIDO. DESCABIMENTO NO CORTE DE FORNECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A ausência de histórico de consumo em relação ao período em que perdurou...” (TJ-RS - AC: 70050539709 RS , Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 29/08/2012, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/09/2012) A prova documental carreada aos autos é suficiente para demonstrar que houve a assunção contratual quanto ao pagamento da contraprestação por parte do requerido, desincumbindo-se assim o autor do ônus que sobre si pesava de provas os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC). Neste sentido é caso de afastar a presunção relativa de veracidade, passando a ter credibilidade total o alegado pelo requerente, uma vez que não se valendo conforme já delineado pela jurisprudência: “AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESTIMO BANCÁRIO. REVELIA. A ação monitória destina-se ao recebimento de obrigação consubstanciada em documento escrito sem eficácia executiva, ex vi do art. 1102 - A, do CPC. O d . Magistrado monocrático decretou a revelia e julgou procedente o pedido monitório. Malgrado a decretação da revelia induza a presunção de veracidade dos fatos contida nos arts. 319 e 285, do CPC, ela não leva, necessariamente, à procedência do pedido inicial, porquanto tal presunção é relativa sendo possível afastá-la à luz dos documentos e demais provas dos autos. No caso concreto, o contrato de empréstimo bancário de fls. 13/15, no qual se pleiteia o parcelamento é instrumento idôneo para a procedência do pedido da monitória, não havendo qualquer contraprova que elida a pretensão do autor, ônus que indubitavelmente caberia ao réu por se tratar de fato modificativo do direito do autor ex vi art. 333, II do CPC. Eventual insurgência em relação ao quantum debeatur era matéria afeta aos embargos monitórios, instrumento de que não se valeu o réu. Tampouco trouxe a esse recurso eventual prova de quitação da dívida. É direito do credor receber os valores descritos nos documentos que instruíram o pedido monitório, tal como proclamado na r.sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ, Apelação n. 0039610-29.2008.8.19.0021, Rel. Des(a). ROBERTO DE ABREU E SILVA - Julgamento: 14/09/2009 - NONA CÂMARA CÍVEL). Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 29.536,50 (vinte e nove mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), devendo ser atualizado monetariamente e com juros legais a partir do ajuizamento da ação, DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 487, I, do CPC. Condenando a requerida nos ônus de sucumbência, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito fixado (art. 85, §2º, do CPC). Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquive-se. Serve a presente de OFICIO/INTIMAÇÃO/CARTA-AR/CARTA PRECATÓRIA / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Ji-Paraná, 8 de setembro de 2026. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
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