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TJRO · Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Processo: 7010801-61.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS, CNPJ nº 18422970000221, AVENIDA MAMORÉ 3945, - DE 3645 A 4069 - LADO ÍMPAR LAGOINHA - 76829-631 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 EXECUTADO: ERICLES HERIQUE MENEZES FROTA, CPF nº 01176827219, AVENIDA CAMPOS SALES 4506, HÉLIO MOTOS (LOCAL DE TRABALHO) ELETRONORTE - 76808-640 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de pedido apresentado pela parte exequente, a fim de que a parte executada seja intimada para indicar bens disponíveis à penhora, sob pena de a omissão configurar ato atentatório e, assim, justificar aplicação de multa. INDEFIRO o pedido, visto que já foi oportunizado à parte executada indicar bens, o que ocorreu no ato de sua citação. Em relação ao pedido de aplicação de multa, o artigo 774 do CPC prevê as hipóteses em que a conduta do executado pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, de uma análise pormenorizada, verifica-se que em todos os incisos, o dispositivo legal mencionado deixa transparecer a necessidade de que a parte devedora esteja se comportando com deslealdade no tramitar do processo, ou seja, a lei revela intrinsecamente a necessidade, para a configuração do ato atentatório, da existência do elemento subjetivo: dolo. A propósito, nesse sentido já decidiu o c. STJ (em resumo): (…) “ 1. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado. Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada, de que trata a norma aplicada (CPC/2015, artigo 774, IV)” (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.353.853 - PR (2018/0220810-4) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO, j. em 16.04.2019) destaquei. Com efeito, sem que haja ao menos indícios de que a parte devedora atua dolosamente para impedir a satisfação do crédito, a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 774 do CPC mostra-se inócua, pois somente aumentaria o valor da dívida que, ao fim e ao cabo, permaneceria sem garantia de pagamento, conforme vêm demonstrando as diligências já realizadas. Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada para indicar bens penhoráveis, bem como o de aplicação de multa. Dando seguimento ao feito, intime-se a parte EXEQUENTE para apresentar bens passíveis de penhora, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo, renove-se a conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data do registro eletrônico. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz(a) de Direito
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