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7010649-05.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7010649-05.2026.8.22.0001 AUTOR: RENATO CORREA LEAL ADVOGADOS DO AUTOR: THAUANY CAROLINE DA SILVA GARBELINI, OAB nº PR99151, DORVALINO GARBELINI, OAB nº PR128780 REU: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO REU: FABRICIO MATOS DA COSTA, OAB nº RO3270, JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, na qual o autor sustenta ter sofrido descontos em sua remuneração, sob as rubricas “honorários de implantação” e “honorários retroativos”, nos valores de R$ 437,12 e R$ 1.512,26, respectivamente, totalizando R$ 1.949,38. Alega, em síntese, que não é filiado ao SINTERO e que jamais autorizou individualmente os descontos efetuados em sua remuneração, pretendendo a declaração de inexigibilidade da cobrança, a restituição dos valores, a cessação de novos descontos e indenização por danos morais. A parte ré, em contestação, sustenta, preliminarmente, a nulidade da citação e dos atos subsequentes. No mérito, afirma que os descontos não correspondem a contribuição sindical compulsória ou mensalidade associativa, mas a honorários relacionados à ação coletiva nº 7039552-21.2024.8.22.0001, promovida pelo sindicato para implementação do piso salarial do magistério e respectivos reflexos. Sustenta, ainda, que a contratação dos serviços jurídicos e os honorários foram autorizados em assembleia da categoria e que o autor foi beneficiado pela demanda coletiva, com majoração de seu vencimento básico de R$ 4.786,06 para R$ 5.412,85 a partir de junho de 2025. A tutela de urgência foi anteriormente indeferida, diante da necessidade de esclarecimento acerca da origem das rubricas e de eventual atuação sindical em ação coletiva. Realizada a instrução, foi ouvida a testemunha Nereu José, que informou ter atuado junto ao sindicato réu por aproximadamente 15 anos. Apresentada alegações finais pelas partes. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de nulidade da citação Embora a parte ré alegue que a comunicação processual não teria sido recebida por pessoa com poderes para representar o sindicato, compareceu espontaneamente aos autos, apresentou defesa e exerceu de forma ampla o contraditório. A finalidade do ato citatório é assegurar à parte demandada ciência da demanda e oportunidade de defesa. Uma vez alcançada essa finalidade pelo comparecimento espontâneo, não há razão para invalidar os atos processuais e determinar a repetição da marcha processual. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da citação e dos atos subsequentes. Do mérito A controvérsia cinge-se à legitimidade dos descontos efetuados na remuneração do autor a título de honorários relacionados à atuação jurídica do SINTERO em ação coletiva. É incontroverso que foram realizados descontos no total de R$ 1.949,38, conforme contra cheque juntado no ID 132905573, sob as rubricas “honorários de implantação” e “honorários retroativos”. Também não se controverte acerca da existência da ação coletiva nº 7039552-21.2024.8.22.0001, promovida pelo sindicato, nem de que a demanda produziu repercussão remuneratória para os integrantes da categoria. Realizada a instrução, foi ouvida a testemunha Nereu José, que informou ter atuado junto ao sindicato réu por aproximadamente 15 anos. Segundo seu depoimento, tanto os servidores filiados quanto os não filiados eram abrangidos pelas deliberações relativas à atuação coletiva do sindicato. Esclareceu, ainda, que nos editais de convocação das assembleias era estabelecido prazo para que os servidores manifestassem eventual discordância quanto à estipulação dos honorários, não tendo havido, segundo afirmou, qualquer manifestação contrária à cobrança da verba honorária relacionada à ação objeto destes autos. A testemunha declarou ter certeza de que foi estabelecido prazo para manifestação dos servidores quanto à cobrança dos honorários e que ninguém se opôs à estipulação da verba. O depoimento também esclareceu a natureza da demanda coletiva. Segundo a testemunha, a ação judicial não discutia a fixação do piso nacional para os professores que ingressam atualmente na carreira — questão que, conforme informado, ainda aguarda definição judicial, inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça —, mas buscava assegurar os efeitos do piso aos professores que já integravam a carreira. Explicou, ainda, que, em razão do resultado obtido na ação coletiva, houve alteração remuneratória em favor dos professores que já estavam na carreira, de modo que, atualmente, um professor que já integrava a carreira passou a perceber vencimento superior ao daquele que ingressa posteriormente sob a remuneração correspondente ao piso. A prova documental corrobora a prova oral. Com efeito, consta dos autos ata de assembleia na qual os servidores autorizaram o desconto do percentual de 18% a título de honorários advocatícios, bem como ata da assembleia realizada em 09/07/2024, na qual restou consignado que foi “aprovado o valor equivalente ao primeiro benefício a ser implantado em caso de êxito na ação, e 18% dos valores retroativos devidos a título de honorários advocatícios contratuais, dos professores filiados e não filiados” (ID 135239893). A documentação, portanto, evidencia que a cobrança não decorreu de decisão unilateral do sindicato, mas de deliberação coletiva acerca da contratação e do custeio da atuação jurídica. Da legitimidade dos honorários decorrentes da ação coletiva. A controvérsia deve ser examinada à luz da natureza da atuação sindical e da origem específica dos descontos. É incontroverso que o SINTERO ajuizou a ação coletiva nº 7039552-21.2024.8.22.0001, destinada à obtenção de efeitos remuneratórios decorrentes da implementação do piso do magistério em favor dos integrantes da categoria (ID 135239875). A defesa informa que, naquela demanda, foi celebrado acordo judicial que reconheceu valores em favor dos substituídos, correspondentes aos reflexos salariais da implementação do piso do magistério no período de 01/11/2024 a 04/06/2025. Mais importante, no presente feito restou demonstrado que a atuação judicial produziu efetivo benefício econômico ao autor. Com efeito, o vencimento básico do demandante, que em maio de 2025 era de R$ 4.786,06, passou, a partir de junho de 2025, para R$ 5.412,85, representando acréscimo de R$ 626,79 em seu vencimento básico. A própria documentação apresentada pela ré registra essa evolução remuneratória, vinculando-a ao êxito da demanda coletiva. Não se trata, portanto, de cobrança dissociada de qualquer benefício ou de contribuição sindical compulsória. Trata-se de honorários vinculados à atuação jurídica coletiva que produziu repercussão econômica concreta na remuneração do demandante. A ausência de filiação sindical, isoladamente considerada, não conduz à conclusão de inexistência da obrigação discutida. Isso porque a demanda coletiva foi promovida pelo sindicato na condição de representante processual da categoria, tendo alcançado trabalhadores filiados e não filiados, conforme expressamente consignado na ata de assembleia de 09/07/2024. A circunstância é relevante porque a própria deliberação coletiva estabeleceu que os honorários seriam devidos “dos professores filiados e não filiados”, justamente em razão do benefício decorrente da ação coletiva (ID 135239893). Além disso, a prova oral produzida em audiência confirmou que os trabalhadores foram convocados para as assembleias, que os editais estabeleciam prazo para eventual manifestação contrária à cobrança e que, segundo a testemunha ouvida, não houve manifestação de oposição à estipulação dos honorários. Desse modo, não se verifica, no caso concreto, a imposição arbitrária de cobrança a trabalhador estranho à deliberação coletiva. Ao contrário, os elementos probatórios demonstram a existência de deliberação da categoria acerca da contratação dos serviços jurídicos e de sua forma de remuneração. A situação, portanto, não se confunde com a cobrança de contribuição sindical ou mensalidade associativa de trabalhador não filiado. O que se discute é o custeio da atuação jurídica que resultou em vantagem econômica concreta para o próprio autor. Assim, considerando o conjunto probatório formado pela documentação e pela prova oral, não ficou demonstrada a ausência de causa jurídica para os descontos. Ao contrário, restou comprovado que o sindicato ajuizou ação coletiva em benefício dos integrantes da categoria; a demanda produziu resultado econômico concreto; o autor foi beneficiado pelo resultado, com aumento de seu vencimento básico de R$ 4.786,06 para R$ 5.412,85; houve deliberação assemblear acerca da contratação e do pagamento dos honorários; a deliberação alcançou expressamente professores filiados e não filiados; foi estabelecido prazo para eventual oposição dos servidores; e segundo a testemunha ouvida, não houve manifestação contrária à cobrança. Nesse contexto, não há fundamento para declarar a inexigibilidade dos honorários ou determinar a restituição dos valores descontados. A pretensão de restituição implicaria reconhecer como indevida verba cuja causa jurídica foi devidamente demonstrada nos autos. A ausência de filiação sindical, por si só, não é suficiente para afastar os efeitos de atuação do sindicato na condição de substituto processual da categoria. O art. 8º, III, da Constituição Federal atribui às entidades sindicais legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, não se restringindo a atuação aos trabalhadores formalmente filiados. A questão, portanto, não se resolve pela simples circunstância de o autor não integrar os quadros associativos do SINTERO, mas pela natureza da verba cobrada e pela existência de fundamento jurídico para a contratação dos serviços advocatícios e para o correspondente custeio. Assim, não se mostra juridicamente possível concluir pela ilicitude do desconto exclusivamente porque o autor não é filiado ao sindicato ou porque não firmou contrato individual com os advogados responsáveis pela demanda coletiva. A atuação sindical em substituição processual possui natureza coletiva, de modo que a ausência de contratação individual não descaracteriza, por si só, a obrigação decorrente de negócio jurídico coletivo regularmente celebrado e destinado a custear a atuação jurídica que proporcionou vantagem econômica à categoria. Desse modo, ausente demonstração de que os descontos tenham extrapolado os critérios estabelecidos para a contratação coletiva ou incidido sobre verba estranha ao benefício decorrente da ação judicial, não há fundamento para reconhecer sua ilicitude. Por consequência, também não prospera o pedido de restituição dos valores. Do pedido de cessação dos descontos Pelas mesmas razões, não merece acolhimento o pedido de obrigação de não fazer. Não reconhecida a ilicitude da cobrança, inexiste fundamento para determinar ao sindicato que se abstenha de realizar os descontos previstos na deliberação coletiva. Dos danos morais Também não prospera o pedido de indenização por danos morais. A controvérsia possui natureza eminentemente patrimonial e decorre de divergência quanto à legitimidade de descontos relacionados a honorários advocatícios de ação coletiva. Não houve demonstração de circunstância excepcional capaz de atingir direitos da personalidade do autor. Não se verifica, nos elementos produzidos, exposição vexatória, ofensa à honra, constrangimento público ou qualquer outra situação que ultrapasse o âmbito do mero dissabor ou da discussão patrimonial. A defesa, inclusive, destaca a inexistência de exposição pública vexatória, ofensa à honra ou abalo reputacional, ressaltando que a controvérsia está restrita aos descontos relacionados aos honorários da ação coletiva. Por conseguinte, ausente dano extrapatrimonial indenizável, o pedido deve ser rejeitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RENATO CORREA LEAL em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DE RONDÔNIA – SINTERO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho, 1 de setembro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Juíza de Direito Informações das partes: AUTOR: RENATO CORREA LEAL, CPF nº 33473188204, RUA MAGNO GUIMARÃES 4887, - DE 4847/4848 AO FIM CASTANHEIRA - 76811-340 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO ESTADO DE RONDONIA, CNPJ nº 34476176000136, RUA RUI BARBOSA 713, - ATÉ 1110/1111 ARIGOLÂNDIA - 76801-196 - PORTO VELHO - RONDÔNIA

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