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7010705-96.2026.8.22.0014

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - 2ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7010705-96.2026.8.22.0014 Classe: Regulamentação da Convivência Familiar Polo Ativo: V. C. P. F., W. M. P. F., M. M. F., E. M. F. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: IRES CAROLINA GERMANIO SILVA ALVES, OAB nº RO13668, ALINE DE CAMARGO MOREIRA, OAB nº SC74251, THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746 Polo Passivo: L. J. M., S. R. M., C. P. J. M. REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de Regulamentação do Direito de Convivência Familiar c/c Tutela Provisória de Urgência, ajuizada pelos avós paternos em face da genitora e dos avós maternos dos menores M. M. F. e E. M. F., objetivando a fixação de regime de convivência avoenga. Compulsando os autos, verifica-se que a própria parte autora, na emenda à petição inicial (ID 141689809), informou que a guarda dos menores é objeto de ação própria e apartada, em trâmite sob o n. 7006403-24.2026.8.22.0014, esclarecendo, ainda, que os pedidos da presente demanda restringem-se à regulamentação da convivência familiar. Pois bem. Embora as demandas ostentem pedidos formalmente distintos de um lado, a guarda; de outro, a regulamentação da convivência , ambas gravitam em torno da mesma relação jurídica de direito material, qual seja, a situação fática e afetiva dos mesmos menores, M. M. F. e E. M. F., cuja definição de guarda e de regime de convivência encontram-se umbilicalmente entrelaçadas. Com efeito, a fixação do regime de convivência dos avós paternos depende diretamente da definição de quem detém a guarda das crianças, dos dias e horários de sua rotina e da forma de busca e devolução dos menores, questões que estão sendo apuradas no juízo onde tramita a ação de guarda. Trata-se, ademais, de relação jurídica continuativa, a recomendar que um único juízo concentre as decisões atinentes ao mesmo núcleo familiar. A tramitação simultânea e desarticulada dos feitos em juízos diversos acarreta evidente risco de prolação de decisões conflitantes e logicamente incompatíveis, por exemplo, a fixação de um regime de convivência que se revele incompatível com o regime de guarda que venha a ser estabelecido no outro processo, em prejuízo à segurança jurídica e, sobretudo, ao melhor interesse das crianças (art. 227 da CF e art. 19 do ECA). Impõe-se, portanto, o reconhecimento da conexão entre as demandas e da reunião dos processos perante o juízo prevento, a fim de que sejam decididos conjunta e harmonicamente, evitando-se decisões contraditórias, nos termos dos arts. 55, § 3º, e 58 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a competência para o processamento do feito é do juízo prevento, perante o qual tramita a ação de guarda, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Rondônia: Ante o exposto, reconhecendo a conexão e o risco de decisões conflitantes, com fundamento nos arts. 55, § 3º, e 58 do CPC, e no art. 35 do ECA, DECLINO da competência em favor do Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, ao qual se acha vinculada a ação de guarda n. 7006403-24.2026.8.22.0014. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e remetam-se os autos ao juízo competente, com as homenagens de estilo. Vilhena, quarta-feira, 2 de setembro de 2026 Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito

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