Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7010521-19.2025.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Serviços de Saúde, Serviços de Saúde Valor da causa: R$ 19.900,00 (dezenove mil, novecentos reais). Polo Ativo: REGINALDO SALUSTIANO DE SOUZA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: JOSUE RODRIGUES VILACA ADVOGADO DO REQUERIDO: NILTON MENEZES SOUZA CORTES, OAB nº RO8172A DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que REGINALDO SALUSTIANO DE SOUZA demanda em face de JOSUE RODRIGUES VILACA. I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente, por meio da petição de ID 141227187, requereu o prosseguimento do feito após o término do período de suspensão anteriormente determinado, bem como a realização de nova pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 60 dias, até o limite do débito indicado de R$ 5.645,33. Requereu, ainda, pesquisa de veículos em nome do executado por meio do RENAJUD, com eventual restrição de transferência. Alega que o prazo de suspensão transcorreu sem disponibilização de valores oriundos do inventário relacionado à penhora no rosto dos autos e que o crédito permanece insatisfeito. É o necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de prosseguimento do feito pode ser acolhido apenas quanto ao encerramento da suspensão anteriormente determinada, não decorrendo desse fato, por si só, a necessidade de renovação automática das pesquisas patrimoniais. Conforme registrado na decisão de ID 137108806, o processo foi suspenso pelo prazo de 60 dias para aguardar a disponibilização de valores em conta judicial vinculada ao inventário. Encerrado o período sem a transferência de numerário, mostra-se cabível o retorno dos autos à tramitação, prosseguindo-se com a análise dos requerimentos executivos ainda pertinentes. Entretanto, a repetição das diligências SISBAJUD e RENAJUD não se justifica nas circunstâncias atualmente documentadas. A decisão de ID 131523839 já havia consignado o resultado insatisfatório da tentativa anterior de bloqueio realizada na modalidade reiterada, com constrição de apenas R$ 0,30, posteriormente desbloqueada. Do mesmo modo, a pesquisa patrimonial juntada aos autos registrou, quanto ao RENAJUD, a informação “Nada para ser exibido”. Assim, o exequente pretende a renovação de medidas que já foram realizadas recentemente e que não produziram resultado útil, sem indicar fato concreto posterior capaz de demonstrar alteração na situação econômica ou patrimonial do executado. O simples término da suspensão do processo e a ausência de pagamento não constituem, isoladamente, elemento novo apto a justificar a repetição automática das diligências. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia admite a renovação de pesquisas patrimoniais quando demonstrada a razoabilidade da medida, especialmente diante de alteração na situação econômica do devedor ou do decurso de prazo suficiente desde a diligência anterior. Em sentido aplicável ao caso, também reconhece que não há razoabilidade na realização de novas pesquisas, inclusive de forma reiterada, quando frustradas as diligências anteriores e não demonstrada modificação da situação econômica do executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD. REITERAÇÃO DO PEDIDO. MODALIDADE TEIMOSINHA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud, para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida; como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 2. Não há razoabilidade na realização de novas pesquisas de ativos financeiros, mormente de forma reiterada e automática, quando, após diligências infrutíferas anteriormente realizadas, a Exequente não demonstrou a modificação da situação econômica do Executado. 3. Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806957-58.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 06/09/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08069575820248220000, Relator: Des. Hiram Souza Marques, Data de Julgamento: 06/09/2024, Gabinete Des. Hiram Souza Marques) No caso concreto, não foi apresentada notícia de novo vínculo empregatício, aquisição de patrimônio, movimentação econômica, alteração cadastral ou qualquer outro dado objetivo que diferencie a situação atual daquela verificada nas pesquisas anteriores. A pretensão, portanto, permanece genérica e fundada apenas na expectativa de que novas consultas possam produzir resultado diverso, o que não basta para justificar a utilização reiterada dos sistemas judiciais. Também deve ser observado o comando da decisão de ID 131523839, que determinou ao exequente a indicação, em uma única petição, de forma clara, objetiva e completa, de todas as diligências executivas pretendidas, sob pena de preclusão das medidas não requeridas oportunamente. A determinação buscou evitar a formulação sucessiva e fragmentada de pedidos de pesquisa, assegurando racionalidade ao andamento do cumprimento de sentença. A circunstância de não terem sido disponibilizados valores do inventário não afasta a preclusão estabelecida nem supre a ausência de fato novo relacionado à situação patrimonial do executado. Tampouco transforma diligências anteriormente infrutíferas em medidas automaticamente necessárias após o término da suspensão. Diante desse quadro, a reiteração do SISBAJUD, especialmente na modalidade “teimosinha” por 60 dias, e a nova consulta ao RENAJUD, sem indicação concreta de alteração patrimonial, revelam-se, neste momento, medidas de utilidade não demonstrada e incompatíveis com a condução razoável e eficiente do processo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença, em razão do término do prazo de suspensão determinado no ID 137108806; b) indefiro o pedido de nova consulta e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 60 dias; c) indefiro o pedido de nova pesquisa de veículos via RENAJUD e de eventual restrição de transferência; d) reconheço a preclusão das diligências executivas não indicadas na forma e no prazo estabelecidos na decisão de ID 131523839, ressalvada a formulação de novo requerimento concretamente fundamentado em fato superveniente e devidamente demonstrado; e) INTIME-SEo exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora e/ou medida executiva diversa, específica e acompanhada dos elementos necessários à sua apreciação, sob pena de extinção (art. 53, §4º da Lei 9.099/95), posto que já foram adotadas todas as medidas necessários, não podendo o feito tramitar eternamento. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 9 de setembro de 2026 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- Prazos processuais nesse Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo contagem a partir da intimação pelo Diário da Justiça, que obedece regra própria. 2 - As partes deverão comunicar eventual alterações dos seus respectivos endereços, número de telefones e e-mails, sob pena de se considerar como válida e eficaz a intimação cumprida no endereço constante nos autos, mesmo que esta retorne negativa (art. 19, §2º Lei n. 9.099/95).