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7010510-85.2019.8.22.0005

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Ji-Paraná - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná-RO. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: cpe1civjip@tjro.jus.br.Balcão Virtual:https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo 7010510-85.2019.8.22.0005 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários Requerente BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541 Requerido(a) ODETE MARIA SILVEIRA ALVES, ESMAVETE FRANCO, ARLINDO ALVES, JOAO CLEDER ALVES, LOCADORA DE BILHARES UNIVERSO LTDA - ME Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ODETE MARIA SILVEIRA ALVES, ESMAVETE FRANCO, ARLINDO ALVES, JOAO CLEDER ALVES, LOCADORA DE BILHARES UNIVERSO LTDA - ME. A parte exequente requer a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado. No que se refere aos pedidos de suspensão da CNH e do passaporte, destaco que o Juízo não descuida de que o artigo 139, IV, do CPC, traz a possibilidade de concretização de medidas coercitivas atípicas e a práxis forense tem admitido, dentre elas, a suspensão da CNH, de cartões de crédito, apreensão de passaporte etc. Tampouco desconhece o entendimento do STF, que ao julgar a ADI 5941 se posicionou no sentido de que o dispositivo legal mencionado não é inconstitucional. Todavia, conforme asseverado pelo Tribunal Superior, a decretação de tais medidas é uma faculdade do Juízo e não uma imposição. Logo, caberá ao Juízo analisar o caso concreto e, entendendo adequado, adotar as medidas coercitivas que entender relevantes, sempre observando os direitos fundamentais e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A da CNH configura medida desproporcional e gravosa, servindo apenas para constrangimento do devedor, o qual responde por seus débitos com os bens que dispuser, não podendo a cobrança de dívidas ser realizada mediante medidas que lesem garantias constitucionais, em especial o princípio da dignidade humana e, especificamente no caso da CNH, o direito de ir e vir (liberdade de locomoção). Além disso, não existe o mínimo de demonstração de que forma o deferimento de tal medida contribuirá para a satisfação da obrigação. Com efeito, a constrição da CNH não terá efeito concreto, ao menos não fora demonstrado pela parte exequente, sobre a existência de numerário para cumprimento da dívida, se revelando em potencial medida de restrição individual de liberdade de locomoção. Tal medida se revelaria capaz de ser deferida, se demonstrado que a executada, dispondo de meios financeiros, reluta em efetuar o pagamento, o que não é o caso dos autos. Deste modo, INDEFIRO o pedido de bloqueio/suspensão da CNH. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ji-Paraná, 28 de agosto de 2026. João Valério Silva Neto Juiz de Direito

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