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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Vilhena - 3ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7010563-92.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direitos e Títulos de Crédito Polo Ativo: AUTOR: TREVO AUTO PECAS LTDA - ME, CNPJ nº 11041974000130, AVENIDA MARECHAL RONDON 7336 SETOR 03 VILA OPERÁRIA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA, OAB nº RO9428 Polo Passivo: REU: 39.365.995 ELIO DZIOMBRA, CNPJ nº 39365995000120, A 2934 JARDIM TROPICAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 4.138,23 DESPACHO A petição inicial, a princípio, preenche os requisitos formais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, encontrando-se apta a regular processamento. Outrossim, observo que as custas judiciais foram recolhidas no percentual de 1% (um por cento), nos termos do art. 12, I, da Lei nº 3.896/2016, encontrando-se, portanto, satisfeitas neste momento. Das providências: Exclua-se o registro de tramitação pelo Juízo 100% Digital, pois não houve o integral cumprimento do disposto no artigo 2º, §§ 1º e 2º, do Ato conjunto n.º 014/2022-PR-CGJ. Designa-se audiência de conciliação, via Google Meet, link: https://meet.google.com/jxt-gwyx-bqg, intimando as partes acerca da data e hora da solenidade. Cite-se a parte ré no endereço declinado na inicial para conhecimento da presente ação, audiência de conciliação designada e, querendo, apresentar contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, conforme estabelece o art. 344 do CPC, a saber: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Na contestação, a parte ré deverá, obrigatoriamente e sob pena de preclusão, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade e pertinência, bem como sugerir os pontos controvertidos. A ausência de especificação implicará o julgamento do processo no estado em que se encontrar, nos termos do art. 355, I, do CPC. Decorrido o prazo da parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, com as mesmas exigências quanto à especificação de provas e rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Não havendo a autocomposição, a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais adiadas (1%), nos termos do art. 12, I, da Lei nº 3.896/2016. Caso nenhuma das partes requeira produção de provas além das documentais já juntadas, retornem os autos conclusos para julgamento. Em caso contrário, tornem-se conclusos para saneamento processual. Sirva o presente despacho como carta postal/mandado/carta precatória/ofício. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Vilhena/RO, 9 de setembro de 2026. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito