Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · Cacoal - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, n.º 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal - RO, E-mail: central_cacoal@tjro.jus.br 7010417-72.2026.8.22.0007- Guarda com genitor ou responsável no exterior REQUERENTES: G. L. D. B. S., I. R. D. S. ADVOGADO DOS REQUERENTES: LENYN BRITO SILVA, OAB nº RO8577 REQUERIDOS: G. D. S. E., C. U. D. B. S. REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de guarda com pedido de tutela de urgênica, ajuizada por G. L. DE B. S. e I. R. DA S. em face de U. DE B. S. e G. DOS S. E., com o intuito de modificar a guarda do infante Y. S. DE B. S., em favor dos avós, ora requerentes. A 4ª Vara Cível desta Comarca declinou da competência em favor deste Juízo da 2ª Vara Cível, sob o fundamento de existência de dependência e prevenção, considerando a relação da presente demanda com os autos nº 7007329-31.2023.8.22.0007, que tramitaram perante este Juízo. Pois bem. Em análise aos autos mencionados de nº 7007329-31.2023.8.22.0007, denota-se que o referido processo já transitou em julgado e se encontra arquivado, circunstância que por si só afasta eventual continência ou conexão entre as demandas. Outrossim, a ação em trâmite possui natureza jurídica autônoma, tratando-se de nova demanda com partes e pedidos distintos daqueles deduzidos na ação anterior, de modo que não se verifica relação de dependência ou acessoriedade que justifique a reunião dos processos. Ademais, a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” Destaca-se ainda, conforme recente decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia, em sede de Conflito de Competência envolvendo este Juízo, foi definido que, quando a ação de guarda já transitou em julgado e encontra-se arquivada, o ajuizamento de nova ação visando a discutir sobre a guarda ou obrigação alimentar configura demanda autônoma (TJ/RO: Conflito de competência n. 0810070-83.2025.8.22.0000; Data de julgamento 11/11/2025; Gabinete Des. Rowilson Teixeira.). Assim, inexiste prevenção em favor do Juízo que originalmente fixou a guarda ou os alimentos. Menciono os julgados citados no Conflito de Competência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR. ANTERIOR AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E DIREITO DE VISITAS. CONEXÃO INEXISTENTE . SÚMULA 235/STJ. Não há conexão ou prevenção caso um dos processos já houver sido sentenciado, nos termos do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO . (TJ-GO - Conflito de competência cível: 54039336220248090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 3ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C BUSCA E APREENSÃO DE BENS DE MENORES. CONEXÃO COM PROCESSO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 27ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. UNANIMIDADE. (TJ-AL - Conflito de competência cível: 0500239-47.2022.8.02.0000 Maceió, Relator.: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 02/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023). Diante do exposto, não sendo competência deste Juízo, retornem-se os autos ao Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca. Discordando o juízo, na forma dos arts. 66, II, 951 e 953, I, todos do Código de Processo Civil, serve esta decisão como instrumento para suscitação de Conflito Negativo de Competência. Conforme art. 66, parágrafo único, do CPC. “O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo”, e no caso em tela, tendo em vista que a demanda inicialmente foi proposta naquele Juízo, retornem-se os autos a 4ª Vara Cível desta Comarca, no aguardo da decisão do conflito perante aquele Juízo. Intime-se. CUMPRA-SE com URGÊNCIA. Cacoal/RO, 28 de agosto de 2026. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito