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Tribunal
TJRO
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ago/2026
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Intimação
TJRO · Santa Luzia do Oeste - Vara Única · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br santaluziacpe@tjro.jus.br Processo n. 7010545-20.2025.8.22.0010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 EXECUTADO: APARECIDA CERUTE DE JESUS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Verifico que as partes são legítimas e capazes e que o objeto da demanda possui natureza disponível. Considerando que a Constituição Federal (art. 5º, caput), a legislação ordinária (CC, arts. 840, 841 e 1.228) garantem ampla liberdade de disposição e inexistindo nos autos indicação de que haja colusão para burlar a lei ou prejudicar direito de terceiros, impõe-se a homologação do acordo. Posto isso, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes ao ID 141558828, para surtirem os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas (Art. 8º, III e12, I do Regimento de Custas). Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC. No tocante a eventual negativação em órgão de restrição ao crédito, cabe ao credor providenciar o necessário para regularização. Intimem-se as partes via publicação desta. Arquivem-se com as baixas devidas. Eventual descumprimento do acordo ora homologado, poderá ser executado nestes autos, bastando pedido de desarquivamento da parte interessada. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Santa Luzia D'Oeste/RO, data do registro eletrônico. DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br