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TJRO · Vilhena - 3ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7010688-60.2026.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Polo Ativo: EXEQUENTE: LEONARDO NICOLA, CPF nº 97698466000, RUA JULHO MAILHOS 1198 VILA JARDIM - 99560-000 - SARANDI - RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GATTO JUNIOR, OAB nº RO4683 Polo Passivo: EXECUTADOS: VALDENIR CURITIBA PETRI, CPF nº 55868649249, BR 364, KM 115, LOTE 03, GLEBA 06 s/n ZONA RURAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, LEILA FRUTUOSO PETRI, CPF nº 51975890272, BR 364, KM 115, LOTE 03, GLEBA 06 s/n ZONA RURAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 789.023,06 DESPACHO A parte autora foi intimada para, no prazo assinalado, comprovar a alegada impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais ou a situação de hipossuficiência econômica que justificasse a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação ou juntada de documentos pela parte autora. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, esta não é absoluta, podendo o Juízo exigir a comprovação dos pressupostos para a concessão do benefício, especialmente quando determinada a apresentação de elementos que evidenciem a insuficiência de recursos. Diante da ausência de comprovação, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, se for o caso. Cumpra-se. Vilhena/RO, 10 de setembro de 2026. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
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