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7010803-18.2025.8.22.0014

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - 2ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7010803-18.2025.8.22.00147010803-18.2025.8.22.0014 Obrigação de Fazer / Não Fazer Procedimento Comum CívelProcedimento Comum Cível AUTORES: ANDRE JOSE LANDO ROSSAROLLA AMADEU, AVENIDA DEDIMES CECHINEL 4671, CONDOMINIO BOULEVARD RESIDENCIAL BARÃO MELGAÇO II - 76982-331 - VILHENA - RONDÔNIA, MAYARA DOS ANJOS AMADEU ROSSAROLLA, AVENIDA DEDIMES CECHINEL 4671, CONDOMINIO BOULEVARD RESIDENCIAL BARÃO MELGAÇO II - 76982-331 - VILHENA - RONDÔNIA REU: MAYUMI EVELINE ZATTA, CPF nº 04396773277, PABLO ANTONIO SANTOS DA SILVA, CPF nº 89759850249 REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por André José Lando Rossarolla Amadeu, representado por sua curadora, em face de Pablo Antônio Santos da Silva e Mayumi Eveline Zatta. Narram que, em 14/06/2024, o autor André alienou aos requeridos, então ingressantes no quadro societário da empresa Mundo Animal Comércio Ltda (Primeira Alteração Contratual, ID 125649741), o respectivo fundo de comércio, pelo valor global de R$ 194.000,00 (cento e noventa e quatro mil reais), nele incluído o veículo VW/Gol 1.0 GIV, avaliado em R$ 26.000,00, conforme Termo de Retificação de Contrato (ID 125649740). Parte do preço seria quitada mediante cheques e parte mediante repasse, pelo requerido Pablo, dos valores recebidos via cartão de crédito referentes a serviços prestados pelo autor André antes da alienação. Alegam que o requerido Pablo não honrou o último cheque, no valor de R$ 10.000,00, tampouco repassou os valores auferidos via cartão de crédito, conduta que teria reconhecido expressamente em áudios de WhatsApp juntados aos autos (IDs 125649745 a 125649748). Sustentam, ainda, que o autor André, após a celebração do negócio, foi acometido de AVC, tornando-se absolutamente incapaz, circunstância que impossibilitou a transferência administrativa do veículo, o qual permanece registrado em seu nome perante o DETRAN/RO, muito embora esteja na posse exclusiva do requerido Pablo desde 2024, gerando-lhe ônus tributários e riscos patrimoniais indevidos. Requereram, em sede de tutela de urgência, a expedição de alvará judicial para transferência do veículo e, ao final, a procedência dos pedidos para declarar a existência da obrigação dos requeridos de repassar os valores recebidos via cartão de crédito, a serem apurados em liquidação de sentença; condenar os requeridos solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 relativos à última parcela e confirmar a expedição de alvará judicial para transferência definitiva do veículo. Foi indeferida a tutela de urgência conforme decisão de ID 125745427. Regularmente citados, o requerido Pablo pessoalmente, por Oficiala de Justiça (certidão ID 138202380), e Mayumi via AR positivo, recebido e assinado em 09/04/2026 (ID 13547931. Ambos deixaram transcorrer in albis o prazo para contestação. Foi decretada a revelia dos requeridos, com determinação de intimação das partes para especificação de provas. Os autores manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, porquanto a matéria fática já se encontra suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, tornando desnecessária qualquer dilação probatória, sobretudo diante da revelia operada e da manifestação expressa da parte autora nesse sentido, sem impugnação dos réus. Os requeridos, conquanto regular e pessoalmente citados, não apresentaram contestação no prazo legal, circunstância que atrai a incidência do art. 344 do CPC, segundo o qual se presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Tal presunção, por si só, já autorizaria o acolhimento dos pedidos. No caso concreto, contudo, não está isolada: encontra respaldo em robusto conjunto probatório documental, de modo que a convicção do Juízo se forma tanto pelo efeito processual da revelia quanto pelos elementos de prova efetivamente produzidos, como exposto a seguir. Extrai-se dos autos que o autor André, então sócio da empresa Mundo Animal Comércio Ltda, alienou aos requeridos as quotas sociais e o acervo empresarial correspondente, conforme Primeira Alteração Contratual devidamente registrada (ID 125649741), no bojo da qual os requeridos ingressaram como sócios da sociedade. O Termo de Retificação de Contrato (ID 125649740), subscrito pelo requerido Pablo com firma reconhecida e testemunhado pela requerida Mayumi, fixou o preço global da alienação em R$ 194.000,00, nele compreendido o veículo identificado genericamente como "Carro Gol", avaliado em R$ 26.000,00, remanescendo inadimplida a última parcela, de R$ 10.000,00, representada por cheque. Tal inadimplemento é corroborado pelos áudios de conversas de WhatsApp (IDs 125649745 a 125649748), cuja transcrição consta da inicial e não foi impugnada pelos réus, nos quais o requerido Pablo reconhece expressamente: (i) que recebeu, por meio de cartão de crédito processado pela empresa adquirida, valores referentes a serviços prestados pessoalmente pelo autor André antes da alienação; (ii) que utilizou tais valores em proveito próprio, para aquisição de mercadorias; e (iii) que condicionava a quitação do débito remanescente à efetivação, pelos autores, da transferência do veículo em seu nome. Tais manifestações configuram confissão extrajudicial, apta, nos termos dos arts. 212, I, e 219 do Código Civil, a demonstrar a existência e a exigibilidade da dívida, tornando incontroversos os fatos constitutivos do direito dos autores, em reforço à presunção de veracidade decorrente da revelia. O pedido declaratório, fundado no art. 19, I, do CPC, é próprio para o reconhecimento da existência de relação jurídica obrigacional, especialmente quando, como no caso, a exata liquidez da obrigação depende de elementos que se encontram sob o controle exclusivo do devedor, os extratos e comprovantes das operações de cartão de crédito processadas pela empresa sob gestão do requerido Pablo. A confissão extrajudicial acima referida, comprovada pelos áudios juntados aos autos extraídos do aplicativo de WhatsApp, associada à presunção de veracidade da revelia quanto à alegação de que os requeridos auferiram e não repassaram tais valores, autoriza o reconhecimento judicial da existência da obrigação, remetendo-se a apuração do quantum devido à fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 324, §1º, II, do CPC, facultando-se aos autores exigir, então, a exibição dos extratos bancários e comprovantes de recebimento pertinentes, deduzidas as taxas administrativas de operação das máquinas de cartão, para aferição dos valores devidos em sede de liquidação de sentença. Quanto à última parcela do negócio, representada pelo cheque não compensado no valor de R$ 10.000,00, a obrigação é líquida, certa e exigível, estando o inadimplemento comprovado tanto pela confissão extrajudicial do requerido Pablo quanto pela presunção decorrente da revelia. Tratando-se, a rigor, de obrigação de pagar quantia certa e não propriamente de obrigação de fazer, o cumprimento da condenação seguirá o rito do cumprimento de sentença por quantia certa (arts. 523 e seguintes do CPC). Em relação à transferência do veículo VW/Gol 1.0 GIV, ano/modelo 2012, cor branca, placa NEE9D18, Renavam nº 00501440798, motor CCP399722, a lacuna que ensejara o indeferimento da tutela de urgência – a ausência de individualização do bem no instrumento contratual – restou superada pelos elementos supervenientes aos autos. Com efeito, a documentação do DETRAN/RO e da SEFIN/RO (IDs 125649742 a 125649744) evidencia tratar-se do único veículo da marca/modelo Volkswagen Gol registrado em nome do autor André, circunstância corroborada pela identidade entre a sede da empresa alienada e o endereço no qual o requerido Pablo foi pessoalmente citado, na qualidade de administrador do estabelecimento, bem como pela própria confissão extrajudicial do requerido, que vincula expressamente a posse do veículo ao cumprimento das obrigações do negócio. A tais elementos soma-se a presunção de veracidade, decorrente da revelia, quanto à alegação de que o "Carro Gol" mencionado genericamente no contrato é o mesmo veículo de placa NEE9D18. Comprovado, portanto, que o bem integrou o negócio jurídico celebrado entre as partes e que se encontra, desde 2024, na posse exclusiva e ininterrupta do requerido Pablo, impõe-se a regularização de sua situação registral, notadamente porque a manutenção da titularidade em nome do autor, pessoa absolutamente incapaz e curatelada, gera-lhe ônus tributários e riscos de responsabilização indevida, conforme débitos de IPVA, licenciamento e taxas comprovados nos autos (IDs 125649742 a 125649744). Tratando-se de ato de disposição patrimonial que somente poderia ser praticado pelo próprio interditado, e diante de sua incapacidade, é cabível a expedição de alvará judicial que substitua sua manifestação de vontade, em seu evidente benefício. Por fim, cumpre registrar que os requeridos Pablo Antônio Santos da Silva e Mayumi Eveline Zatta ingressaram, conjuntamente, no quadro societário da empresa Mundo Animal Comércio Ltda, por meio da Primeira Alteração Contratual (ID 125649741), figurando ambos como beneficiários diretos do negócio jurídico entabulado com o autor André. A alegação de solidariedade passiva formulada na inicial não foi impugnada pelos réus, presumindo-se verdadeira nos termos do art. 344 do CPC, e encontra amparo nos arts. 264 e 275 do Código Civil, porquanto ambos assumiram, conjuntamente, as obrigações decorrentes da mesma relação jurídica. Impõe-se, assim, o reconhecimento da solidariedade passiva entre os réus quanto a todas as obrigações ora reconhecidas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por André José Lando Rossarolla Amadeu, representado por sua curadora, Mayara dos Anjos Amadeu Rossarolla, em face de Pablo Antônio Santos da Silva e Mayumi Eveline Zatta, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a existência de relação jurídica obrigacional entre as partes, reconhecendo que os requeridos são devedores solidários, perante o autor André, dos valores recebidos via cartão de crédito pela empresa Mundo Animal Comércio Ltda, referentes a serviços por ele prestados anteriormente à alienação do negócio, cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença, mediante exibição dos extratos e comprovantes pertinentes pelos requeridos, deduzidas as taxas administrativas de operação das máquinas de cartão, a serem apurados em liquidação de sentença; b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente à última parcela do negócio de compra e venda do fundo de comércio, corrigida monetariamente desde a data do vencimento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. c) CONFIRMAR a expedição de alvará judicial, em caráter definitivo, autorizando a transferência da titularidade do veículo VW/Gol 1.0 GIV, ano/modelo 2012, cor branca, placa NEE9D18, Renavam nº 00501440798, motor CCP399722, para o nome do requerido Pablo Antônio Santos da Silva, CPF nº 897.598.502-49, suprindo-se a assinatura do autor André José Lando Rossarolla Amadeu, curatelado, nos termos do art. 725, III, do CPC, e do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015; d) RECONHECER a solidariedade passiva entre os requeridos Pablo Antônio Santos da Silva e Mayumi Eveline Zatta quanto a todas as obrigações reconhecidas nesta sentença. Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Expeça-se o alvará judicial determinado no item "c", observadas as formalidades necessárias para apresentação junto ao DETRAN/RO. Após as formalidades legais, bem como o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, não havendo outros requerimentos por parte da autora. SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE OFÍCIO/MANDADO. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. quinta-feira, 10 de setembro de 2026 Kelma Vilela de Oliveira

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