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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Cacoal - 2º Juizado Especial
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731, (69) Processo nº: 7010686-14.2026.8.22.0007 Intimação de: AUTOR: SILVANE ROSA DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ILSON DE SOUZA - RO10376 REU: CACOAL FORMACAO PROFISSIONAL LTDA Intimação por Diário de Justiça Audiência de Conciliação Finalidade: Ficam as partes intimadas, por intermédio de seus respectivos patronos, acerca da audiência de conciliação deste processo, a ser realizada conforme informações abaixo. Data e horário da audiência: 13/10/2026 08:30 (horário de Rondônia). O(a) conciliador(a) fará contato com as partes para iniciar a audiência. Provimento-CGJ nº 19/2021: https://atos.tjro.jus.br/detalhar/864 Cacoal, 1 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7010686-14.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SILVANE ROSA DA CUNHA ADVOGADO DO AUTOR: JOSE ILSON DE SOUZA, OAB nº RO10376 Polo Passivo: CACOAL FORMACAO PROFISSIONAL LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO. Vistos. Recebo a emenda à inicial. Dê-se prosseguimento do feito conforme rito processual aplicável. Da análise da tutela de urgência. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por SILVANE ROSA DA CUNHA em face de CACOAL FORMAÇÃO PROFISSIONAL LTDA. A requerente alega que celebrou com a requerida contrato de prestação de serviços educacionais para realização de curso de capacitação profissional, o qual foi integralmente concluído, tendo a própria requerida emitido o respectivo certificado. Sustenta, contudo, que o documento lhe foi entregue sem a devida assinatura e regularização, mostrando-se inservível à comprovação de sua qualificação, e que, mesmo após notificação extrajudicial, a requerida permaneceu inerte. Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja determinada a entregar certificado de conclusão do referido curso no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária, e que seja determinado o bloqueio/indisponibilidade de valores da requerida até o limite de R$ 6.723,00, para garantia do ressarcimento pretendido. É o necessário. Decido. Para a concessão da tutela provisória imperiosa a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência, CPC 300) ou apenas a prova inequívoca do direito alegado sem a necessidade de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de evidência, CPC 311). Analisando sumariamente a prova carreada aos autos e a argumentação trazida na inicial, verifico que a documentação apresentada confere plausibilidade à tese autoral quanto à existência do vínculo contratual e à conclusão do curso, sobretudo diante do contrato de prestação de serviços e do próprio certificado emitido pela requerida. Ainda assim, não se faz presente, na espécie, o requisito do perigo de dano contemporâneo, imprescindível à concessão da medida. Com efeito, extrai-se dos autos que o certificado de conclusão foi emitido em 29 de julho de 2025, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 09 de agosto de 2026, ou seja, transcorrido mais de 01 (um) ano entre a ciência da situação que se reputa lesiva e a efetiva provocação da tutela jurisdicional. Tal circunstância, por si só, evidencia que o alegado prejuízo, embora indesejado, mostra-se compatível com o trâmite regular do feito, revelando, por conduta concludente da própria parte, a ausência de urgência apta a justificar provimento imediato, anterior ao estabelecimento do contraditório. De fato, o periculum in mora pressupõe lesão atual e iminente, contemporânea ao pedido, não se compadecendo com a inércia prolongada de quem, convivendo com a mesma situação por período superior a doze meses, deixa de buscar tempestivamente a intervenção do Poder Judiciário. Acresce que a parte autora não apontou fato novo e concreto, a exemplo de vaga de emprego, processo seletivo em curso ou prazo específico e iminente, que pudesse conferir atualidade ao risco invocado, limitando-se a alegação de dano genérico e abstrato, preexistente à própria emissão do certificado. No que tange ao pedido de bloqueio/indisponibilidade de valores até o limite de R$ 6.723,00, a medida igualmente não comporta deferimento. A providência ostenta nítida natureza cautelar de constrição patrimonial, a reclamar a demonstração de risco concreto de dilapidação de bens ou de frustração de eventual crédito, o que não se verifica na hipótese. Assim, ausente o requisito do perigo de dano contemporâneo, mostra-se inviável a concessão da medida de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação diante da superveniência de fato novo, ficando o mérito da pretensão reservado à instrução e julgamento, após regular contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada postulada. Outras deliberações: 1- Designo audiência de tentativa de conciliação, cuja data será apontada pela Central de Processamento Eletrônico. 1.1 À CPE para cumprimento, procedendo-se à intimação das partes, ressaltando que a audiência de conciliação deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (artigo 334, CPC). AGENDE-SE NO SISTEMA; 1.2- A audiência de conciliação somente será dispensada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou quando não se admitir a autocomposição (art. 334, §4º, CPC). 2- Intime-se o(a) requerente; 3- Cite-se e intime-se a parte requerida (Via Domicílio Judicial Eletrônico); 3.1. Caso reste infrutífera, proceda-se à citação por carta com aviso de recebimento (AR), sendo vedada a expedição de carta precatória nos termos do art. 101 do Provimento n. 165/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) caso a parte requerida tenha sede fora do Estado de Rondônia. 4- Sendo o caso de relação de consumo com o consumidor no polo ativo da demanda, desde já, determino inversão do ônus da prova a fim de que o(a) requerido(a) apresente em juízo todos os documentos que possui quanto ao narrado nos autos; 5- Advertências gerais às partes: 5.1- A audiência será realizada virtualmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na Avenida Cuiabá, 2025, Centro, Cacoal/RO, preferencialmente, por intermédio do aplicativo de comunicação WhatsApp; 5.2- Assim que receber a intimação, AS PARTES E ADVOGADOS DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS SEUS RESPECTIVOS NÚMEROS DE WHATSAPP VÁLIDOS PARA QUE NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, APENAS ATENDAM À CHAMADA DE VÍDEO QUE SERÁ REALIZADA PELO CONCILIADOR(A). As partes que não estiverem representadas por advogado poderão informar o número de WhatsApp diretamente ao CEJUSC desta Comarca no telefone número 69- 3443-7640; 5.3- Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos E ATENDIMENTO DA CHAMADA DE VÍDEO NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS; 5.4- Em havendo algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverão fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; 5.5- Deverão estar com o WhatsApp disponível para chamada de vídeo na data e horário agendados para realização da audiência; 5.6- Assegurarão que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto estejam com o WhatsApp disponível para chamada de vídeo, munidos de poderes específicos para transigir; 5.7- A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; 5.8- A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 5.9- durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; 5.10- O(s) procurador(es) e preposto(s) das partes deverá(ão) comparecer à audiência munido(s) de poderes específicos para transacionar; 5.11- Ressalto que, tratando-se de pessoa jurídica, a requerente deverá ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141 do Fonaje). Também será aceito a presença por preposto (Enunciado 20 do Fonaje); 5.12- Ressalto que, tratando-se de pessoa jurídica ou titular de firma individual, o requerido deverá comparecer representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (LJE 9º, §4º), sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 75, VIII, CPC e art. 45, CC), sob pena de revelia. Ressalvado o disposto no Enunciado 99 do Fonaje que autoriza a juntada posterior de carta de preposto somente na hipótese de realização de acordo; 5.13- As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; 5.14- Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado(a); 5.15- Havendo a necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública nessa Comarca (Rua Padre Adolfo, 2434 - Jardim Clodoaldo, Cacoal/RO); 5.16- Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; 5.17- Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; 5.18- Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada, observando-se a contagem em dias úteis; 5.19- Não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização de audiência de instrução e julgamento; 5.20- Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e/ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da Lei n° 9.099/95); Se o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; 6- Não sendo localizada a parte requerida, o(a) requerente deverá ser intimado(a), na própria sessão virtual, para apresentar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentado novo endereço, ou não havendo tempo hábil para cumprimento, deverá a escrivania designar nova audiência de conciliação, independente de novo despacho, a fim de que seja expedido o necessário. 7- SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. 8- SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO OU CARTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. Cacoal/RO, 31 de agosto de 2026 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito À CPE: Atente-se ao disposto no item 3.1.