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7010636-06.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7010636-06.2026.8.22.0001 Assunto: Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DE RONDONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MILEISI LUCI FERNANDES, OAB nº RO3487, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, MARLEN DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO2928, JAQUELINE FERNANDES SILVA, OAB nº RO8128 EXECUTADO: MARIA CINTIA LANDIM DE CARVALHO LISBOA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 9.744,43 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente requer a citação postal da parte executada. Primeiramente, anoto que com o advento do CPC/2015 não há mais a vedação da citação postal no processo de execução. A regra geral da citação por correio foi ampliada, conforme o que está estabelecido no artigo 247 do mencionado código. Essa mudança teve como objetivo proporcionar maior rapidez e redução de custos ao processo de execução, priorizando a finalidade do ato em detrimento da forma. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – insurgência em face da decisão pela qual foi determinado que a citação fosse feita por oficial de justiça – cabimento da citação pelo correio – vedação da citação postal no processo de execução não mais existente com o advento do CPC/2015 – citação por correio que passou a ser a regra – eventuais atos constritivos que demandem a prática por oficial de justiça, tais quais os previstos no art. 829, § 1º do CPC, que poderão ser realizados após o decurso do prazo para pagamento – citação por oficial de justiça que deverá ocorrer apenas no caso de frustração da tentativa de citação por carta – decisão reformada para o fim de deferimento da citação postal – agravo provido. (TJ-SP - AI: 22617635220218260000 SP 2261763-52.2021.8.26.0000, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 10/02/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) Com essas considerações, defiro o pedido de citação por AR da(s) parte(a) executada(s) no(s) endereço(s) constante(s) na petição de ID 140532615. Consigne-se que, relativamente à pessoa natural, a citação por carta deve se dar por "mão própria", ou seja, deve ser recebida pela própria parte executada sob pena de nulidade, ou, excepcionalmente, pelo funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, na forma do art. 248, §4º do CPC. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas da diligência pleiteada. Após, prossiga-se o feito. Em sendo frutífera a diligência, cumpram-se os demais termos do despacho inicial. Porto Velho - RO, 9 de setembro de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: EXECUTADO: MARIA CINTIA LANDIM DE CARVALHO LISBOA EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DE RONDONIA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.

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