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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 5ª Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7010513-76.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Requerente/Exequente: DENISE CRISTINA DE VARGAS, CHAIRO OLIMPIO IVO CAVALCANTE ALBUQUERQUE Advogado do requerente: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 Requerido/Executado: ELIEZER MARTINS JUNIOR, JOHNNY NATALINO DE SOUZA Advogado do requerido: ELENI DE SOUSA TEIXEIRA, OAB nº MT24375O SENTENÇA Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença movido por DENISE CRISTINA DE VARGAS, CHAIRO OLIMPIO IVO CAVALCANTE ALBUQUERQUE em face de ELIEZER MARTINS JUNIOR, JOHNNY NATALINO DE SOUZA. As partes noticiaram a celebração de acordo, requerendo a sua homologação. Verifica-se que as partes estão devidamente representadas nos autos, sendo o objeto lícito e o direito transigível, razão pela qual é cabível a homologação do ajuste formalizado. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o qual se regerá pelas cláusulas e condições nele dispostas e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso III, do CPC c/c art. 487, inciso III, alínea "b", do mesmo diploma legal. Declaro o trânsito em julgado nesta data, em razão da preclusão lógica (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Em caso de inadimplemento, poderá a parte exequente requerer o desarquivamento dos autos por simples petição, independentemente de recolhimento de custas, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo processual às partes. Determino a liberação de eventuais bens penhorados, bem como a baixa de eventual restrição existente em nome da parte executada junto ao sistema SERASAJUD. Ante a homologação do acordo, procedeu-se nesta data ao desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, conforme comprovante anexo. Ressalto que a ordem poderá levar até 5 (cinco) dias para ser cumprida pelo sistema. Após esse prazo, não havendo o recebimento dos valores, deverá a parte interessada informar nos autos o ocorrido. Informa-se que o espelho da pesquisa encontra-se em segredo de justiça, com acesso restrito às partes envolvidas e seus advogados, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça. À CPE, para que proceda à liberação do acesso ao espelho apenas às partes envolvidas e seus respectivos advogados. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei Estadual n. 3.896/2016 c/c art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, nada pendente, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, quarta-feira, 2 de setembro de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente